Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O aluno pede ao personal “uma dieta para secar”, pergunta “que whey eu tomo” e, semanas depois, quer saber “o que você usa”. As três perguntas parecem degraus da mesma escada, mas o direito as trata em regimes distintos: a primeira cabe na competência do profissional de educação física; a segunda vive numa zona cinzenta entre conselhos; a terceira, quando a resposta vem com um produto, entra no Código Penal. Saber onde cada degrau termina protege o aluno e o profissional que responde pela lesão.

O que a Lei 9.696 entrega ao profissional de educação física, e o que ela cala

A Lei 9.696/1998 não fala em alimentação, suplemento ou substância. O art. 3º diz que compete ao profissional “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos” e “realizar treinamentos especializados”, sempre “nas áreas de atividades físicas e do desporto”. A expressão final é a chave: dieta e medicamento ficam de fora por omissão da lei, não por proibição expressa.

O Código de Ética do sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023) também não usa as palavras dieta ou anabolizante; opera por cláusulas gerais. O art. 5º veda “exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação” (inciso IV), “praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção” (inciso V) e publicar em redes sociais ou plataformas digitais “conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários” (inciso XVII). Prescrever dieta ou indicar esteroide cai nessas cláusulas por via indireta, e o rito do processo ético está no artigo sobre o profissional notificado pelo CREF.

Dieta: o que é privativo do nutricionista e o que é conversa de treino

A Lei 8.234/1991 organiza as atribuições do nutricionista em dois blocos. O art. 3º lista as privativas, entre elas a assistência dietoterápica “prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos” (inciso VIII) e a assistência e educação nutricional a “coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos” (inciso VII). O art. 4º traz atividades atribuídas “também” ao nutricionista, sem a marca da exclusividade, e ali está a “prescrição de suplementos nutricionais” (inciso VII). A diferença de redação importa mais do que parece.

Montar plano alimentar individualizado é prescrição dietética, ato privativo do art. 3º; quem o pratica sem inscrição no CRN incorre, no mínimo, na contravenção do art. 47 da Lei das Contravenções Penais (“exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”). O Conselho Federal de Nutricionistas descreve o exercício ilegal como “a divulgação, a oferta ou a comercialização de planos alimentares, orientações nutricionais ou serviços correlatos por leigos ou por pessoas não habilitadas”. Orientação genérica, como lembrar que hipertrofia pede proteína e sono, não é prescrição; o critério é a individualização.

Suplemento: a zona cinzenta em que dois conselhos discordam

A prescrição de suplementos está no art. 4º da Lei 8.234, não no art. 3º: é atribuição do nutricionista, mas a lei não a rotulou de privativa. A Resolução CFN 656/2020, com a redação da Resolução CFN 731/2022, regulamenta essa prescrição e a limita a produtos “isentos de prescrição médica”. Do outro lado, o CREF4/SP editou em 2022 uma resolução que, segundo nota pública do CRN da 11ª Região de 15 de julho de 2022, autoriza o profissional de educação física a “aconselhar, informar e esclarecer sobre suplementos alimentares relacionados à prática de atividade física”; o conselho de nutrição repudiou o ato invocando a Lei 8.234.

Três pontos são seguros. Resolução de conselho não cria competência que a lei não deu, tema do artigo sobre a disputa entre conselhos e o STJ. “Aconselhar” e “prescrever” não são sinônimos jurídicos: informar que há evidência para creatina em treino de força é conversa técnica; definir dose, horário e duração para determinado aluno, ou vender o produto no ato, é prescrição. E o profissional responde por “falta cometida no exercício de suas atividades” (Código de Ética, art. 3º, XII). Os limites do nutricionista estão no artigo sobre exames e suplementos na Lei 8.234.

Anabolizante: receita, lista C5 e o ponto em que a orientação vira crime

A Lei 9.965/2000, art. 1º, restringe “a dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteroides ou peptídeos anabolizantes para uso humano” à retenção, pela farmácia, de receita “emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais”, com código da doença; o art. 2º diz que a inobservância “configurará infração sanitária”, “sem prejuízo das demais sanções civis ou penais”. A Portaria SVS/MS 344/1998 põe essas substâncias na lista C5, “sujeitas à receita de controle especial em duas vias”, e o art. 53 torna o aviamento “privativo de farmácia ou drogaria”.

Nem o nutricionista nem o profissional de educação física podem prescrever anabolizante; só médico ou dentista podem fazê-lo, em receita com CID retida pela farmácia (Lei 9.965, art. 1º). O personal que “passa um ciclo” exerce profissão alheia, e três dispositivos podem incidir (os dois do Código Penal têm a mesma pena-base, de seis meses a dois anos, e pressupõem habitualidade). O primeiro é o art. 47 da LCP, já citado. O segundo, o art. 284 do Código Penal (curandeirismo), que pune quem age “prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância”, com detenção de seis meses a dois anos. O terceiro, o art. 282, na redação da Lei 15.425/2026, que pune “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”, com responsabilidade adicional por lesão grave ou morte (§§ 2º e 3º). Definir dose, via e duração de um esteroide para outra pessoa é prescrever medicamento cuja receita a Lei 9.965 reserva a médico ou dentista.

Nota de saúde. Anabolizantes sem indicação e acompanhamento médico expõem a pessoa a efeitos cardiovasculares, hepáticos, endócrinos e psiquiátricos, alguns irreversíveis; quem já faz uso deve procurar um médico.

Art. 273: o tipo mais pesado do Código Penal aplicado ao “vidro no armário”

O art. 273 pune “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” com reclusão de dez a quinze anos. O § 1º estende a pena a quem “importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo” o produto, e o § 1º-B alcança produtos “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária” ou “de procedência ignorada”. O anabolizante comprado pela internet ou trazido do Paraguai cabe em pelo menos um desses incisos, e quem o guarda para repassar a alunos responde por esse crime.

A desproporção da pena levou o STF a intervir. No RE 979.962 (Tema 1003, Plenário, 24 de março de 2021, relator ministro Luís Roberto Barroso), o STF declarou inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 à hipótese do § 1º-B, inciso I, e repristinou a pena original de um a três anos de reclusão e multa; em embargos de declaração noticiados pelo STF em 22 de junho de 2023, estendeu a tese a quem vende, tem em depósito, distribui ou entrega produto sem registro. A tese do STF cobre apenas o inciso I. Para as demais hipóteses do § 1º-B, como a de procedência ignorada, o STJ afasta a pena de dez a quinze anos desde a arguição de inconstitucionalidade no HC 239.363 (Corte Especial, 2015) e aplica a pena do tráfico de drogas; o produto falsificado continua sob dez a quinze anos. O enquadramento depende da perícia sobre o produto apreendido.

Em julho de 2016, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator desembargador federal João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação de um personal trainer flagrado em 2013 pela Receita Federal, no Paraná, com mais de cem envelopes, trinta frascos e cento e sessenta ampolas de esteroides trazidos do Paraguai. A defesa alegou consumo próprio e de cinco colegas; o tribunal entendeu que o delito “restou consumado a partir da aquisição dos medicamentos no Paraguai e sua introdução no território nacional”, e a pena de reclusão foi convertida em serviços à comunidade. “Era para mim e para os amigos” não descaracteriza a importação.

O dano ao aluno: responsabilidade civil, culpa e o peso do CDC

No plano civil, o aluno lesado por substância indicada pelo personal tem dois caminhos que se somam. O Código Civil, art. 186, chama de ilícito violar direito e causar dano por “negligência ou imprudência”, o art. 927 obriga a reparar, e o art. 951 aplica as regras de indenização por morte e lesão a quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia”, agrava o mal ou causa lesão; indicar esteroide sem ser médico é imperícia por definição. Se a academia participou (vendia, tolerava, lucrava), responde como fornecedora pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa; o profissional liberal, pelo § 4º do mesmo artigo, responde mediante verificação de culpa, o que aqui raramente o socorre.

O profissional também tem defesas legítimas. A adesão do aluno adulto e insistente não exclui o ilícito, porque a lei protege a saúde pública, mas pesa como culpa concorrente. E há situações em que o aluno já usava a substância, obteve-a de terceiro e apenas comentou com o treinador: sem prova de que o personal indicou, forneceu ou dosou o produto, não há nexo causal. A prova costuma estar em mensagens, planilhas de “protocolo” e depoimentos de outros alunos; o registro do que foi orientado, como se discute no artigo sobre a responsabilidade do personal pelo aluno lesionado, é o que separa acusação de defesa.

Reino Unido e Estados Unidos: o mesmo produto, regimes diferentes

No Reino Unido, os esteroides anabolizantes estão na Parte III do Anexo 2 do Misuse of Drugs Act 1971 como drogas de Classe C (nandrolona, estanozolol, testosterona e derivados, lidos em inglês em legislation.gov.uk). A orientação oficial do governo britânico diz que a posse de drogas de Classe C leva a até dois anos de prisão, “except anabolic steroids – it’s not an offence to possess them for personal use”, enquanto fornecer ou produzir sujeita a até catorze anos: em tradução própria, o aluno que usa não comete crime; quem repassa, sim.

Nos Estados Unidos, os esteroides anabolizantes constam do Schedule III da lei federal de substâncias controladas (21 U.S.C. § 812); o § 802(41) define “anabolic steroid” como “any drug or hormonal substance, chemically and pharmacologically related to testosterone”, e o § 812 exige do Schedule III “a currently accepted medical use in treatment”, o que mantém a prescrição médica como única porta legal. Quanto ao antidoping, a lista da Agência Mundial Antidopagem vincula atletas submetidos a entidades esportivas e não alcança o aluno comum de academia. O panorama da profissão em outros países está no artigo sobre a regulação do personal trainer na França, em Portugal, nos EUA e no Reino Unido.

O que vale guardar

Orientação geral sobre alimentação e treino cabe na Lei 9.696; plano alimentar individualizado é ato privativo do nutricionista e, por quem não é, configura contravenção e infração ética; suplemento é zona de disputa, em que informar é lícito e prescrever ou vender não é; anabolizante é medicamento de controle especial cuja indicação reiterada por não médico pode configurar o art. 282 e cujo fornecimento pode cair no art. 273, ainda que sem lucro. O aluno lesado tem caminho civil contra quem indicou e contra a academia que participou; o profissional acusado tem defesa consistente quando a prova mostra que a escolha foi do aluno. O que decide cada caso é o conteúdo exato da orientação, o registro dela e a origem do produto; o quadro geral está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde. Para examinar uma situação concreta, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório analisa mensagens, protocolos e laudos e indica o caminho jurídico adequado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.