Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O cardiologista prescreve caminhada supervisionada; o endocrinologista pede treino resistido para o diabetes tipo 2; o oncologista recomenda exercício durante a quimioterapia; o psiquiatra inclui atividade física no cuidado da depressão. A prescrição é clínica e tem respaldo científico, mas a pergunta que chega ao escritório é outra: quem paga o profissional que vai executá-la? A resposta exige separar o reconhecimento da educação física como profissão de saúde, o que o SUS organiza e o que o plano de saúde está obrigado a custear. Em cada camada a resposta é diferente, e em uma delas é, em regra, negativa.

Profissão de saúde não é sinônimo de procedimento coberto

A Resolução 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, reconhece treze categorias como profissionais de saúde de nível superior, entre elas os profissionais de educação física, ao lado de médicos, fisioterapeutas e psicólogos. A Lei 9.696/1998, no art. 3º, atribui a esse profissional a competência para planejar, supervisionar e executar programas de atividades físicas e a participação em equipes multidisciplinares.

Esse reconhecimento não cria, por si, obrigação de custeio. No SUS, a oferta depende de programa instituído e financiado pelo gestor; na saúde suplementar, depende de o procedimento constar do rol da ANS ou de se encaixar nas exceções fixadas pela lei e pelos tribunais. Essa distinção evita duas frustrações: a do paciente que acredita ter direito ao personal trainer porque o médico prescreveu, e a do profissional que espera remuneração da operadora por ser profissional de saúde.

O que o SUS organiza: polos, equipes multiprofissionais e um guia oficial

A Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017 mantém, nos arts. 2º e 3º do Título I, o Programa Academia da Saúde, instituído “no âmbito do Sistema Único de Saúde” para “contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados”. O art. 7º lista os eixos de atuação, e o primeiro é “práticas corporais e atividades físicas”; o art. 20 exige de cada polo no mínimo quarenta horas semanais, em dois turnos. O Anexo III lista as ocupações dos profissionais que podem atuar no programa, e a primeira é a CBO 2241-E1, “profissional de educação física na saúde”.

Na atenção primária, a Portaria GM/MS 635, de 22 de maio de 2023, instituiu o incentivo federal para as equipes multiprofissionais (eMulti), “compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada” às equipes de saúde da família. O Anexo I inclui o “profissional de educação física na saúde” (CBO 2241-40) nas três modalidades de equipe, com atendimento individual, em grupo e domiciliar. A esse desenho soma-se o Guia de Atividade Física para a População Brasileira, publicado pelo Ministério da Saúde em 2021 com a Universidade Federal de Pelotas e a OPAS: não cria direito subjetivo, mas dá ao gestor a referência técnica oficial.

O que o cidadão pode exigir do município, e o que não pode

A Lei 8.080/1990 dá o fundamento: o art. 2º afirma a saúde como “direito fundamental do ser humano” e inclui no dever do Estado as ações “para a sua promoção, proteção e recuperação”; o art. 7º, II, define a integralidade; o art. 18, I, atribui ao município “gerir e executar os serviços públicos de saúde”. Onde há polo da Academia da Saúde ou eMulti com educador físico, o usuário pode exigir acesso igualitário, encaminhamento e continuidade do cuidado. Onde o município recebeu incentivo e não implantou ou desativou o serviço, há matéria para o controle social, o Ministério Público e, em tese, a via judicial, pelo caminho descrito em saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir.

O limite é igualmente claro. A assistência terapêutica integral do art. 19-M é organizada por protocolos clínicos e relações de procedimentos, e a incorporação de novas ofertas passa pela Conitec (art. 19-Q). Não existe nesse sistema um “procedimento de personal trainer” que o cidadão possa reivindicar como se fosse um medicamento padronizado; o que se exige é a política tal como instituída, com polo, equipe e acompanhamento na unidade. Uma ação pedindo que o município custeie treinador particular para um único paciente enfrenta, com razão, a objeção de que não há protocolo nem financiamento previsto, e há alternativa organizada no próprio sistema.

O rol da ANS: reabilitação cardiovascular existe, “sessão com educador físico” não

No Anexo I da RN 465/2021, na versão consolidada disponível no portal da ANS, o grupo “Reabilitação” contém a linha “Reeducação e reabilitação cardiovascular”, com cobertura nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência, sem diretriz de utilização, ao lado das reabilitações respiratória e neurológica. O paciente que sai de um infarto ou de uma cirurgia cardíaca com prescrição de reabilitação tem, portanto, cobertura obrigatória em serviço credenciado. É o caso mais forte de exercício como tratamento pago pelo plano, e passa despercebido por quem só procura “academia” no contrato.

O mesmo Anexo I lista “Consulta/avaliação com fisioterapeuta”, incluída pela RN 541/2022 com vigência em 1º de agosto de 2022, mas não lista consulta ou sessão com profissional de educação física. A notícia oficial da ANS de 11 de julho de 2022 registra que a Diretoria Colegiada “aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões” com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Fisioterapia é ilimitada; educação física não está lá. O Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30 de agosto de 2024, fecha a porta lateral: Pilates e RPG “são considerados métodos cinesioterápicos específicos e não possuem cobertura obrigatória”, porque a linha de reabilitação traumato-ortopédica do rol “exclui técnicas cinesioterápicas específicas”; hidroterapia e equoterapia ficam fora pela infraestrutura exigida, como detalhado em o que a ANS não considera cobertura obrigatória.

Rol taxativo, Lei 14.454 e ADI 7265: o exercício prescrito passa no teste?

A Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, julgados em 8 de junho de 2022 sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, fixou por maioria que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo”, com cobertura fora da lista apenas quando não há substituto terapêutico, a ANS não indeferiu a incorporação e há eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. A Lei 14.454/2022 respondeu inserindo os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998: o rol passa a ser “referência básica” e a operadora deve autorizar tratamento prescrito fora da lista se houver eficácia comprovada com plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias.

Em 18 de setembro de 2025, na ADI 7265, o STF, por maioria e com voto condutor do ministro Luís Roberto Barroso, deu à lei leitura restritiva: a cobertura fora do rol exige, cumulativamente, prescrição por médico ou odontólogo assistente; ausência de negativa expressa da ANS e de análise pendente; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Aplicado ao treino com profissional de educação física, o teste fracassa em pelo menos dois pontos: o rol oferece alternativa organizada para a maior parte das indicações (reabilitação cardiovascular, respiratória e neurológica, fisioterapia ilimitada), e os critérios foram desenhados para tecnologias com registro sanitário, que um serviço de treinamento não tem. A evidência científica a favor do exercício é sólida, mas é só um dos cinco requisitos. Por isso a franqueza é obrigatória: em regra, o plano não paga personal trainer, e a Lei 14.454 não mudou isso. O roteiro para negativas em geral está em plano de saúde negou cobertura: guia completo.

As exceções que existem: reabilitação e os programas da própria operadora

Há duas vias reais. A primeira é a reabilitação: quando a prescrição descreve um programa de reeducação cardiovascular, respiratória ou neurológica, e não “treino na academia”, a cobertura é obrigatória e sem limite de sessões. O educador físico pode integrar a equipe do serviço credenciado, mas o plano remunera o procedimento, não a hora do treinador. A fronteira entre reabilitação e condicionamento, onde educador físico e fisioterapeuta se encontram, está desenvolvida em treino funcional, Pilates e reabilitação: educação física ou fisioterapia?.

A segunda via são os programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças (Promoprev), que as operadoras podem submeter à aprovação da ANS com base nas RN 498 e 499/2022. São voluntários, estimulados pela ANS com pontuação em indicadores de qualidade. O beneficiário não pode exigir que a operadora crie ou mantenha um programa; pode aderir ao que existe e cobrar que funcione como foi cadastrado. Para o profissional de educação física, é aqui que está o espaço contratual concreto na saúde suplementar: como prestador da operadora, não como item do rol.

Reino Unido e França: prescrever exercício sem prometer pagá-lo

A dificuldade não é só brasileira. No Reino Unido, a diretriz PH54 do NICE, “Physical activity: exercise referral schemes”, de 24 de setembro de 2014, lida em inglês, diz na primeira recomendação que gestores “não devem financiar esquemas de encaminhamento para exercício para pessoas sedentárias ou inativas, mas aparentemente saudáveis” (tradução própria). A segunda só admite o financiamento para pessoas inativas com condição de saúde ou fatores de risco (doença coronariana, AVC, diabetes tipo 2), e ainda assim se o programa incorporar técnicas de mudança de comportamento e produzir dados avaliáveis. O NHS trata o exercício encaminhado como intervenção de saúde condicionada à indicação clínica.

Na França, a prescrição de atividade física adaptada (APA) foi ampliada pela lei de 2 de março de 2022 a “pessoas com afecção de longa duração ou doença crônica, ou que apresentem fatores de risco, e pessoas em perda de autonomia” (tradução própria, lida em francês no site da Assurance Maladie). A prescrição é médica e a execução cabe a profissionais de saúde, diplomados em APA e educadores esportivos habilitados pelo Code du sport. O ponto decisivo está na frase da própria Assurance Maladie: “a APA não se beneficia de reembolso pela Assurance Maladie”, cabendo a agências regionais, municípios e seguros complementares reduzir o custo residual. A única abertura recente é estreita: desde 4 de março de 2026, por arrêté de 26 de fevereiro de 2026, sessões de APA são custeadas para pacientes com obesidade complexa em percurso coordenado reforçado.

O que vale guardar

Exercício prescrito é tratamento, e a educação física é profissão de saúde reconhecida desde 1997; o que muda de um sistema para outro é quem paga. No SUS, o direito exigível é o acesso à política instituída: polos da Academia da Saúde, equipes multiprofissionais com educador físico e o cuidado dentro da unidade. No plano de saúde, o direito exigível é a reabilitação prescrita como tal, sem limite de sessões, e a adesão aos programas de promoção que a operadora oferece; a sessão com personal trainer, mesmo com receita médica, permanece fora do rol e dificilmente atravessa os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF. Quem teve reabilitação cardiovascular negada ou polo público desativado tem matéria concreta para agir, e o profissional que integra esses serviços precisa saber onde termina a cobertura e começa o contrato privado. Para analisar a negativa recebida, o contrato da operadora ou a organização do serviço em que o profissional atua, entre em contato: o escritório examina a prescrição, o rol vigente e o caminho adequado para cada situação.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.