Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete em prontos-socorros de todo o país: a pessoa chega com dor no peito, faz um eletrocardiograma, colhe um exame de sangue, recebe analgésico e vai para casa com a hipótese de dor muscular, refluxo ou ansiedade. Horas depois, volta infartada, ou não volta. A pergunta da família costuma vir pronta (“erraram na alta?”), e a do médico também (“o que mais eu poderia ter feito com os exames normais?”). As duas são legítimas, e o Direito não responde nenhuma delas pelo desfecho. Responde pelo percurso: o que o protocolo exigia naquela noite, o que foi feito, o que ficou registrado e quanto a conduta omitida teria mudado a história.

O que o protocolo pede nas primeiras horas

A referência técnica brasileira é a Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre angina instável e infarto sem supradesnível do segmento ST, de 2021 (Arquivos Brasileiros de Cardiologia, v. 117, n. 1). Ela fixa três pilares. O primeiro é o tempo: o eletrocardiograma de 12 derivações deve ser realizado e interpretado em até 10 minutos após a admissão. O segundo é a repetição: quando o traçado não é diagnóstico, deve ser refeito pelo menos uma vez em até 6 horas, e sempre que os sintomas voltarem. O terceiro é a curva da troponina: com o exame ultrassensível, dosagem na admissão e reavaliação idealmente em 1 hora ou até 2 horas; com a troponina convencional, nova coleta 3 a 6 horas depois, se a primeira vier normal ou pouco elevada.

A diretriz também indica escores de risco como ferramenta de decisão. O escore HEART aparece expressamente como instrumento para estratificar risco e apoiar a decisão de alta precoce, e o GRACE como estratificação mais precisa na admissão e na alta. Diretriz não é lei, e ninguém é condenado apenas por ter se afastado dela. Mas é o padrão que o perito judicial usa para medir a conduta, e é por isso que a pergunta decisiva em quase todo processo desse tipo acaba sendo concreta: houve segunda troponina? O eletrocardiograma foi repetido? Algum escore foi calculado e anotado antes da alta?

Eletrocardiograma normal não encerra a investigação

O ponto mais mal compreendido, por pacientes e às vezes por serviços inteiros, é que um primeiro eletrocardiograma sem alterações não descarta infarto. A diretriz do NICE (Reino Unido) sobre dor torácica de possível origem cardíaca, a CG95, diz isso sem rodeios na recomendação 1.2.2.5: “Do not exclude an ACS when people have a normal resting 12-lead ECG” (não excluir síndrome coronariana aguda diante de um eletrocardiograma de repouso normal; leitura em inglês, tradução própria). A mesma diretriz manda considerar traçados seriados em caso de dúvida e desaconselha usar a resposta ao nitrato para fechar diagnóstico. A diretriz brasileira acrescenta que apresentações atípicas são mais frequentes em mulheres, idosos, diabéticos, renais crônicos e pessoas com demência, justamente os grupos em que a dor “que não parece do coração” engana mais.

Existe, é verdade, uma lei nova sobre infarto, e convém não lhe atribuir o que ela não diz. A Lei 15.494, de 2 de setembro de 2026, acrescentou o art. 2º-A à Lei 14.747/2023 para determinar que o órgão competente do Poder Executivo institua protocolos de atendimento para urgências cardiovasculares no SUS, incluídas medidas trombolíticas em UPA, e só entra em vigor 180 dias após a publicação. Ela não cria prazo de eletrocardiograma nem regra de alta; o alcance dela está detalhado no artigo sobre o protocolo de infarto na UPA. No pronto-socorro hospitalar, a norma de organização é a Resolução CFM 2.077/2014, que torna obrigatório o acolhimento com classificação de risco, proíbe que o paciente classificado por enfermeiro seja liberado sem ser consultado por médico e exige registro completo da assistência, com identificação dos médicos envolvidos. A própria resolução exclui as UPAs do seu campo.

O que a perda de uma chance indeniza, e o que não indeniza

Em quase todo caso de infarto após alta, a doença coronariana já existia antes de o paciente cruzar a porta do hospital. Por isso a discussão raramente é “o médico causou o infarto”, e sim “a conduta tirou do paciente uma possibilidade real de evitá-lo ou de sobreviver a ele”. É o terreno da perda de uma chance. No REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012), o STJ admitiu a teoria em erro médico e fixou a consequência que mais importa às duas partes: a indenização não corresponde ao prejuízo final, mas à chance perdida, com redução proporcional.

A Quarta Turma aplicou esse raciocínio a um atendimento de emergência no REsp 1.829.960/RJ (relator ministro Raul Araújo, julgado em 11/6/2025). O paciente tinha quadro grave, não foi internado, piorou e morreu; a ementa registra que a teoria justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico, como constatado pelo laudo pericial, e manteve a condenação solidária do hospital e da operadora do plano. Mais próximo ainda do infarto está o AgInt no AREsp 2.000.983/SC (Segunda Turma, relator ministro Og Fernandes, julgado em 2/8/2022): a vítima de parada cardíaca teve o socorro recusado pelo atendente do SAMU, e o STJ calculou a reparação pelo percentual correspondente à chance de sobrevivência, vedando aplicar o desconto da perda de chance duas vezes sobre a mesma base.

Quando a alta foi correta e o infarto era imprevisível

A mesma jurisprudência que protege a vítima protege o médico que agiu bem. No REsp 1.662.338/SP (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017), a paciente recebeu alta em vez de internação e morreu depois; o STJ afastou a indenização, afirmando que a perda de uma chance remota ou improvável não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando a morte foi evento raro e extraordinário. A ementa ainda adverte que o juiz deve examinar o erro de diagnóstico com cautela quando os métodos científicos comportam dúvida.

E no AgInt no AREsp 2.891.296/SP (Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/6/2026), a pretensão caiu porque o perito concluiu não ser possível afirmar que a evolução teria sido diferente com diagnóstico anterior; sem esse liame entre a conduta e a efetiva diminuição da probabilidade de tratamento, não há chance perdida a indenizar. Traduzindo para o pronto-socorro: o médico que colheu a curva de troponina no intervalo da diretriz, repetiu o traçado, calculou um escore de baixo risco, registrou tudo e orientou o retorno fez o que a ciência pedia. Se o infarto veio horas depois, pode ter sido a doença seguindo o próprio curso, e isso não gera dever de indenizar. A dor da família é real; a culpa, nesse cenário, não existe.

Quem responde: médico, hospital, operadora, poder público

O Código de Defesa do Consumidor separa as posições. O art. 14, § 4º, diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa; o caput do mesmo artigo trata da responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, e o § 3º lista as saídas: provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na prática, a falha de estrutura (a troponina que o laboratório não liberou a tempo, a falta de eletrocardiografista, a fila de classificação de risco) pesa sobre o hospital; a falha de julgamento clínico é discutida pela culpa do médico. Quando o atendimento se deu pela rede credenciada, o REsp 1.829.960/RJ confirma a linha do STJ que admite a responsabilidade solidária da operadora; quando se deu no SUS ou no SAMU, a demanda é contra o ente público, como no caso catarinense acima.

A prova se decide no relógio

Casos de dor torácica são ganhos ou perdidos em horários. O que interessa ao perito, para qualquer dos lados, é a sequência: hora de chegada, hora da classificação de risco, hora do primeiro eletrocardiograma e de sua leitura, hora de cada coleta de troponina e do resultado, hora da alta e o que foi dito ao paciente. Por isso vale guardar a ficha de atendimento, as vias impressas dos traçados (ou fotografias delas), os resultados de laboratório e as receitas, e pedir cópia integral do prontuário, inclusive do sistema de triagem. O art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente, o que torna a lacuna de registro um problema do serviço, não do paciente.

Para o médico e para o gestor, a lógica é a mesma, lida do outro lado: o registro que a Resolução CFM 2.077/2014 exige é também a melhor defesa. Um prontuário que mostra a segunda troponina, o escore calculado e a orientação de retorno transforma uma alta questionada em uma alta explicada. O que muda depois da alta, e o que fazer quando o paciente piora em casa, está no artigo sobre alta de pronto-socorro e piora; como contestar uma perícia desfavorável, no artigo sobre laudo pericial contra.

Um olhar de fora: Reino Unido e França

A CG95 do NICE (publicada em 2010, atualizada em 30/11/2016, lida em inglês) é útil ao debate brasileiro por dois motivos. Além de proibir a exclusão do diagnóstico com base em um único eletrocardiograma normal, ela manda interpretar a troponina ultrassensível considerando o tempo desde o início dos sintomas e a probabilidade pré-teste, e exige que o traçado seja revisado por profissional habilitado, levando em conta, mas não se limitando a, a leitura automática do aparelho. É exatamente o tipo de parâmetro que o perito brasileiro importa quando a diretriz nacional é omissa.

Na França, o art. L1142-1, I, do Code de la santé publique (lido em francês no Légifrance; tradução própria) estabelece que profissionais e estabelecimentos de saúde só respondem pelas consequências danosas de atos de prevenção, diagnóstico ou cuidado em caso de culpa (“faute”), ressalvados defeitos de produtos de saúde e infecções hospitalares. É uma escolha próxima da brasileira quanto ao médico, e o próprio STJ, no REsp 1.254.141/PR, registrou que a aplicação da perda de uma chance ao erro médico é objeto de viva controvérsia, sobretudo no direito francês, e ainda assim a admitiu.

O que vale guardar

Dor no peito liberada e infarto horas depois é uma situação que o Direito examina pelo percurso: eletrocardiograma em até 10 minutos, traçado repetido quando não diagnóstico, curva de troponina no intervalo da diretriz, escore de risco anotado e orientação de retorno documentada. Quando esses passos faltaram e a perícia mostra que fariam diferença, o STJ reconhece a perda de uma chance e indeniza a probabilidade perdida; quando foram cumpridos, a alta é defensável e o médico tem razão. Em qualquer dos lados, o caso se constrói com horários, traçados e prontuário completo. Para organizar esses documentos e entender como a sua situação se encaixa no guia completo sobre erro médico, entre em contato: o escritório analisa a documentação de pacientes, famílias, médicos e hospitais.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 15.494/2026 · Lei 14.747/2023 · CDC, arts. 6º, VIII, e 14 · Resolução CFM 2.077/2014 · Diretriz SBC 2021, SCA sem supra de ST · STJ, REsp 1.254.141/PR · STJ, notícia de 09/08/2020 sobre perda de uma chance · NICE CG95 (Reino Unido) · Code de la santé publique, art. L1142-1 · STJ, REsp 1.829.960/RJ, AgInt no AREsp 2.000.983/SC, REsp 1.662.338/SP e AgInt no AREsp 2.891.296/SP (Pesquisa de Jurisprudência do STJ)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.