Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Depois de uma lesão de coluna, de um AVC leve, de uma amputação parcial da mão ou de um quadro psiquiátrico longo, a pergunta que chega ao consultório e ao escritório costuma ser a mesma: e o trabalho? Muitas vezes a pessoa não volta a ser o que era, mas também não está incapaz para tudo. É exatamente nesse intervalo que a Lei 8.213/1991 coloca a reabilitação profissional do INSS, um serviço que pouca gente conhece por dentro e que decide, na prática, se o segurado recebe benefício, muda de função ou fica sem nenhum dos dois. Neste artigo, o foco é a travessia de volta ao trabalho, com o papel do terapeuta ocupacional, as obrigações da empresa e o que os tribunais já disseram sobre o corte do benefício no meio do caminho.
O que a lei chama de reabilitação profissional
O art. 89 da Lei 8.213/1991 define a habilitação e a reabilitação profissional como os meios para a “(re)educação e de (re)adaptação profissional e social” do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. O parágrafo único inclui o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, sua reparação ou substituição, e o transporte do acidentado do trabalho quando necessário. O art. 90 diz que a prestação é devida “em caráter obrigatório” aos segurados, inclusive aposentados. Não se trata, portanto, de uma cortesia administrativa: é prestação previdenciária com contorno legal próprio.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) descreve o processo em quatro funções no art. 137: avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade para o reingresso no mercado e acompanhamento e pesquisa da fixação no trabalho. O § 2º obriga o INSS a fornecer, quando indispensáveis ao processo, prótese, órtese, instrumentos de locomoção, equipamentos, transporte urbano e alimentação. Há um detalhe que costuma custar caro: o § 4º afasta o reembolso de órtese, prótese e outros recursos “não prescritos ou não autorizados” pelas unidades de reabilitação. Quem compra por conta própria antes da prescrição do programa assume o risco de não reaver o gasto.
O terapeuta ocupacional saiu do regulamento, não da tarefa
A redação original do § 1º do art. 137 do Decreto 3.048/1999 dizia que as funções do programa seriam executadas preferencialmente por equipe multiprofissional especializada “em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins”. O Decreto 10.410/2020 reescreveu o dispositivo e passou a falar apenas em “equipe multiprofissional especializada”, sem listar profissões. Ao mesmo tempo, incluiu o § 1º-A, que atribui à Perícia Médica Federal a avaliação de elegibilidade ao programa, a reavaliação da incapacidade durante a reabilitação e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares. A leitura honesta é dupla: a terapia ocupacional não foi excluída, mas também deixou de ter lugar nominal garantido no regulamento.
Na prática, o que o terapeuta ocupacional produz é justamente o que a perícia médica isolada não enxerga bem: a análise da atividade real, com as exigências de postura, preensão, esforço, ritmo, atenção e organização que um posto de trabalho impõe, confrontadas com o desempenho funcional da pessoa. A própria Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 177, registrou que a análise da readaptação é multidisciplinar e depende de critérios sociais e pessoais, não só médicos. Para o segurado, um relatório funcional bem feito pelo terapeuta ocupacional que o acompanha é prova útil no processo administrativo e no judicial. Para o profissional, vale o cuidado inverso: o relatório descreve capacidades e restrições observadas, não decide elegibilidade previdenciária, que a norma reserva à perícia. As fronteiras entre a terapia ocupacional e as profissões vizinhas estão em o que o terapeuta ocupacional pode fazer.
Enquanto a reabilitação não termina, o benefício continua
O art. 62 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017, determina que o segurado em auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a atividade habitual, “deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. O § 1º, com redação da Lei 13.846/2019, manda manter o benefício “até que o segurado seja considerado reabilitado” para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não recuperável, seja aposentado por invalidez. O ponto central do artigo está aqui: a data de cessação fixada de antemão não combina com quem precisa mudar de função.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a regra nesses termos. No AgInt no AREsp 1.049.440/MT (Segunda Turma, julgado em 27/06/2017), a ementa afirma que cabe ao INSS acompanhar o segurado incapaz até a total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, e que transferir essa avaliação ao próprio segurado fere a dignidade da pessoa humana. Mais recentemente, no REsp 2.246.096/MG (Primeira Turma, julgado em 14/04/2026), a Turma reconheceu que, havendo incapacidade apenas para a atividade habitual e potencial de reabilitação para outra, impõe-se manter ou restabelecer o auxílio-doença “sem pré-fixação de data de cessação”, cabendo ao INSS submeter o segurado a efetivo processo de reabilitação. O mesmo acórdão negou a aposentadoria por invalidez justamente porque a incapacidade não era total para qualquer atividade.
O outro lado também tem base legal, e convém dizê-lo com clareza. O art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 14.441/2022, obriga o segurado em benefício por incapacidade, concedido administrativa ou judicialmente, a submeter-se ao processo de reabilitação “prescrito e custeado pela Previdência Social”, sob pena de suspensão do benefício. Quem abandona o programa sem justificativa, ou recusa a nova função compatível, não tem direito a manter o benefício indefinidamente. A proteção do art. 62 vale para quem está no processo, não para quem o evita.
O que o juiz pode mandar e o que fica com o INSS
A dúvida prática mais frequente em ação previdenciária é se o juiz pode “determinar a reabilitação”. A Turma Nacional de Uniformização enfrentou o tema no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado como representativo da controvérsia (Tema 177) em 21/02/2019. A tese firmada tem duas partes. Constatada incapacidade parcial e permanente, fora da hipótese da Súmula 47 da TNU, o juiz pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, mas não pode condenar previamente o INSS a conceder aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso do programa. E a análise administrativa deve partir da incapacidade reconhecida na decisão judicial, ressalvada mudança posterior dos fatos.
O equilíbrio é razoável para os dois lados. O segurado ganha a certeza de que o INSS não pode, a pretexto de cumprir a ordem, refazer a perícia e negar a incapacidade que a sentença já reconheceu. O INSS preserva a condução técnica de um processo cujo sucesso, nas palavras do voto vencedor, é multifatorial e depende da adesão do segurado, da escolaridade prévia e do mercado da região. Quem tem incapacidade reconhecida e está sem programa iniciado tem, portanto, um caminho judicial concreto; quem espera do juiz uma função nova definida em sentença normalmente se frustra.
O certificado, a empresa e a cota de reabilitados
Concluído o processo, o art. 92 da Lei 8.213/1991 determina a emissão de certificado individual indicando as atividades que o beneficiário pode exercer, “nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar”. O art. 140, § 1º, do Decreto 3.048/1999 é franco sobre o limite: não constitui obrigação da Previdência manter o segurado no mesmo emprego nem colocá-lo em outro, e o processo cessa com a emissão do certificado. Esse é o momento em que muitos segurados descobrem que “reabilitado” não significa “empregado”. O certificado é um documento com peso jurídico próprio, e é bom lê-lo com atenção antes de aceitar a alta do programa, sobretudo quanto às funções nele indicadas.
Do lado da empresa, o art. 93 obriga quem tem 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme o porte. Pelo § 1º, com redação da Lei 13.146/2015, a dispensa imotivada desse trabalhador só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado. O § 3º acrescenta que, para a reserva de cargos, conta somente a contratação direta, excluído o aprendiz com deficiência.
A lei também oferece segurança a quem readapta. O art. 62, § 2º, esclarece que a alteração de atribuições compatíveis com a limitação sofrida “não configura desvio de cargo ou função”, o que protege o empregador que readapta de boa-fé. E o art. 461, § 4º, da CLT impede que o trabalhador readaptado por deficiência física ou mental atestada pela Previdência sirva de paradigma para equiparação salarial. Quando a origem é acidente do trabalho, o art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ainda a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Como o Reino Unido coloca o peso no empregador
A comparação ajuda a ver o desenho brasileiro com mais nitidez. No Reino Unido, a seção 20 do Equality Act 2010 (lida em inglês no legislation.gov.uk; tradução própria) impõe ao empregador o dever de adotar os passos que sejam razoáveis para evitar a desvantagem substancial da pessoa com deficiência, seja por uma regra ou prática, por uma característica física do local, seja pela falta de um auxílio técnico. A subseção 7 veda que o empregador cobre da pessoa o custo dessas adaptações. O centro de gravidade é o posto de trabalho, e não um programa previdenciário que certifica a pessoa e a devolve ao mercado.
O direito brasileiro tem instrumento parecido, pouco usado na volta ao trabalho de quem adoeceu. O art. 37 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) inclui na colocação competitiva o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a “adaptação razoável no ambiente de trabalho”, e o art. 36 exige que a reabilitação profissional seja articulada inclusive “diretamente com o empregador”, respeitando livre escolha, vocação e interesse. Quando a sequela configura deficiência, o trabalhador reabilitado pode somar a proteção previdenciária à antidiscriminatória. É nessa ponte, entre o certificado do INSS e a adaptação concreta do posto, que a avaliação do terapeuta ocupacional costuma fazer mais diferença; o custeio de adaptações do domicílio e de tecnologia assistiva fora do trabalho está em quem paga a tecnologia assistiva.
O que vale guardar
A reabilitação profissional é prestação obrigatória do INSS e dever do segurado ao mesmo tempo: o benefício por incapacidade se mantém enquanto o programa não termina, e o segurado que adere ao processo tem ao seu lado o art. 62 e a jurisprudência do STJ contra a alta com data marcada. O juiz pode mandar iniciar a análise de elegibilidade com base na incapacidade que reconheceu, e a condução técnica do programa fica com a equipe do INSS. A empresa tem cota, limite para dispensar reabilitados e segurança jurídica para readaptar funções, e o relatório funcional do terapeuta ocupacional é, muitas vezes, a peça que liga o laudo médico ao posto de trabalho real. Cada caso depende da perícia, do certificado emitido e da origem da incapacidade, e vale organizar esses documentos cedo; para outras dúvidas sobre a atuação dos profissionais de saúde, o guia sobre responsabilidade dos profissionais de saúde reúne o panorama. Se a sua situação envolve benefício cortado, programa parado ou readaptação na empresa, entre em contato: o escritório analisa a documentação com você.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.213/1991, arts. 62, 89 a 93, 101 e 118 · Decreto 3.048/1999, arts. 136 a 141 · Lei 13.146/2015, arts. 36 e 37 · CLT, art. 461, § 4º · STJ, REsp 2.246.096/MG e AgInt no AREsp 1.049.440/MT · TNU, Tema 177 (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE) · Equality Act 2010 (Reino Unido), s. 20
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