Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A avaliação do terapeuta ocupacional costuma terminar com uma lista que mistura coisas de naturezas jurídicas muito diferentes: uma cadeira de rodas com adequação postural, uma órtese de posicionamento para a mão, um engrossador de talheres, uma cadeira de banho, barras no banheiro, a retirada de um degrau na porta de casa. Para a família, é tudo parte do mesmo plano de cuidado. Para o direito brasileiro, não é. Cada item cai numa gaveta própria, com um pagador próprio, e algumas gavetas estão vazias. Entender essa divisão antes de pedir é o que separa um pedido bem feito de meses de idas e vindas.
O que a lei chama de tecnologia assistiva
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) define tecnologia assistiva, ou ajuda técnica, no art. 3º, III, como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que promovam a funcionalidade ligada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. A definição é deliberadamente ampla: inclui não só o objeto, mas também o método e o serviço. O art. 74 garante o acesso a esses recursos quando maximizem autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. É exatamente o vocabulário da terapia ocupacional, que trabalha com desempenho em atividades, e não com diagnóstico de doença; os limites dessa atuação estão em o que o terapeuta ocupacional pode fazer.
O problema é que o art. 74 declara um direito sem dizer quem o custeia. A lei não cria um fundo, não fixa um pagador universal e não transforma cada item da lista do terapeuta em obrigação de alguém. A resposta sobre quem paga vem de outras normas: da parte da própria LBI dedicada à saúde, da Lei dos Planos de Saúde, da legislação tributária e do FGTS. Por isso a pergunta útil nunca é se a pessoa tem direito à tecnologia assistiva, mas qual item, por qual via e com qual documento.
O SUS tem dever expresso, mas por uma porta organizada
Na saúde pública, a LBI é mais concreta. O art. 18 assegura atenção integral pelo SUS, e o § 4º, XI, inclui a oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, “conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde”. O inciso II do mesmo parágrafo garante serviços de habilitação e reabilitação sempre que necessários. O dever existe; a ressalva final indica que ele se cumpre dentro da organização que o Ministério define, e não por compra livre.
Essa organização é a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. Segundo as perguntas frequentes do Ministério da Saúde, os Centros Especializados em Reabilitação (CER) fazem diagnóstico, tratamento e a concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, e as Oficinas Ortopédicas dispensam, confeccionam, adaptam e mantêm órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção. O mesmo documento afirma que a indicação deve ser feita por equipe multiprofissional de reabilitação e que o SUS não dispensa por marca ou modelo. Na prática, quem chega ao CER com uma prescrição de modelo comercial fechado tende a ouvir que a equipe fará a própria avaliação. O caminho do guia sobre a rede pública está em SUS: guia completo de direitos.
O plano federal que deu origem à expansão dessa rede, o Viver sem Limite (Decreto 7.612/2011), foi revogado pelo Decreto 11.793/2023, que instituiu o Novo Viver sem Limite e manteve “acessibilidade e tecnologia assistiva” entre seus eixos. São normas de política pública: orientam investimentos, mas não criam, sozinhas, um direito individual a determinado equipamento.
Quando a rede nega: o que o STJ exige
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à saúde alcança equipamentos, e não só medicamentos. No AgInt no AREsp 1.498.607/SP (Primeira Turma, julgado em 2/12/2019), manteve a condenação do poder público a fornecer cadeira de rodas motorizada e guincho elétrico portátil a paciente com tetraplegia, registrando que o direito do art. 196 da Constituição pode se concretizar pelo fornecimento de insumos como cadeira de rodas e de banho, desde que prescritos por médico habilitado. No caso, a perícia técnica confirmou a imprescindibilidade dos equipamentos. No AgInt no AREsp 3.045.760/PE (Primeira Turma, julgado em 22/4/2026), o tribunal repetiu esse entendimento e aplicou o Tema 793 do STF: os entes federativos respondem solidariamente, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento segundo a repartição de competências.
Dois pontos merecem atenção de quem prescreve e de quem pede. O primeiro está na própria fórmula do STJ: prescrição por médico habilitado. O relatório funcional do terapeuta ocupacional é, com frequência, o documento tecnicamente mais rico, porque descreve o que a pessoa consegue e não consegue fazer; mas, diante da jurisprudência, o pedido ganha força quando esse relatório caminha junto com a prescrição médica. O segundo está no RMS 47.265/RO (Segunda Turma, julgado em 26/4/2016): a cadeira motorizada fora negada por superar o limite da tabela da Administração, houve debate sobre a adequação da prescrição, e o STJ entendeu que o mandado de segurança não comportava a prova necessária, indicando as vias ordinárias. Equipamento caro e contestado se discute com perícia, não com documento unilateral.
O plano paga a terapia, não o equipamento
Na saúde suplementar, a regra é a oposta, e aqui a operadora costuma ter razão. O art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. No REsp 1.915.528/SP (Quarta Turma, julgado em 28/9/2021), o STJ afastou a obrigação de custear aparelho auditivo externo justamente por essa razão: o critério é se o dispositivo é necessário para que a cirurgia atinja sua finalidade.
O julgado mais recente e mais próximo da terapia ocupacional é o REsp 2.139.942/SP (Quarta Turma, julgado em 24/8/2026), sobre criança com paralisia cerebral e epilepsia. O tribunal manteve a cobertura das terapias, inclusive terapia ocupacional com integração sensorial, e o reembolso integral diante da falta de clínica credenciada no município; mas afastou, com base no art. 10, VII, o fornecimento de cadeira de rodas adaptada, andador adaptado e parapódium, qualificados como equipamentos de uso pessoal e domiciliar não ligados a ato cirúrgico. O acórdão separa com nitidez as duas coisas: a terapia é cobertura; o equipamento em si, não. Por essa lógica, a sessão em que o terapeuta treina o uso do recurso continua coberta. O detalhamento dessa fronteira está em cadeira de rodas, andador e órtese: o plano não deve.
A casa: a gaveta mais vazia
A adaptação do domicílio é onde a indicação do terapeuta ocupacional mais pesa e onde o direito brasileiro menos oferece. Nas normas federais consultadas, não há previsão de custeio, pelo SUS ou por fundo específico, de obras de acessibilidade na moradia da pessoa. A LBI trata de habitação no art. 32, mas sob outra lógica: prioridade na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos ou subsidiados, reserva mínima de 3% das unidades e acessibilidade nas áreas comuns. Serve a quem vai comprar pelo programa, não a quem precisa adaptar a casa em que já vive.
O que existe são instrumentos laterais. O art. 75 da LBI manda o poder público manter plano específico, renovado a cada quatro anos, para facilitar crédito subsidiado para aquisição de tecnologia assistiva, regulamentado pelo Decreto 10.645/2021 (Plano Nacional de Tecnologia Assistiva). A Lei 12.613/2012 autoriza operações de crédito para pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos destinadas a bens e serviços de tecnologia assistiva, “na forma estabelecida em ato do Poder Executivo”; a disponibilidade concreta dessa linha depende da instituição financeira e do ato regulamentar, que precisam ser conferidos no momento do pedido. O art. 20, XVIII, da Lei 8.036/1990, incluído pela LBI, permite o saque do FGTS quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, precisa adquirir órtese ou prótese. E o art. 8º, II, “a”, da Lei 9.250/1995 admite deduzir do imposto de renda aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, exigindo receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário, além dos pagamentos feitos a terapeutas ocupacionais.
Como o Reino Unido resolveu a parte da casa
A comparação com a Inglaterra e o País de Gales mostra que a lacuna brasileira é uma escolha, e não uma impossibilidade. O Housing Grants, Construction and Regeneration Act 1996 (lido em inglês no legislation.gov.uk; tradução própria) prevê o Disabled Facilities Grant. A seção 23 lista as finalidades: facilitar o acesso à moradia, torná-la segura, dar acesso ao quarto, ao banheiro, ao chuveiro e à pia, permitir o preparo de alimentos, adaptar aquecimento e controles de luz e energia. A seção 24 diz que a autoridade local de habitação “shall approve” o pedido para essas finalidades, desde que as obras sejam necessárias e adequadas às necessidades do morador com deficiência e razoáveis e praticáveis diante da idade e do estado do imóvel; e, quando a autoridade habitacional não for também a de serviços sociais, deve consultá-la sobre a necessidade.
O desenho interessa ao leitor brasileiro por dois motivos. Primeiro, a adaptação da casa é tratada como direito com hipóteses legais fechadas, e não como favor discricionário. Segundo, o juízo sobre a necessidade é técnico e passa pela área de cuidado social, em que a avaliação funcional tem papel central. No Brasil, a mesma avaliação existe, é feita por terapeutas ocupacionais em CERs e consultórios, mas não tem um pagador correspondente para a obra que ela recomenda.
O que vale guardar
A lista do terapeuta ocupacional precisa ser lida item por item. Órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção têm porta própria no SUS, pelos CERs e oficinas ortopédicas, e, quando a rede falha, o STJ reconhece o dever do poder público se houver prescrição médica e prova da necessidade, de preferência com o relatório funcional do terapeuta e, em caso de controvérsia, perícia. O plano de saúde cobre a terapia, inclusive o treino no uso do recurso, mas em regra não o equipamento sem vínculo cirúrgico. A adaptação da casa depende hoje de crédito, FGTS, dedução fiscal e programas habitacionais, cada um com requisitos próprios. Para organizar o pedido certo, no lugar certo e com os documentos certos, seja do lado de quem precisa do recurso, seja do lado do profissional que o indica, entre em contato: o escritório analisa a situação concreta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 13.146/2015 (LBI), arts. 3º, 18, 32, 74 e 75 · Lei 9.656/1998, art. 10, VII · Lei 12.613/2012 · Decreto 10.645/2021 · Decreto 11.793/2023 · Decreto 7.612/2011 (revogado) · Lei 8.036/1990, art. 20, XVIII · Lei 9.250/1995, art. 8º · Ministério da Saúde, FAQ Saúde da Pessoa com Deficiência · STJ, REsp 1.915.528/SP · STJ, REsp 2.139.942/SP; AgInt no AREsp 1.498.607/SP; AgInt no AREsp 3.045.760/PE; RMS 47.265/RO · Housing Grants, Construction and Regeneration Act 1996, s. 23 · Housing Grants, Construction and Regeneration Act 1996, s. 24
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