Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A família pede um “cuidador” para a criança na escola e recebe três respostas diferentes, às vezes no mesmo dia. A escola particular diz que pode oferecer, mas que o serviço será cobrado à parte. A rede pública diz que não há profissional disponível até o próximo processo seletivo, e alguém sugere que o plano de saúde pague. As três respostas partem de uma confusão entre duas figuras que o direito brasileiro separa com cuidado: o profissional de apoio escolar, que é dever de quem ensina, e o acompanhante terapêutico, que pertence ao campo da saúde. Entender essa fronteira resolve boa parte do conflito antes que ele chegue a um processo. O panorama da responsabilidade dos demais profissionais que atuam ao lado da saúde está no guia sobre erro de profissionais de saúde.

Duas figuras que a lei nomeia de modo diferente

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) define, no art. 3º, inciso XIII, o profissional de apoio escolar como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares em que se fizer necessária, em instituições públicas e privadas. A mesma definição traz um limite expresso: ficam excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, usa outra expressão: no art. 3º, § 1º (que era o parágrafo único até a renumeração feita pela Lei 15.131/2025), assegura à pessoa com transtorno do espectro autista incluída em classe comum, em casos de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado. O Decreto 8.368/2014, que regulamenta essa lei, esclarece no art. 4º, § 2º, que o apoio abrange comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, e que é a instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado que disponibilizará esse acompanhante.

Lidas em conjunto, as normas desenham uma função escolar, e não clínica. O profissional de apoio (ou acompanhante especializado, na linguagem da lei do autismo) ajuda a criança a estar na escola, a se deslocar, a se alimentar, a participar e a se comunicar com colegas e professores. Ele não aplica terapia, não faz procedimento de enfermagem e não substitui o professor. Quando a necessidade da criança envolve sonda, medicação injetável ou outro ato privativo, a pergunta muda de natureza e passa a ser sobre o que é da enfermagem, tema tratado em o que o cuidador pode fazer e o que é da enfermagem.

Na escola particular, sem cobrança adicional

O art. 28 da LBI lista o que incumbe ao poder público assegurar no sistema educacional, e o inciso XVII é direto: oferta de profissionais de apoio escolar. O § 1º do mesmo artigo estende esse inciso, entre outros, às instituições privadas de qualquer nível e modalidade, vedando a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir essas determinações. A escola particular, portanto, não pode apresentar o profissional de apoio como um serviço opcional com preço próprio, nem embutir o custo na mensalidade apenas daquela família.

Esse ponto foi levado ao Supremo Tribunal Federal na ADI 5.357. Em 9 de junho de 2016, o Plenário, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, converteu o referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou o pedido improcedente, mantendo o § 1º do art. 28 e o art. 30 da LBI. Segundo o Informativo 829 do STF, a Corte registrou que a lei obriga as escolas privadas a prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas, e ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido parcialmente procedente. A Lei 7.853/1989, no art. 8º, inciso I, com redação dada pela própria LBI, tipifica como crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender ou cancelar a inscrição de aluno em razão de sua deficiência. A cobrança à parte, assim, pode ter repercussão também penal.

Na rede pública, o dever é do ente que mantém a escola

Na escola pública, a obrigação recai sobre o estado ou o município responsável pela rede, por força do mesmo art. 28 da LBI. A falta de profissional contratado, a espera por concurso ou a limitação orçamentária não afastam o dever; no máximo, explicam por que ele não foi cumprido. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.615.114/SP (Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/08/2020), manteve decisão que obrigava um município paulista a fornecer transporte especial e profissional de apoio escolar, descrito nos autos como cuidador, e confirmou a possibilidade de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento. No AgInt no AREsp 3.091.192/GO (Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/05/2026), o STJ não conheceu do recurso do estado contra acórdão que havia concedido mandado de segurança para que a Secretaria de Educação providenciasse acompanhante especializado a uma aluna; a decisão estadual prevaleceu por razões processuais, sem que o STJ reexaminasse o mérito.

O Decreto 12.686/2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, detalhou a função. Pelo art. 14, com a redação do Decreto 12.773/2025, o profissional de apoio atua em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e com o Plano Educacional Individualizado (PEI), na locomoção, na higiene, na alimentação, na interação e na comunicação. O art. 15 exige formação inicial de nível médio e formação continuada de, no mínimo, cento e oitenta horas. Há uma exigência de qualificação, portanto, mas ela é pedagógica e de nível médio, e não uma habilitação em saúde.

Laudo médico ou estudo de caso: quem define a necessidade

A Lei Berenice Piana fala em “comprovada necessidade”, e muitas escolas exigem laudo médico detalhado antes de qualquer providência. O Decreto 12.686/2025 alterou o eixo dessa comprovação. O art. 14, § 2º, dispõe que a oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. O estudo de caso, previsto no art. 11, é uma metodologia pedagógica que identifica barreiras e demandas de apoio, e deve garantir o envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano.

Essa mudança tem dois lados, e ambos merecem ser ditos. Para a família, ela impede que a falta de um laudo, ou a demora para obtê-lo na rede de saúde, sirva de pretexto para negar o apoio. Para a escola, ela confirma que a decisão sobre a forma do apoio é pedagógica: o relatório do médico ou do terapeuta informa, mas não dita sozinho quantas horas, com que perfil e em quais atividades o profissional atuará. O laudo continua útil como documento subsidiário, e o próprio decreto prevê diálogo com profissionais da saúde quando necessário.

Quando a escola tem razão: apoio não é terapia

Há pedidos que a lei não ampara, e reconhecer isso evita litígios longos e frustrantes. O profissional de apoio não precisa ser psicólogo, terapeuta ocupacional ou especialista em determinada metodologia clínica. No AgInt no REsp 2.200.308/SC (Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/10/2025), o STJ afastou a leitura de que a decisão de origem impunha contratação de profissional com habilitação específica não prevista em lei, tratando “profissional de apoio escolar” e “profissional de apoio habilitado” como expressões sinônimas; os embargos de declaração foram rejeitados em 09/02/2026. No AgInt no AREsp 3.079.102/SP (Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 30/06/2026), a pretensão de que o profissional de apoio tivesse especialização no método ABA esbarrou na ausência de demonstração dessa necessidade nas instâncias ordinárias, e o STJ não reexaminou as provas.

A consequência prática é clara. A escola deve fornecer o apoio, sem custo adicional, com o perfil definido no estudo de caso; ela não está obrigada a transformar esse apoio em sessão terapêutica dentro da sala de aula. Quando o que a criança precisa é intervenção clínica em ambiente escolar, a discussão pertence ao campo da saúde, com regras próprias de cobertura, examinadas no artigo sobre a terapia paga pelo plano dentro da escola.

O terapeuta contratado pela família pode entrar na escola?

Existe uma terceira situação, frequente nas escolas particulares: a família já paga um acompanhante terapêutico e quer que ele atue dentro da escola, sem custo para a instituição. A escola, por vezes, recusa a entrada. O AgInt no AREsp 2.833.514/CE (Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 22/10/2025) examinou um caso assim: o tribunal cearense havia concedido tutela de urgência para que a escola autorizasse a entrada e a permanência do profissional indicado e custeado pela família de uma criança com autismo de nível de suporte 3. O STJ não conheceu da discussão de mérito, por se tratar de decisão liminar e depender de reexame de provas, e a ordem estadual foi mantida.

O precedente não cria uma tese geral de que qualquer terapeuta pode entrar em qualquer escola. Ele mostra que, diante de prova de necessidade, a recusa pura e simples é difícil de sustentar, e que a escola continua com o poder e o dever de organizar a rotina, pactuar horários, definir regras de conduta e zelar pelos demais alunos. A presença do terapeuta da família, por outro lado, não desobriga a escola de oferecer o próprio profissional de apoio quando o estudo de caso indicar essa necessidade. São funções diferentes, pagas por fontes diferentes.

Como a Inglaterra resolve a mesma fronteira

Na Inglaterra, o Children and Families Act 2014 (lido em inglês na base oficial legislation.gov.uk; tradução própria) organiza o apoio por meio do plano de educação, saúde e cuidado (EHC plan). A seção 42(2) determina que a autoridade local deve assegurar a provisão educacional especial especificada no plano, e a seção 42(3) atribui ao órgão responsável pela saúde o dever de providenciar a parte de saúde. O detalhe mais interessante está na seção 21(5): a provisão de saúde ou de assistência social que educa ou treina a criança é tratada como provisão educacional especial, e não como provisão de saúde. O critério inglês, portanto, não olha para a formação de quem presta o apoio, mas para a função que o apoio cumpre.

Antes de decidir

O profissional de apoio escolar é dever da escola, pública ou particular, sem cobrança adicional, com a função de viabilizar a participação da criança em todas as atividades escolares. A necessidade se afere pelo estudo de caso, com participação da família, e não depende de laudo; a qualificação exigida é pedagógica, e não clínica. O caminho mais eficaz começa com pedido escrito à escola ou à secretaria de educação, requerendo o estudo de caso, o PAEE e o PEI, e guardando as respostas; a recusa de matrícula pode ser comunicada ao órgão do sistema de ensino, e a Lei 7.853/1989 dá legitimidade ao Ministério Público e à Defensoria Pública para agir. Escolas e gestores que organizam o apoio com base no estudo de caso e documentam suas decisões ficam em posição sólida quando a família pede algo que a lei não impõe. Para avaliar a situação concreta de um aluno ou de uma instituição, entre em contato: o escritório analisa os documentos e indica o caminho adequado a cada caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.