Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O cigarro eletrônico ocupa um lugar jurídico estranho no Brasil. Ele não pode ser fabricado, importado, vendido, transportado nem anunciado, e ainda assim circula em tabacarias, aplicativos de mensagem e anúncios de redes sociais. Quando alguém chega ao pronto-socorro com uma lesão pulmonar associada ao uso, três perguntas se sobrepõem: quem responde pelo dano, o que o médico deve registrar e se o plano de saúde pode recusar o tratamento com o argumento de que o paciente usou um produto proibido. A resposta passa pela norma sanitária, pelo Código de Defesa do Consumidor e por uma jurisprudência sobre tabaco que, até hoje, favorece a indústria.

O que a RDC 855/2024 proíbe, e o que ela não proíbe

A Resolução da Diretoria Colegiada 855, de 23 de abril de 2024, em vigor desde 2 de maio de 2024, revogou a antiga RDC 46/2009 e manteve a proibição. O art. 3º veda a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar, incluindo acessórios, refis e o produto trazido por viajantes na bagagem acompanhada. O art. 2º abrange descartáveis, recarregáveis, pods e tabaco aquecido, com ou sem nicotina. A única exceção é a importação para pesquisa científica por instituição credenciada.

O ponto que costuma passar despercebido é o que a norma não diz. A RDC não proíbe o consumo em si; o art. 4º veda o uso em ambiente coletivo fechado, nos termos da Lei 9.294/1996. Quem usa o aparelho em casa não comete infração sanitária por isso, e o art. 6º qualifica como infração sanitária o descumprimento das proibições da própria resolução, entre as quais não está o uso privado. No plano penal, a Quinta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2.250.888/PR (julgado em 3/6/2026), afirmou que o cigarro eletrônico é mercadoria de importação proibida pela Anvisa e que o contrabando desse produto não se beneficia da orientação do Tema 1.143, que admite a insignificância no contrabando de até mil maços de cigarro comum; no AgRg no REsp 2.247.864/SP (julgado em 19/8/2026), a mesma Turma reafirmou que a importação desses aparelhos se subsume ao crime de contrabando do art. 334-A do Código Penal. A consequência prática é nítida: toda a cadeia de oferta é ilícita, e o usuário está na ponta de uma cadeia que o direito já qualificou como clandestina.

EVALI: a lesão que ganhou nome e o que se sabe sobre a causa

A sigla EVALI (lesão pulmonar associada ao uso de cigarro eletrônico ou produtos de vaporização) foi cunhada pelo Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos durante o surto de 2019. Na última atualização, de fevereiro de 2020, lida em inglês no arquivo oficial do CDC, o órgão registrava 2.807 casos hospitalizados ou mortes notificados, com 68 óbitos confirmados até 18 de fevereiro de 2020. O mesmo documento afirma que o acetato de vitamina E está fortemente associado ao surto e que produtos com THC, sobretudo os obtidos de fontes informais, como amigos, familiares ou vendedores presenciais e on-line, estão ligados à maioria dos casos (tradução própria).

Esse dado tem peso jurídico direto no Brasil. A investigação americana mostrou que o risco se concentrou justamente no mercado sem controle de composição, e aqui todo o mercado é informal por definição. Isso não prova, por si, a causa de um caso concreto; prova apenas que a pergunta sobre a origem e o conteúdo do dispositivo deixa de ser curiosidade clínica e passa a ser o centro da discussão sobre nexo causal.

Vendedor, importador, plataforma: quem está na cadeia

O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fabricante e ao importador, nacional ou estrangeiro, responsabilidade independente de culpa pelos danos causados por defeitos de fórmula, fabricação ou informação. O art. 13 estende essa responsabilidade ao comerciante quando o fabricante ou o importador não puderem ser identificados, ou quando o produto for vendido sem identificação clara de quem o fabricou. No caso do cigarro eletrônico clandestino, essa é a regra, não a exceção: a tabacaria ou o revendedor que entrega um aparelho sem procedência verificável ocupa exatamente a posição que o art. 13 descreve. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, tornam solidários todos os que concorreram para o dano, e o art. 17 equipara ao consumidor qualquer vítima do evento.

A plataforma digital tem regime próprio. Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Temas 987 e 533 da repercussão geral), e em 17 de junho de 2026 concluiu o julgamento dos embargos e certificou o trânsito em julgado. Segundo a notícia oficial do Tribunal, para crimes em geral e atos ilícitos, a plataforma responde pelos danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após receber pedido de retirada, deixar de removê-lo. Um anúncio de venda de produto cujo comércio é proibido se enquadra nessa categoria. Se o anúncio for pago ou impulsionado, a tese presume a responsabilidade independentemente de notificação, salvo prova de atuação diligente, e plataformas que funcionam como marketplace respondem pelo CDC. O obstáculo continua sendo de prova: ligar o anúncio à compra e a compra à lesão de uma pessoa determinada. A prescrição, pelo art. 27 do CDC, é de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

O livre-arbítrio pesa, e a jurisprudência do tabaco mostra quanto

O caminho indenizatório não é simples. A Quarta Turma do STJ julgou, no REsp 1.113.804/RS (27/4/2010), que o cigarro comum é produto de periculosidade inerente, e não produto defeituoso, e que o nexo causal entre tabagismo e morte precisa ser demonstrado no caso concreto, sem que estatísticas bastem. No REsp 886.347/RS (25/5/2010), a mesma Turma afastou a indenização de um fumante que começou a fumar quando as advertências já constavam dos maços, com fundamento no livre-arbítrio e na ausência de prova pericial do nexo. Um fornecedor de cigarro eletrônico processado tentará transpor esses fundamentos: o risco é público, a proibição é conhecida, e o art. 12, § 3º, III, do CDC exclui a responsabilidade quando há culpa exclusiva do consumidor.

Há, porém, diferenças estruturais. O cigarro comum é produto lícito, registrado e rotulado; o eletrônico clandestino não tem registro, nem composição declarada, nem advertência regulada. A tese da periculosidade inerente supõe um produto que entrega exatamente o risco esperado; um líquido adulterado com substância não informada entrega outro risco, e isso se aproxima do defeito de fórmula e de informação do art. 12. A distinção depende de perícia sobre o dispositivo e, muitas vezes, sobre o líquido apreendido, o que reforça a importância de preservar o aparelho usado. Não há, até onde foi possível verificar no repertório do STJ, acórdão cível que já tenha enfrentado a responsabilidade civil pelo dano pulmonar causado por cigarro eletrônico; os acórdãos mais recentes localizados com o termo tratam de contrabando.

O prontuário: o que o médico registra e o que não precisa comunicar

O art. 87 do Código de Ética Médica exige prontuário com os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora e assinatura. Para um quadro respiratório com suspeita de relação com vaporização, os dados que interessam à clínica são os mesmos que interessam ao processo: tipo de dispositivo, tempo e frequência de uso, substância consumida (nicotina, THC, outros), origem do produto e data de início dos sintomas. Um registro preciso protege o paciente que precise demonstrar nexo e protege o médico, porque documenta que a hipótese foi investigada. O inverso também vale: se o paciente omitiu o uso diante de pergunta expressa, o profissional tem a seu favor a anamnese registrada.

O médico não é agente de fiscalização do consumo. O art. 73 do Código de Ética proíbe revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito, e o uso pessoal do aparelho não é infração que o médico tenha de comunicar. A comunicação ao Ministério Público prevista no art. 7º da RDC 855/2024 cabe aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quando identificam infração sanitária.

O plano de saúde pode recusar porque o produto era ilegal?

Não com esse fundamento. O art. 10 da Lei 9.656/1998 define o plano-referência pela cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, e as exclusões são taxativas: tratamento experimental, finalidade estética, inseminação artificial, medicamentos importados não nacionalizados, entre outras. O inciso IX exclui “tratamentos ilícitos ou antiéticos”, o que diz respeito à natureza do tratamento oferecido, e não à origem da doença. Nenhum inciso autoriza negar cobertura porque o adoecimento decorreu de conduta do próprio beneficiário, seja o consumo de um produto proibido, seja qualquer outro hábito de risco.

Nos quadros agudos, o art. 35-C da mesma lei torna obrigatória a cobertura de emergência, definida como risco imediato de vida ou de lesão irreparável caracterizado em declaração do médico assistente. A insuficiência respiratória que leva o paciente à internação se encaixa com frequência nessa hipótese. Os limites que existem são os ordinários do contrato e do rol, os mesmos que valem para qualquer doença pulmonar, tratados no guia sobre negativas de plano de saúde. Se a recuperação exigir suporte domiciliar, a discussão sobre oxigênio em casa pelo plano e pelo SUS tem regras próprias.

Reino Unido e União Europeia: regular em vez de proibir tudo

A Diretiva 2014/40/UE, lida em português no EUR-Lex, escolheu o caminho da regulação. O art. 20 exige que fabricantes e importadores notifiquem as autoridades seis meses antes de comercializar cada produto, limita a nicotina a 20 mg/ml, restringe cartuchos e reservatórios a 2 ml, impõe embalagens seguras para crianças e invioláveis e obriga a um folheto com contraindicações, possíveis efeitos adversos e potencial de dependência. O n.º 11 permite medidas provisórias quando um produto específico representar risco grave para a saúde. O resultado é um mercado em que o produto tem responsável identificado e composição declarada, exatamente o que falta ao consumidor brasileiro que adoece.

O Reino Unido tomou uma decisão intermediária. As Environmental Protection (Single-use Vapes) (England) Regulations 2024, lidas em inglês no legislation.gov.uk, entraram em vigor em 1º de junho de 2025 e tornam infração fornecer, oferecer ou manter para fornecimento um vape descartável, isto é, não recarregável ou não reabastecível. A norma é de proteção ambiental, aplica-se à Inglaterra e deixa lícitos os aparelhos reutilizáveis. A comparação expõe a tensão brasileira: a proibição total elimina o fornecedor regular, e com ele desaparecem o rótulo, o registro e o réu identificável que tornariam a reparação mais viável.

O que vale guardar

A proibição da Anvisa alcança toda a cadeia de oferta, e o CDC permite chegar ao comerciante quando o fabricante não se identifica, o que é a regra no mercado clandestino. A plataforma que mantém anúncio de venda depois de notificada entra no regime fixado pelo STF. O plano de saúde cobre o tratamento da doença pulmonar como cobre qualquer outra, e o prontuário bem feito é a peça que sustenta tanto o paciente quanto o médico. O êxito de um pedido de reparação depende da prova do nexo causal, do dispositivo preservado e da história registrada; quem está diante de um caso assim, de qualquer dos lados, pode entrar em contato, e o escritório examina os documentos com o mesmo método aplicado aos casos de responsabilidade em saúde. Para a doença pulmonar de origem ocupacional, a lógica é outra, discutida no artigo sobre silicose, asbestose e amianto.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Anvisa, RDC 855/2024 · CDC, arts. 7º, 12, 13, 17, 25 e 27 · Lei 9.656/1998, arts. 10 e 35-C · Marco Civil da Internet, art. 19 · STF, Temas 987 e 533 (26/6/2025) · STF, embargos nos Temas 987 e 533 (17/6/2026) · STJ, REsp 1.113.804/RS, Quarta Turma, j. 27/4/2010 · STJ, REsp 886.347/RS, Quarta Turma, j. 25/5/2010 · STJ, AgRg no REsp 2.250.888/PR, Quinta Turma, j. 3/6/2026 · STJ, AgRg no REsp 2.247.864/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2026 · Código de Ética Médica, arts. 73 e 87 · CDC (EUA), EVALI, fev. 2020 · Diretiva 2014/40/UE, art. 20 · Single-use Vapes (England) Regulations 2024

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.