Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

As doenças pulmonares causadas por poeira mineral têm uma característica que desorganiza o raciocínio jurídico comum: o dano aparece muito depois do fato. Quem trabalhou com amianto ou sílica nos anos 1980 pode receber o diagnóstico de asbestose, placas pleurais, silicose ou mesotelioma décadas mais tarde, quando o contrato já terminou, a empresa mudou de nome e o próprio produto deixou de ser vendido. A pergunta que chega ao consultório do pneumologista e ao escritório é a mesma: ainda há de quem cobrar, e o prazo já não passou? A resposta depende menos do diagnóstico em si e mais de três datas que costumam ser confundidas: a da exposição, a do fim do contrato e a da ciência da doença.

O banimento do amianto chegou depois da exposição

A Lei 9.055/1995 já proibia, no art. 1º, os anfibólios (amosita, crocidolita, tremolita e outros), mas o art. 2º autorizava a extração, a industrialização e a comercialização da crisotila, o chamado amianto branco. Em 24/08/2017, ao concluir a ADI 3.937, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei paulista que proibia o amianto e, incidentalmente, declarou inconstitucional o art. 2º da lei federal. Em 29/11/2017, no julgamento das ADIs 3.406 e 3.470 (lei do Estado do Rio de Janeiro), o Plenário deu a essa declaração efeito vinculante e para todos. Em 23/02/2023, ao rejeitar os embargos de declaração que pediam modulação, o STF manteve o resultado; a ADPF 109, sobre a lei do Município de São Paulo, integrou o mesmo conjunto de ações.

O banimento, porém, não apaga a exposição pretérita. Quem trabalhou em fábrica de telhas, caixas d’água, pastilhas de freio ou isolamento térmico continua carregando fibras que podem produzir doença anos depois. A sílica, por sua vez, não foi proibida: continua presente em mineração, pedreiras, corte de rochas ornamentais, fundição e construção. Por isso o tema não é histórico. Ele se renova a cada diagnóstico tardio e a cada trabalhador ainda exposto.

Nexo com o trabalho: o que a lei presume e o que ainda se prova

A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e o Anexo II do Decreto 3.048/1999 relaciona expressamente os agentes e as doenças. No quadro do asbesto estão, entre outras, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, mesotelioma da pleura, do peritônio e do pericárdio, asbestose, derrame pleural e placas pleurais; no quadro da sílica livre, a silicose, a sílico-tuberculose e o cor pulmonale. Quando a doença consta da lista e a atividade da empresa guarda relação com ela, o art. 21-A manda a perícia do INSS considerar caracterizada a natureza acidentária quando constatar o nexo técnico epidemiológico, que resulta da relação estatística entre a atividade da empresa e a doença (lista C do mesmo Anexo II).

Presunção não é certeza. O mesmo art. 21-A, nos §§ 1º e 2º, deixa a empresa demonstrar que o nexo não existe e recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Na ação de indenização, a prova tende a girar em torno de perguntas concretas: havia exposição habitual? Por quanto tempo? Há outra causa plausível, como tabagismo intenso no caso do câncer de pulmão? O mesotelioma e as placas pleurais têm vínculo mais específico com o amianto do que o carcinoma brônquico, e essa diferença pesa no laudo. É nesse ponto que o registro do pneumologista (história ocupacional detalhada, tomografia, função pulmonar) se torna a peça central, para quem pede e para quem se defende.

Quando o prazo começa a contar

O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa para créditos trabalhistas o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Lido literalmente, esse limite fecharia a porta de quem adoece vinte anos depois de sair da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho não lê assim quando a lesão só é conhecida depois. Em caso de ex-empregado de fábrica de fibrocimento no Rio de Janeiro, dispensado em 1996 e diagnosticado com espessamento pleural em 2012, a Sexta Turma afastou a prescrição bienal e aplicou os cinco anos contados da ciência da lesão (ARR-100553-49.2016.5.01.0064): o prazo de dois anos está ligado à rescisão, não ao conhecimento de um dano que ainda não existia.

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma lógica da actio nata em viés subjetivo. No Tema 1.023 (REsp 1.809.209, Primeira Seção, divulgado em 02/03/2021), sobre agentes de combate a endemias expostos ao DDT, fixou que o prazo começa quando o servidor tem ciência dos malefícios, e não na data da lei que proibiu a substância. A Súmula 278 do STJ, formulada para contratos de seguro, vai no mesmo sentido: o prazo corre da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Para a Previdência, o art. 23 da Lei 8.213 considera como dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, o que ocorrer primeiro. Na prática, a data do laudo que associa a doença à exposição costuma ser o marco mais disputado de todo o processo.

Quem responde: empregador, tomador e fabricante

O art. 7º, XXVIII, da Constituição garante o seguro contra acidentes sem excluir a indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa. Em 12/03/2020, no Tema 932 (RE 828.040), o STF aprovou tese que admite a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade expõe o trabalhador habitualmente a risco especial. Trabalho com amianto ou sílica é o exemplo clássico desse tipo de atividade, mas a tese não dispensa o nexo: sem doença vinculada à exposição, não há o que indenizar. A competência para a ação decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (art. 114, VI, da Constituição).

A responsabilidade não fica só com quem assinou a carteira. O Anexo 12 da NR-15 declara solidariamente responsáveis contratante e contratado quando dois ou mais empregadores atuam no mesmo local com exposição ao asbesto. Fora da relação de emprego, há quem adoeça sem nunca ter trabalhado na fábrica: familiares que lavavam uniformes, vizinhos, usuários de produtos. Para esses, o caminho é cível, pelo art. 927 do Código Civil e, quando houver relação de consumo, pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fabricante independentemente de culpa também por informação insuficiente sobre riscos. O art. 27 do CDC conta cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A lógica geral da responsabilidade civil em saúde está no guia sobre erro médico e responsabilidade civil.

Exposição sem doença: onde o pedido não se sustenta

Nem toda exposição gera indenização, e reconhecer isso evita ações fadadas ao insucesso. Em notícia de 01/03/2021, o TST divulgou decisão da Segunda Turma (RR-12857-60.2016.5.15.0039) que manteve a prescrição de pedido de ex-empregado exposto ao amianto por cerca de três anos, sem diagnóstico algum depois de mais de trinta anos. A ação se fundava apenas no risco potencial de adoecer. Para a Turma, desde o reconhecimento legal da toxicidade presume-se a ciência do risco, e o prazo daquela pretensão já tinha corrido; a Oitava Turma decidiu no mesmo sentido em caso semelhante (RR-10728-48.2017.5.15.0039).

O ponto decisivo do julgamento é outro. Registrou-se que, se a doença vier a se manifestar, o trabalhador conserva o direito de propor nova ação, porque a pretensão nascida do adoecimento é diferente da fundada no mero risco. Aqui a empresa tem razão ao sustentar a prescrição, e o ex-empregado não perde nada de essencial: o direito que importa é o que nasce com o diagnóstico. A consequência prática é que o acompanhamento médico periódico deixa de ser só uma medida clínica e passa a ser também o momento em que o direito pode surgir.

Acompanhamento médico depois que o contrato acaba

O item 19 do Anexo 12 da NR-15 obriga o empregador, após o término do contrato que envolveu exposição ao asbesto, a manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle por trinta anos: a cada três anos para exposição de até doze anos, a cada dois para exposição entre doze e vinte, e anualmente acima de vinte. O item 11.1 exige que os registros das avaliações ambientais sejam guardados por período não inferior a trinta anos. A Lei 9.055/1995, no art. 5º, impõe o envio anual ao SUS e aos sindicatos da listagem dos empregados expostos, com o diagnóstico das avaliações, e determina que esses trabalhadores sejam registrados e acompanhados pelo SUS.

Em 15/02/2022, no AgInt na Rcl 23.212/RJ, a Primeira Seção do STJ afirmou que a obrigação do art. 5º é autoaplicável e alcança também ex-empregados que estavam em atividade quando a lei entrou em vigor. Para o paciente, isso significa que o histórico de exames existe e pode ser requisitado. Para o médico do trabalho e o pneumologista, significa que o prontuário desses exames será lido, anos depois, como prova. Registrar a história ocupacional, as imagens e a evolução funcional com precisão protege o paciente que busca reparação e também o profissional e a empresa que cumpriram o protocolo.

A França criou um fundo; o Brasil ainda litiga caso a caso

Na França, conforme o site oficial do Fonds d’indemnisation des victimes de l’amiante (FIVA), lido em francês e com tradução própria, o art. 53 da lei de financiamento da seguridade social para 2001 consagrou a reparação integral de todas as vítimas do amianto e criou o fundo. O FIVA indeniza vítimas profissionais, reconhecidas ou não pela seguridade social, vítimas ambientais (exposição no domicílio, na vizinhança ou pelo contato com roupas contaminadas) e os familiares próximos da vítima falecida (ayants droit). Para o mesotelioma e as placas pleurais confirmadas por tomografia, o simples diagnóstico vale como prova da exposição. O prazo para pedir é de dez anos a partir do primeiro certificado médico que liga a doença ao amianto, e o fundo, depois de pagar, fica sub-rogado e pode processar o empregador por faute inexcusable, com custas a seu cargo.

O contraste ilumina o modelo brasileiro. Aqui não há fundo específico: cada vítima precisa identificar o réu, provar o nexo e enfrentar a discussão sobre o prazo, e a vítima ambiental, sem vínculo de emprego, depende do processo cível comum. O desenho francês separa a indenização da vítima da disputa sobre culpa, que passa a ser travada entre o fundo e o empregador. A comparação não indica um caminho imediato no Brasil, mas mostra que o marco inicial do prazo, lá como aqui, é o documento médico que estabelece o vínculo.

O que vale guardar

A doença pulmonar ocupacional se decide em três frentes: o nexo, que o laudo e a história ocupacional sustentam; o prazo, que em regra corre da ciência inequívoca da doença e não do fim do contrato; e o responsável, que pode ser o empregador, o tomador do serviço ou o fabricante, conforme a forma de exposição. A exposição sem adoecimento raramente sustenta indenização, mas preserva o direito de agir quando o diagnóstico vier, e o acompanhamento de trinta anos previsto na NR-15 existe justamente para esse momento. Cada caso tem sua própria combinação de datas, documentos e réus possíveis. Para examinar a sua situação, seja como trabalhador, familiar, médico ou empresa, entre em contato: o escritório analisa a documentação disponível e indica o caminho juridicamente adequado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.