Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma criança chega ao pronto-socorro com uma fratura que não combina com a queda descrita pelos pais; outra aparece na creche com marcas que ninguém sabe explicar. Nesses minutos, profissionais de saúde e de educação enfrentam uma decisão que a lei brasileira já tomou por eles: a suspeita, e não apenas a certeza, precisa ser comunicada ao Conselho Tutelar. Para a família, a mesma comunicação pode ser o início de uma proteção necessária ou de um período de angústia quando a suspeita não se confirma. É no encontro entre o dever de comunicar e os direitos de quem é investigado que as dúvidas se concentram.
A regra: suspeita basta, e a omissão tem consequência
O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), na redação da Lei 13.010/2014, determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. O art. 245 transforma a omissão em infração administrativa: deixar o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar os casos de que tenha conhecimento sujeita o omisso a multa, dobrada na reincidência. O legislador não exigiu prova, laudo nem convicção; exigiu que a suspeita saia do consultório e chegue a quem tem competência para verificá-la.
A Lei 13.431/2017, que organizou o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência, ampliou o círculo: pelo art. 13, qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicá-la ao serviço de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, que cientificarão imediatamente o Ministério Público. A Lei 14.344/2022, que trata da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes e homenageia o menino Henry Borel, repetiu esse dever no art. 23 e, no art. 26, tipificou como crime deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação contra criança ou adolescente. Hoje, portanto, o silêncio diante de uma suspeita consistente pode gerar responsabilidade administrativa e, conforme o caso, penal.
Quem comunica dentro do hospital e da escola
O ECA nomeia o médico e o responsável pelo estabelecimento no art. 245, mas o art. 70-B, na redação dada pela Lei 14.344/2022, exige que as entidades públicas e privadas de saúde e de educação contem com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar suspeitas ao Conselho Tutelar. O parágrafo único do mesmo artigo estende a responsabilidade a todos os que, por cargo, função ou profissão, cuidam, assistem ou guardam crianças, e pune o retardamento ou a omissão injustificados, culposos ou dolosos. Enfermeiros, técnicos, psicólogos e assistentes sociais estão, assim, no mesmo plano do médico. O Decreto 9.603/2018 confirma a lógica coletiva: pelo art. 10, a atenção à saúde da criança em situação de violência é feita por equipe multiprofissional do SUS e engloba acolhimento, atendimento, tratamento, notificação e seguimento na rede.
Na prática hospitalar, o assistente social costuma organizar o fluxo, mas isso não transfere o dever de quem viu os sinais primeiro. Na leitura do escritório, uma comunicação feita pela direção ou pelo serviço social em nome da equipe atende ao dever legal; a mera expectativa de que outro setor comunicará, sem verificação, não o atende. Na escola, o art. 11 do Decreto 9.603/2018 é explícito: o profissional da educação que identificar a violência, ou a quem a criança a revelar, deve acolher, informar sobre direitos e procedimentos, encaminhar ao atendimento emergencial quando couber e comunicar o Conselho Tutelar.
Sigilo profissional não é obstáculo
A dúvida mais frequente entre profissionais de saúde é se a comunicação viola o segredo profissional. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 73, revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente; o art. 13 do ECA é precisamente um dever legal. O art. 74 do mesmo Código, que protege o sigilo do paciente criança ou adolescente inclusive perante os pais, ressalva expressamente a revelação quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente. Para o assistente social, o Código de Ética da profissão (Resolução CFESS 273/1993) admite a quebra do sigilo, no art. 18, em situações cuja gravidade possa trazer prejuízo ao usuário ou a terceiros, sempre dentro do estritamente necessário.
Esse limite do estritamente necessário tem conteúdo concreto. A comunicação deve descrever o que foi observado (lesões, relato, incoerências entre a história e o achado clínico) e as providências tomadas, sem atribuir autoria nem formular acusação. O tema do sigilo do serviço social diante de requisições judiciais é tratado em detalhe no artigo sobre sigilo do assistente social.
O que acontece depois da comunicação
Recebida a comunicação, o Conselho Tutelar registra o atendimento com as informações colhidas do familiar ou acompanhante (art. 14 do Decreto 9.603/2018) e pode aplicar as medidas do art. 101 do ECA, como orientação e acompanhamento temporários, inclusão em programas de apoio à família e requisição de tratamento, além das medidas dirigidas aos pais do art. 129 (art. 136, I e II). Se houver notícia de infração penal ou administrativa, o caso segue ao Ministério Público (art. 136, IV). Ao mesmo tempo, a Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 impõem cuidado com a criança: questionamentos mínimos, escuta especializada limitada ao necessário para a proteção (art. 19, § 4º, do Decreto, que afasta dela o objetivo de produzir prova) e perícia física apenas quando for preciso coletar vestígios, evitada a perícia feita só para descartar a ocorrência (art. 13, § 7º, do Decreto). O atendimento de saúde da criança, nesse percurso, segue as regras gerais da rede pública descritas no guia completo do SUS; para pessoas idosas, a notificação de violência segue regime próprio.
Um ponto costuma assustar as famílias sem razão jurídica: o Conselho Tutelar não retira a criança de casa por decisão própria. O art. 101, § 2º, do ECA reserva à autoridade judiciária, com exclusividade, o afastamento do convívio familiar, ressalvadas medidas emergenciais de proteção e o afastamento cautelar do agressor previsto no art. 130, e exige procedimento judicial contencioso com contraditório e ampla defesa dos pais. Quando uma entidade de acolhimento recebe a criança em urgência, sem ordem prévia, deve comunicar o juiz em até 24 horas (art. 93), e a reintegração familiar é a primeira hipótese que a autoridade deve examinar.
Quando a suspeita não se confirma: os direitos da família
A família investigada não é tratada pelo ECA como parte adversa. O parágrafo único do art. 100 lista princípios que valem para ela: intervenção mínima, proporcionalidade, prevalência da família, obrigatoriedade de informar aos pais os motivos da intervenção e o direito de serem ouvidos e de participarem da definição das medidas (incisos VII, VIII, X, XI e XII). As decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137), o que inclui os pais que discordam de uma medida aplicada. Na via judicial, o direito ao contraditório está expresso no art. 101, § 2º.
Outra questão é a indenização, e aqui a resposta tende a favorecer quem comunicou. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no AgInt no AREsp 533.689/GO (Quarta Turma, julgado em 17/02/2020), a orientação de que a notícia de crime levada à autoridade, desde que não caracterizada má-fé, é exercício regular de direito e não gera reparação civil. Aplicada ao dever do art. 13 do ECA, essa lógica protege o profissional que descreveu com honestidade o que viu, mesmo que a investigação conclua por acidente ou doença. A situação muda quando há má-fé: o art. 339 do Código Penal pune quem dá causa a investigação contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente, e nesse cenário a responsabilidade civil também se abre. A distância entre as duas hipóteses está no registro: a comunicação que descreve fatos protege o profissional; a que acusa sem base o expõe.
Há ainda um limite que a família precisa conhecer se o caso chegar ao processo penal. A Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2.202.650 (julgado em 12/08/2026), afirmou que o depoimento especial da Lei 13.431/2017 é medida de proteção contra a revitimização da criança e não se volta ao benefício do réu, de modo que sua dispensa fundamentada na proteção da vítima não gera nulidade em favor da defesa. A defesa de uma família injustamente acusada se constrói, portanto, com prova própria (prontuários, histórico clínico, laudos de doenças que simulam lesões), e não com a exigência de nova oitiva da criança.
Portugal: o mesmo vocabulário, outra graduação
A comparação com Portugal é instrutiva porque os princípios quase coincidem. A Lei 147/99 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), consultada em português na versão consolidada publicada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, enumera no art. 4.º interesse superior, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade, prevalência da família, obrigatoriedade da informação e audição obrigatória, com redação muito próxima à do art. 100 do ECA. A diferença está na graduação do dever de comunicar. Pelo art. 65.º, as entidades com competência em matéria de infância, como escolas e serviços de saúde, comunicam à comissão de proteção quando não puderem, no âmbito da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente; pelo art. 66.º, a comunicação por qualquer pessoa é facultativa e só se torna obrigatória diante de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança.
O modelo português confia primeiro na capacidade de resposta da própria instituição e reserva a comunicação obrigatória ao perigo grave, ao passo que o brasileiro manda levar qualquer suspeita ao Conselho Tutelar. Quando os factos constituem crime, porém, o art. 70.º da lei portuguesa exige que as entidades comuniquem imediatamente ao Ministério Público ou às autoridades policiais, o que aproxima os dois sistemas no núcleo mais grave. A escolha brasileira reduz o risco de que casos reais se percam na avaliação interna, e cobra um preço em investigações que não se confirmam; por isso os princípios de intervenção mínima e de informação à família pesam tanto na etapa seguinte à comunicação.
O que vale guardar
Para o profissional de saúde ou de educação, a regra é clara e protege quem a cumpre: diante de suspeita consistente, comunicar ao Conselho Tutelar é dever legal, afasta a infração do art. 245 do ECA e o crime do art. 26 da Lei 14.344/2022, e não viola o sigilo quando o relato se limita aos fatos observados. Para a família, a comunicação abre um procedimento de proteção, e não uma condenação: há direito a informação, a ser ouvida, a pedir revisão judicial das medidas e a contraditório pleno antes de qualquer afastamento do lar. A indenização contra quem comunicou depende de má-fé demonstrada, e a defesa em eventual processo se apoia na documentação clínica. Para examinar um caso concreto, seja o de uma equipe que precisa estruturar o fluxo de comunicação, seja o de uma família que enfrenta uma investigação, entre em contato: o escritório analisa a documentação e os prazos de cada etapa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ECA, Lei 8.069/1990 (arts. 13, 70-B, 93, 100, 101, 130, 136, 137, 245) · Lei 13.431/2017 (arts. 4º e 13) · Decreto 9.603/2018 (arts. 10, 11, 13, 14, 15, 19) · Lei 14.344/2022 (arts. 23, 26, 27) · Código Penal, art. 339 · Código de Ética Médica, arts. 73 e 74 · Código de Ética do/a Assistente Social, arts. 16 a 18 · STJ, AgInt no AREsp 533.689/GO · STJ, AgRg no REsp 2.202.650 · Portugal, Lei 147/99 (arts. 4.º, 65.º, 66.º, 70.º)
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