Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A queixa chega quase sempre com a mesma forma: a dor lombar ou cervical durou meses, a ressonância mostrou uma hérnia ou um desgaste, veio a indicação de cirurgia, às vezes com parafusos e hastes, e um ano depois a dor continua, ou mudou de lugar, ou piorou. A conclusão intuitiva é que houve erro. O direito não trabalha com essa equivalência. Ele separa três perguntas que, no consultório e no corredor do hospital, costumam vir misturadas: se a cirurgia estava indicada, se foi bem executada e se o paciente sabia, antes de assinar, que ela podia não resolver a dor.

O resultado não é o objeto do contrato

O cirurgião de coluna, como regra, assume obrigação de meio. O Código de Defesa do Consumidor apura a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais “mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), e o Código Civil manda indenizar quem, no exercício da atividade profissional, “por negligência, imprudência ou imperícia”, agrava o mal do paciente ou lhe causa lesão (art. 951). O que se promete é a conduta tecnicamente correta, não a ausência de dor. Uma cirurgia bem indicada e bem feita pode falhar no seu objetivo principal, e essa falha, sozinha, não gera dever de indenizar.

O Superior Tribunal de Justiça já teve diante de si exatamente essa situação. No AgInt no AREsp 1.713.799/DF (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2022), o paciente alegava agravamento do quadro depois de uma cirurgia na coluna cervical. A ementa registra “suposto agravamento do quadro de saúde”, “não ocorrência”, e a ausência de nexo de causalidade apontada pela prova pericial; a Turma negou provimento ao recurso, porque rever essa conclusão exigiria reexaminar provas. O caso mostra onde a disputa realmente se decide: na perícia, e não na impressão de que a operação deveria ter funcionado.

Antes do bisturi: havia indicação?

Se o mau resultado não basta, a pergunta que costuma pesar mais é anterior à cirurgia. Na dor lombar, a cirurgia costuma ser discutida depois de tentativas documentadas de tratamento clínico e de reabilitação, e há diretrizes que dizem isso com todas as letras. A diretriz NG59 do National Institute for Health and Care Excellence, órgão que orienta o sistema público inglês, é especialmente clara (leitura no original em inglês, tradução própria). Ela recomenda considerar a descompressão para quem tem ciática quando o tratamento não cirúrgico “não melhorou a dor ou a função” e os achados de imagem são compatíveis com os sintomas (recomendação 1.3.8). E vai além na artrodese: “não ofereça fusão vertebral para pessoas com dor lombar, a não ser como parte de um ensaio clínico randomizado” (1.3.9).

A diretriz inglesa não é norma no Brasil, e ninguém responde aqui por descumpri-la. Ela serve como termômetro do que a literatura considera prudente, e é assim que um perito cuidadoso tende a usá-la, ao lado das diretrizes das sociedades brasileiras. A diferença que ela ajuda a enxergar é entre dois cenários que a queixa do paciente não distingue. Num, havia dor na perna com correspondência exata na ressonância, fisioterapia e medicação por um período razoável, e a cirurgia descomprimiu a raiz nervosa. No outro, havia dor lombar difusa, um laudo de imagem com “desidratação discal” em vários níveis e uma artrodese indicada na segunda consulta.

Esse segundo cenário não é automaticamente erro, mas é o que abre espaço para a discussão sobre imprudência na indicação. Há exceções legítimas à regra do tratamento conservador: déficit neurológico progressivo, instabilidade por fratura ou tumor, e a síndrome da cauda equina, que é urgência e tem lógica própria, tratada no artigo sobre a cauda equina que não foi reconhecida a tempo. Fora dessas situações, a pressa precisa estar justificada no prontuário. O quadro geral da responsabilidade médica, com a diferença entre erro, complicação e risco inerente, está no guia completo sobre erro médico.

O que a perícia procura no prontuário

Num processo sobre cirurgia de coluna, o prontuário é lido quase na ordem inversa da cronologia. O perito começa pela descrição cirúrgica e pela evolução pós-operatória, mas logo volta às consultas anteriores para responder se a indicação se sustentava. Ele procura a anamnese com a duração e a localização da dor, o exame neurológico com força, reflexos e sensibilidade, a correlação entre o nível da imagem e o território dos sintomas, e o registro do que foi tentado antes. Fisioterapia prescrita e não feita, medicação ajustada, infiltração, afastamento do trabalho: tudo isso só existe, para o processo, se estiver anotado.

Na própria cirurgia, entram em cena o material implantado e sua rastreabilidade. A Resolução CFM nº 2.318/2022, que disciplina órteses, próteses e materiais implantáveis, determina que as etiquetas de identificação dos produtos passem “a fazer parte obrigatória do prontuário do paciente” (art. 7º) e estende aos médicos que indicam e realizam a colocação dos implantes a responsabilidade pelo seu uso (art. 1º, § 1º). Quando o parafuso está mal posicionado ou o material falhou, a etiqueta é o que permite separar o defeito do produto do ato cirúrgico. Quem pretende formular as perguntas certas ao perito encontra o método no artigo sobre os quesitos que decidem uma ação por erro médico.

O consentimento precisa falar da chance de a dor continuar

Na coluna, o consentimento tem um peso particular, porque o objetivo da cirurgia é quase sempre aliviar um sintoma subjetivo. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente “após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado” (art. 22) e deixar de informar “o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento” (art. 34). O Código Civil acrescenta que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a intervenção cirúrgica (art. 15). Se o paciente não foi informado de que parte dos operados continua com dor, ele não escolheu entre alternativas reais.

O STJ tem uma linha firme sobre a qualidade dessa informação. No REsp 1.848.862/RN (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022), o paciente morreu na indução anestésica de uma cirurgia para apneia do sono, e a ação não discutia erro técnico, e sim a falta de esclarecimento sobre os riscos. A Turma afirmou que a informação “deve ser clara e precisa” e que não se admite o “blanket consent”, o consentimento genérico sem individualização, restabelecendo a condenação. Duas décadas antes, no REsp 436.827/SP (Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 01/10/2002), a mesma Corte já dizia que as exigências do consentimento informado “devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano”.

Para a cirurgia de coluna, a consequência prática é direta. Um termo padronizado que lista infecção, trombose e “outras complicações” não informa o que o paciente mais precisava saber: qual a chance, no caso dele, de a dor não melhorar, e quais eram as alternativas sem cirurgia. A falha nesse ponto gera responsabilidade própria, ainda que a operação tenha sido tecnicamente irrepreensível, porque o dano é a escolha feita sem as informações necessárias. A relação entre o termo assinado e a ação judicial é examinada no artigo sobre o termo de consentimento que o paciente assinou.

Quando o cirurgião tem razão

Há muitos casos em que a dor persistente não aponta para ninguém. A indicação estava apoiada em imagem compatível e em tratamento clínico que falhou, a técnica foi a descrita na literatura, o controle pós-operatório foi feito, e ainda assim a dor ficou. Nesse cenário, o cirurgião cumpriu a obrigação que assumiu, e a frustração do paciente, por mais legítima que seja, não se converte em indenização. O prontuário bem feito é, para o médico, a prova de que o resultado adverso pertence ao risco e não à conduta.

Também pesa o comportamento posterior do paciente. Orientações de reabilitação não seguidas, retorno precoce a esforço proibido e abandono do acompanhamento são fatores que a perícia examina e que podem romper ou enfraquecer o nexo entre a cirurgia e o quadro atual. A regra vale nos dois sentidos: assim como o médico precisa registrar o que indicou, o paciente que pretende discutir o resultado precisa demonstrar que seguiu o que lhe foi indicado. O processo não premia quem tem a narrativa mais sofrida, e sim quem tem o registro mais completo.

Há, por fim, o ponto em que o direito e a medicina se encontram com mais tensão: a segunda opinião negativa. Não é raro que outro especialista diga ao paciente que “não era para operar”. Essa frase, dita em consultório, não é prova. Ela vale o que valer o fundamento técnico que a acompanha, e só ganha força quando o perito judicial, com acesso ao prontuário inteiro, chega à mesma conclusão.

O que vale guardar

Dor que continua depois de uma cirurgia de coluna é, antes de tudo, uma pergunta clínica, e só vira pergunta jurídica quando o prontuário mostra indicação apressada, técnica abaixo do padrão ou um consentimento que não tratou da possibilidade de insucesso. Para o paciente, o ponto de partida é reunir o prontuário completo, as imagens anteriores à cirurgia, os registros do tratamento conservador e o termo assinado. Para o cirurgião, a melhor defesa é a mesma documentação, feita no tempo certo, com a indicação justificada e a conversa sobre expectativas registrada. Se a sua situação envolve uma cirurgia de coluna com resultado ruim, seja do lado de quem foi operado, seja do lado de quem operou, entre em contato: o escritório examina a indicação, o prontuário e o consentimento antes de qualquer conclusão sobre o caminho a seguir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.