Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Na ação de erro médico, quase tudo passa pelo laudo, e o laudo responde ao que lhe perguntam. Os quesitos são essas perguntas: formuladas pelas partes e pelo juiz, entregues ao perito antes do exame, elas desenham o campo que a perícia vai percorrer. Uma pergunta vaga produz uma resposta vaga; uma pergunta que confunde resultado ruim com conduta errada produz um laudo que não serve a ninguém. Por isso a lista de quesitos não é formalidade de cartório, e sim a peça em que se decide, com meses de antecedência, o que o processo terá condições de provar. Vale para quem pede reparação e vale, com o mesmo peso, para o médico e para o hospital que se defendem; o percurso completo da ação está no guia completo sobre erro médico.
Quinze dias que valem o processo inteiro
O Código de Processo Civil dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para três providências: arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). A impugnação do perito tem roteiro próprio, tratado no artigo sobre perito impedido ou suspeito; a escolha do assistente, no artigo sobre o assistente técnico na ação de erro médico. Aqui interessa o conteúdo das perguntas.
Há uma margem de tolerância, e ela deve ser conhecida com precisão. No AREsp 2.246.000/SP (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/03/2026), o STJ reafirmou que o prazo do art. 465, § 1º, não é preclusivo, permitindo a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais. Mas no AREsp 2.755.287/PR (Terceira Turma, mesmo relator, julgado em 18/05/2026), o Tribunal não conheceu do recurso que discutia preclusão de quesitos, por entender que a questão exigia reexame de fatos e provas (Súmula 7). Traduzindo: a tolerância existe, mas quem define se ela se aplica ao caso concreto é, na prática, o juiz de primeiro grau e o tribunal local. Contar com ela é aposta; cumprir os 15 dias é método.
A pergunta certa é sobre o padrão da época, não sobre o resultado
O erro mais comum é perguntar ao perito se “houve erro médico”. A pergunta pede ao técnico uma conclusão jurídica, e o próprio Código veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º). O Código de Ética Médica diz o mesmo pelo lado profissional: o médico designado perito deve atuar com absoluta isenção e não pode ultrapassar os limites de suas atribuições (art. 98 da Resolução CFM 2.217/2018). O juízo sobre culpa é do juiz; ao perito cabe dizer como a medicina respondia àquele quadro, naquele momento.
Daí o quesito que costuma decidir: qual era a conduta recomendada, na data dos fatos, para um paciente com o quadro descrito no prontuário, e com base em qual diretriz, consenso ou literatura vigente à época. A data importa porque protocolos mudam, e julgar uma conduta de anos atrás pela diretriz de hoje é injusto com o médico e inútil para o paciente. O Código exige, aliás, que o laudo indique o método utilizado e demonstre que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área (art. 473, III); um quesito que pede a fonte da conclusão obriga o perito a cumprir essa exigência de forma verificável. Em seguida vêm as perguntas de comparação: a conduta adotada coincidiu com a recomendada? Se divergiu, a divergência estava dentro da margem de escolha legítima que a literatura admite?
Nexo causal e perda de chance: perguntar pela chance, não só pelo dano
O segundo bloco trata do nexo. Perguntar apenas se “a conduta causou o dano” empobrece o laudo, porque em muitos casos a doença de base teria evoluído mal de qualquer forma. O STJ tem trabalhado com outra pergunta. No REsp 1.829.960/RJ (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/06/2025), sobre atendimento de emergência seguido de óbito, a Corte reafirmou que, na teoria da perda de uma chance, o liame causal a demonstrar é o existente entre a conduta e a chance perdida, e não necessariamente com o dano final; e registrou que a indenização se justificava porque a falha interferiu na evolução do quadro clínico, conforme consignado no laudo pericial.
A consequência para os quesitos é direta. Se a tese é de perda de chance, o laudo precisa responder: qual era, segundo a literatura, a probabilidade de evolução favorável com a conduta recomendada; em que momento essa conduta deveria ter ocorrido; o atraso ou a omissão alterou de forma real essa probabilidade, ou o desfecho era, com razoável certeza técnica, o mesmo. Sem essas respostas, o juiz fica entre duas alternativas ruins: negar reparação a quem perdeu uma chance séria, ou condenar alguém por uma chance que nunca existiu. O quesito bem feito serve aos dois lados, porque a mesma pergunta que pode demonstrar a chance perdida pode também demonstrar que ela era remota.
O que o prontuário registra e o que ele cala
O perito trabalha, na maioria das vezes, sobre o prontuário. O Código de Ética Médica exige que ele contenha os dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM (art. 87, § 1º). Um bom conjunto de quesitos pergunta não só o que está escrito, mas o que deveria estar e não está: há registro de sinais vitais nos intervalos esperados? Há anotação do horário da avaliação, da prescrição e da administração? O termo de consentimento descreve o risco que se materializou? Quem ainda não domina essa leitura encontra o mapa no guia sobre como ler o prontuário médico.
A pergunta seguinte é a mais delicada: a ausência de registro impede o perito de concluir? Se impede, o laudo precisa dizer isso com clareza, e não preencher a lacuna com suposição. O Código autoriza o perito a solicitar documentos em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (art. 473, § 3º), e um quesito pode pedir expressamente que ele liste o que faltou e o que teria sido necessário. Para o profissional, a mesma lógica é uma proteção: um prontuário completo, lido por um perito a quem se perguntou o que ele mostra, é frequentemente a melhor prova de que a conduta foi correta.
Quesitos para a defesa do profissional
O médico e o hospital também formulam quesitos, e os melhores não são negações genéricas da culpa. A defesa técnica pergunta, por exemplo: a complicação ocorrida é descrita na literatura como risco inerente ao procedimento, mesmo quando executado corretamente, e com que frequência aproximada? Os sinais que o paciente apresentava no momento do atendimento permitiam, pelo padrão da época, suspeitar do diagnóstico que só se confirmou depois? A evolução observada é compatível com a história natural da doença?
Há casos em que essas perguntas resolvem a controvérsia a favor do profissional, e é bom que resolvam. Um resultado adverso não é, por si só, prova de erro, e o processo não existe para transferir ao médico o risco de toda doença grave. A regra de isenção vale nos dois sentidos: o perito não deve ser conduzido a condenar, e também não deve ser conduzido a absolver por solidariedade de classe. Quesitos objetivos, ancorados em literatura e em datas, são o que impede as duas distorções.
O quesito que o juiz corta, e quando isso é cerceamento
Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários (art. 470). É impertinente o quesito que não tem relação com os pontos de fato fixados na decisão de saneamento (art. 357, II), o que pede ao perito opinião jurídica, o que repete outro já feito com outras palavras e o que tenta rediscutir o que já foi decidido. No AREsp 2.196.344/SP (Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2026), o STJ, numa ação de dissolução parcial de sociedade e sem entrar no mérito do ponto (aplicou a Súmula 284 do STF), deixou de pé acórdão que admitira quesitos suplementares, mas barrara os que pretendiam alterar critério já fixado em sentença. O raciocínio vale para a ação de erro médico: o quesito serve para esclarecer os fatos controvertidos, não para reabrir o objeto do processo.
A linha que separa indeferimento legítimo de cerceamento de defesa é traçada caso a caso, e o STJ raramente a redesenha. No AgInt no AREsp 1.918.898/MG (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2022), em ação de erro médico em procedimento dermatológico, a Corte registrou que a determinação de provas é faculdade do magistrado, a quem incumbe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, e aplicou a Súmula 7. A lição prática é que a disputa sobre quesito indeferido se ganha nas instâncias ordinárias: o quesito precisa estar amarrado, desde a formulação, a um ponto controvertido identificado, e a parte precisa demonstrar, no momento do indeferimento, que sem aquela resposta aquele ponto ficará sem prova técnica.
Depois do laudo: quesitos suplementares e esclarecimentos em audiência
O rol inicial não é a última palavra. As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução (art. 469). Protocolado o laudo, há 15 dias para manifestação e para o parecer do assistente técnico (art. 477, § 1º); o perito tem o dever de esclarecer, em igual prazo, ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida e ponto divergente trazido pelo assistente (art. 477, § 2º). Persistindo a dúvida, a parte pode requerer a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477, § 3º). O que fazer quando, mesmo assim, a conclusão é desfavorável está no artigo sobre o laudo pericial que veio contra.
A comparação com a Inglaterra ajuda a entender o peso do desenho brasileiro. Nas Civil Procedure Rules da Inglaterra e do País de Gales (lidas em inglês; tradução própria), a regra 35.6 permite que a parte dirija perguntas escritas sobre o relatório de um perito, que devem ser proporcionais, só uma vez, em até 28 dias da entrega do relatório, e apenas para esclarecê-lo, salvo autorização judicial ou concordância da outra parte; as respostas passam a integrar o relatório. Lá, as perguntas chegam depois do exame e servem para esclarecer o que o perito já disse. Aqui, os quesitos chegam antes e ajudam a definir o que o perito vai examinar.
O que vale guardar
Os quesitos são a pauta da perícia: perguntas sobre o padrão de conduta vigente na data dos fatos, sobre a fonte técnica dessa conclusão, sobre a chance que existia e o quanto ela foi alterada, sobre o que o prontuário registra e o que ele deixou de registrar. Formulados nos 15 dias do art. 465, § 1º, e amarrados aos pontos controvertidos do saneamento, eles protegem o paciente que precisa provar a falha e o profissional que precisa demonstrar que agiu bem. A medida exata de cada pergunta depende do prontuário, da especialidade e da tese de cada lado, e é nesse ajuste que o trabalho técnico faz diferença. Para examinar o seu caso, entre em contato: o escritório analisa a documentação e o momento processual antes de qualquer orientação.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
CPC (Lei 13.105/2015), arts. 357, 465, 469, 470, 473 e 477 · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 87 e 98 · Civil Procedure Rules (Inglaterra e País de Gales), Part 35, r. 35.6 · STJ, AREsp 2.246.000/SP, 3ª Turma, j. 02/03/2026 · STJ, AREsp 2.755.287/PR, 3ª Turma, j. 18/05/2026 · STJ, REsp 1.829.960/RJ, 4ª Turma, j. 11/06/2025 · STJ, AREsp 2.196.344/SP, 4ª Turma, j. 14/09/2026 · STJ, AgInt no AREsp 1.918.898/MG, 3ª Turma, j. 05/12/2022
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
