Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O aparelho de amplificação sonora individual, o AASI, é a primeira resposta para a maior parte das perdas auditivas que não se resolvem com remédio ou cirurgia. É também um dos pedidos mais recusados pelos planos de saúde, e a recusa, neste caso, costuma estar correta. Entender por que, e onde estão as exceções, poupa tempo ao paciente e evita que o otorrinolaringologista e o fonoaudiólogo gastem relatórios num caminho que a lei fechou.

A conversa não termina aí. O aparelho tem uma via pública estruturada, com critérios, acompanhamento e reposição, e a escolha do modelo envolve dois profissionais com papéis distintos. O implante coclear, que segue regra diferente, tem artigo próprio sobre a diretriz da ANS e a troca do processador.

A exclusão está na lei, e o STJ a tem confirmado

A Lei 9.656/1998 permite excluir do plano-referência o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico” (art. 10, VII). O AASI se adapta à orelha sem cirurgia, e por isso fica do lado de fora. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a regra de forma consistente. No REsp 1.915.528/SP (Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2021), o tribunal explicou que o critério é o vínculo entre o dispositivo e a finalidade do ato cirúrgico, o que não ocorre quando, sendo desnecessária a cirurgia, precisa-se apenas da órtese ou da prótese, como no aparelho auditivo, e que o juiz não pode ampliar a cobertura contratada.

A mesma linha foi seguida no REsp 2.030.772/SP (Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2025), que reformou decisão do tribunal paulista e fixou que as operadoras não são obrigadas a fornecer próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico, e nos REsps 2.200.362/SP e 2.216.159/PE (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/8/2025 e 18/8/2025), ambos providos em favor da operadora. Na Terceira Turma, o AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE (relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 25/5/2021) resumiu a distinção: é nula a cláusula que exclui material ligado ao procedimento cirúrgico, mas esse entendimento não se aplica à prótese auditiva, desvinculada de cirurgia.

Para quem defende o paciente, a honestidade exige reconhecer que, sem cláusula contratual que inclua o aparelho, a recusa tem fundamento. Para a operadora, o limite também é claro: a exclusão alcança o aparelho, não a assistência auditiva como um todo. E uma recusa que se apoia apenas na exclusão legal, sem examinar se a prótese pedida está ligada a uma cirurgia coberta, pode estar aplicando a regra ao caso errado.

Onde o plano continua obrigado

Três situações ficam fora da exclusão. A primeira é a prótese ligada à cirurgia. No AgInt no REsp 1.901.977/SC (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2023), um paciente com perda auditiva total à esquerda fez mastoidectomia coberta pelo plano, e o tribunal de origem entendeu que a prótese auditiva e os acessórios eram necessários ao êxito da cirurgia; o STJ manteve a condenação, lembrando que o plano não pode negar órteses e próteses indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico. Na mesma lógica, o rol da ANS inclui o implante de prótese auditiva ancorada no osso, com diretriz de utilização própria, e o implante coclear.

A segunda é o diagnóstico e a reabilitação. O Anexo I da RN 465/2021, na versão atualizada pela RN 678/2026, lista audiometria tonal, logoaudiometria e o teste de prótese auditiva, além da consulta e da sessão com fonoaudiólogo, estas sem diretriz de utilização desde a RN 541/2022. O plano não paga o aparelho, mas paga os exames que indicam e ajustam o uso e a terapia que acompanha a adaptação. A terceira é o contrato: se a apólice inclui o aparelho, a cobertura se exige pelo que foi prometido, e a exclusão legal não serve de defesa.

O que o SUS entrega, e com quais critérios

No sistema público, o fornecimento existe e tem porta definida. Segundo o Ministério da Saúde, o AASI e o sistema FM são fornecidos pelos serviços habilitados como Serviços de Saúde Auditiva e pelos Centros Especializados em Reabilitação com modalidade auditiva, que fazem a avaliação, o diagnóstico, a seleção e a dispensação do aparelho, além da reabilitação, do acompanhamento e da manutenção. A organização se insere na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e as diretrizes gerais estão na Portaria GM/MS 2.776/2014.

Os critérios de indicação usados na rede aparecem, por exemplo, numa nota técnica do NatJus do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 2020, que reproduz os parâmetros adotados pela Secretaria de Saúde local. Na classe de indicação mais clara estão adultos com perda bilateral permanente e média dos limiares, no melhor ouvido, nas frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, superior a 40 dB, e crianças até 15 anos incompletos com média superior a 30 dB. A mesma nota descreve o acompanhamento periódico, com avaliação otorrinolaringológica e audiológica, e prevê reposição do aparelho em perda auditiva progressiva sem possibilidade de novo ajuste e em perda, furto ou roubo comprovados por boletim de ocorrência. A nota concluiu, naquele caso, que não havia urgência segundo a definição do Conselho Federal de Medicina, o que ajuda a ajustar expectativas sobre liminares.

Quando a rede não entrega, a discussão passa ao Judiciário, contra o ente responsável, e depende de documentação: o laudo audiológico, a indicação do serviço e o registro da espera. Os caminhos gerais estão no guia Saúde pelo SUS.

Quem decide o modelo: otorrinolaringologista e fonoaudiólogo

A indicação do aparelho envolve dois olhares. O otorrinolaringologista examina a orelha, investiga a causa da perda e afasta o que exige outro tratamento, como a cirurgia; o fonoaudiólogo faz a avaliação audiológica, seleciona o tipo de aparelho, adapta e acompanha. A nota técnica citada registra que a seleção do tipo e das características do AASI deve se basear nas necessidades individuais do usuário, considerando o tipo, o grau e a configuração da perda e suas necessidades de comunicação.

Quando um dos dois falha, a responsabilidade segue a regra dos profissionais liberais: culpa provada. O quadro geral está no guia Erro de outros profissionais de saúde, e as questões éticas próprias da audiologia, inclusive o conflito entre indicar e vender o aparelho, estão no artigo sobre o erro do fonoaudiólogo. O que se examina, na prática, é se a avaliação foi feita, se a adaptação foi acompanhada e se o paciente foi orientado a voltar quando o aparelho não funcionou.

Uma disputa frequente, no SUS e fora dele, é o pedido de um modelo específico, indicado por marca ou por recurso tecnológico. Como a seleção deve atender às necessidades individuais, o pedido de um modelo determinado se sustenta quando o relatório explica por que os modelos disponíveis no serviço não atendem àquele paciente: uma configuração de perda particular, uma demanda de comunicação no trabalho ou na escola, uma intolerância documentada. Sem essa justificativa, a preferência por um aparelho mais sofisticado dificilmente se converte em direito. O mesmo raciocínio protege o profissional: a indicação fundamentada em testes e registrada no prontuário é a melhor defesa contra a acusação de ter indicado demais ou de menos.

O que o NHS faz de parecido, e de diferente

Na Inglaterra, a página oficial do NHS sobre aparelhos auditivos, lida em inglês (tradução própria), informa que os aparelhos estão disponíveis no sistema público mediante encaminhamento do clínico geral a um serviço de aparelhos auditivos. São fornecidos gratuitamente, como empréstimo de longo prazo, e as baterias e os consertos também são gratuitos, podendo haver cobrança se o aparelho for perdido ou quebrado e precisar ser substituído. O NHS avisa que os modelos oferecidos costumam ser os retroauriculares e, ocasionalmente, os de receptor no canal; quem quiser outro tipo pode ter de recorrer ao atendimento privado, e a espera no sistema público pode ser maior.

A semelhança com o SUS é grande: porta de entrada regulada, aparelho fornecido pelo serviço, manutenção incluída e escolha do modelo pela equipe, não pelo paciente. A diferença mais visível está no seguro privado. No Brasil, o plano de saúde fica fora do aparelho por força de lei, o que torna o SUS o caminho natural mesmo para quem tem plano.

Antes de decidir

O plano de saúde, em regra, não é obrigado a fornecer o aparelho auditivo, e o STJ tem reafirmado isso; a obrigação existe quando a prótese está ligada a uma cirurgia coberta, quando o contrato a inclui, e sempre quanto aos exames e à reabilitação listados no rol. O SUS fornece o aparelho por serviços habilitados, com critérios audiológicos, acompanhamento e reposição. Com o laudo audiológico, o pedido e eventual negativa em mãos, entre em contato: o escritório indica com franqueza qual porta é a correta para o caso, a do plano, a do SUS ou nenhuma delas.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.