Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma terapia de gagueira que não trouxe a fluência esperada, um aparelho auditivo que nunca se adaptou, uma liberação de dieta oral seguida de broncoaspiração. As três situações podem chegar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao Judiciário ou aos dois, e em cada lugar a pergunta é diferente. Confundir os dois trilhos prejudica quem reclama e quem se defende.
O quadro geral dos danos causados por profissionais de saúde não médicos está no guia Erro de outros profissionais de saúde. Aqui, o foco é o que a fonoaudiologia tem de próprio.
Resultado que não veio não é, sozinho, erro
O Código de Ética da Fonoaudiologia, na 5ª edição aprovada pela Resolução CFFa 640/2021, proíbe o fonoaudiólogo de firmar contrato que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente (art. 28, VI) e de propor práticas infalíveis ou sensacionalistas (art. 11, VIII). A própria norma da profissão parte da premissa de que a terapia não promete resultado.
No campo civil, o Código de Defesa do Consumidor diz o mesmo com outra linguagem: a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º), enquanto a clínica ou o hospital, como fornecedor do serviço, responde independentemente de culpa pelos defeitos do serviço (art. 14, caput). Para quem sofreu o dano, a pergunta útil é se a conduta se afastou do padrão técnico e se esse afastamento causou o prejuízo. A escolha entre acionar o profissional ou o estabelecimento tem consequências próprias, tratadas em Processar o hospital ou o profissional?.
O que o Código chama de infração
Entre os deveres gerais, o Código impõe assegurar que a intervenção não trará danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (art. 6º, XVII) e prestar informações adequadas sobre riscos, benefícios e intercorrências (art. 6º, XVIII). A primeira redação pode soar como garantia de resultado, mas o complemento a desfaz: o que se exige é a ausência de dano causado por culpa. Na mesma linha, é infração causar atos danosos ao cliente por ação ou omissão, ainda que por imperícia, negligência ou imprudência (art. 7º, XI).
Outras infrações dialogam com as situações descritas no início: executar procedimento para o qual não esteja capacitado (art. 11, III), exagerar ou minimizar o diagnóstico ou o prognóstico (art. 11, IV), exceder de forma injustificada o número de consultas ou procedimentos (art. 11, V) e usar procedimentos, materiais ou recursos sem evidência científica ou eficácia comprovada (art. 11, VII).
Conselho e Judiciário: duas apurações que não se substituem
A apuração ética cabe ao Conselho Regional em que o profissional está inscrito (art. 41 do Código), e as penas são as da Lei 6.965/1981 (art. 22): advertência, repreensão, multa de até dez vezes o valor da anuidade, suspensão por até três anos e cancelamento do registro. A lei exige que a denúncia seja assinada, com a qualificação do denunciante e a indicação dos elementos de prova (art. 22, § 5º), e determina que advertência, repreensão e multa sejam comunicadas em ofício reservado, sem constar dos assentamentos do profissional, salvo reincidência (art. 22, § 3º).
Nenhuma dessas penas indeniza. A punição ética pode reforçar uma ação civil, mas não a substitui, como explica Denunciei o profissional ao conselho e ele foi punido. E o meu prejuízo?. Em sentido inverso, o arquivamento no conselho, em regra, não encerra a discussão civil, porque as perguntas e os critérios de prova são outros.
O prontuário e o laudo decidem mais do que a memória
O Código obriga o fonoaudiólogo a registrar em prontuário todos os atendimentos e procedimentos, inclusive as faltas, justificadas ou não, e a desistência (art. 10, I). Esse detalhe pesa nos casos de terapia que não funcionou: a frequência real do paciente está no registro, e um tratamento interrompido por ausências documentadas tem outra leitura.
O cliente tem direito de acesso ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer, com a explicação necessária à compreensão, mesmo quando o serviço foi contratado por terceiros, como uma operadora ou uma escola (art. 10, XI), e de receber sempre os resultados e laudos (art. 10, IX). Emitir laudo que não corresponda à verdade ou de que não participou, ou evoluir prontuário com informação inverídica, é infração (art. 11, IX e X), e todo procedimento deve levar nome, profissão e registro de quem efetivamente participou (art. 6º, VII). Para organizar o pedido e a leitura desses documentos, serve o guia de leitura do prontuário.
Quem examina o fonoaudiólogo na perícia
O Código reconhece ao fonoaudiólogo o direito de realizar perícia e auditoria (art. 5º, III), e a Resolução CFFa 719/2023 inclui entre suas competências atuar como perito ou auditor em avaliação e reabilitação da disfagia orofaríngea (art. 2º, XXV). Os deveres do perito são rígidos: identificar-se com nome e registro, declarar-se impedido ou suspeito quando houver risco à imparcialidade e não atender quem periciou (art. 30). É infração acumular as funções de fonoaudiólogo e perito no mesmo caso e receber vantagem vinculada ao sucesso da causa (art. 31, III e V).
Em processos sobre terapia fonoaudiológica, a pergunta técnica é, em grande parte, fonoaudiológica, e vale verificar se o perito nomeado tem formação para respondê-la. O que fazer quando a conclusão pericial é desfavorável está em O laudo pericial veio contra.
Aparelho auditivo: onde a prescrição encontra a venda
Um ponto sensível da audiologia é a seleção e a adaptação do AASI quando feitas em estabelecimento que também vende o aparelho. O Código não proíbe a atuação nesse ambiente, mas trata como infração aceitar vantagem de qualquer organização pela indicação ou comercialização de produtos sem observar os critérios de prescrição fonoaudiológica (art. 28, X), receber ou oferecer gratificação por encaminhamento de cliente (art. 28, III) e anunciar preços, descontos ou sorteios (art. 37, I).
Para o paciente cujo aparelho não se adaptou, a pergunta relevante é se a seleção seguiu critério técnico documentado, com exames, testes e ajustes registrados, ou se o modelo foi escolhido por outra razão. Para o profissional, o registro das etapas de seleção e verificação é a defesa mais sólida.
Para fechar
Resultado que não veio não é, por si, erro; a falha está no afastamento do padrão técnico descrito no Código e nas resoluções do conselho, provado por prontuário, laudos e perícia. Conselho e Judiciário respondem a perguntas diferentes, e cada um exige a sua prova. Para quem sofreu o dano e para o fonoaudiólogo que responde a uma denúncia ou a uma ação, com o prontuário e os laudos em mãos, entre em contato: o escritório lê o prontuário e diz com franqueza se há o que representar ou reparar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código de Ética da Fonoaudiologia, Resolução CFFa 640/2021 (CFFa) · Lei 6.965/1981, art. 22 (Planalto) · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 4º (Planalto) · Resolução CFFa 719/2023, art. 2º, XXV (CFFa)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
