Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Boa parte dos plantões de pronto atendimento e das consultas de clínica geral no Brasil é feita por médicos que ainda não têm título de especialista. Alguns acabaram de se formar, outros trabalham anos como clínicos sem nunca terem feito residência. Quando um atendimento termina mal, a família costuma descobrir essa informação no processo e perguntar se aquele médico poderia estar ali. Ao mesmo tempo, o próprio médico se pergunta se a falta do título o expõe mais do que o colega especialista que faria exatamente a mesma conduta.

As duas perguntas têm respostas mais precisas do que o debate costuma admitir. O panorama da responsabilidade dos diferentes profissionais está no guia sobre erro de profissionais de saúde. A publicidade de quem não é especialista, com a regra da expressão em caixa alta, já foi tratada no artigo sobre o que o RQE diz e o que ele não diz, a partir da cirurgia plástica. O recorte aqui é o do médico que atua como clínico, como médico de família sem título ou como plantonista, e o que isso significa para ele, para quem o contrata e para quem é atendido.

O registro no CRM é a licença; o título é outra coisa

A base legal está no art. 17 da Lei 3.268/1957: os médicos só podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o registro de seus diplomas no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam. A redação é ampla de propósito. O diploma registrado e a inscrição no CRM habilitam o médico para a medicina como um todo, e não apenas para uma área. O art. 20 da mesma lei reforça a lógica pelo avesso, ao tratar como exercício ilegal a atuação de quem se propõe a exercer a medicina, em qualquer ramo ou especialidade, sem estar devidamente registrado.

O título de especialista, registrado no CRM e identificado pelo número de Registro de Qualificação de Especialista, o RQE, é uma qualificação adicional e não uma autorização para exercer. A relação oficial de especialidades é definida pela Comissão Mista de Especialidades, formada por CFM, AMB e Comissão Nacional de Residência Médica, e a versão homologada pela Resolução CFM 2.380/2024 inclui, entre outras, Clínica médica, Medicina de emergência e Medicina de família e comunidade, cada uma com seus caminhos de residência ou de prova de título. Um médico sem nenhum desses títulos pode, portanto, atender em consultório, em unidade básica e em pronto atendimento, sem que isso configure por si exercício irregular.

Onde o título passa a ser exigido

A liberdade legal do diploma convive com exigências que vêm de outras fontes. Concursos públicos, editais de contratação, normas de funcionamento de serviços e contratos com hospitais podem exigir título de especialista para determinadas funções, e o STJ tem validado essas exigências. No RMS 38.857/DF, a Segunda Turma, em 18/06/2013, negou provimento ao recurso de um candidato aprovado para médico do trabalho no Distrito Federal que não havia concluído a especialização exigida pelo edital no momento da posse. O edital, e não a lei do exercício profissional, era a fonte da exigência.

Mais recentemente, no AgInt no RMS 71.811, a Primeira Turma, em 19/05/2025, manteve a exigência, incluída por edital retificador, de residência ou título de especialista reconhecido para o cargo de médico de Medicina de Emergência no Distrito Federal. A ementa associa a exigência ao reconhecimento da Medicina de Emergência como especialidade pelo CFM e vai além, ao afirmar que admitir o candidato sem o requisito validaria o exercício ilegal da profissão por quem não tem capacidade técnica. A frase deve ser lida no seu contexto de concurso e de vinculação ao edital. Tomada isoladamente, ela entraria em tensão com o art. 17 da Lei 3.268/1957, que não condiciona o exercício da medicina de urgência a título algum.

O que a publicidade não pode sugerir

É na comunicação que a ausência de título se torna um problema ético direto. O Código de Ética Médica veda anunciar especialidade ou área de atuação para a qual o médico não esteja qualificado e registrado no CRM. A Resolução CFM 2.336/2023, que disciplina a publicidade médica, exige que toda peça contenha nome, número de CRM e a palavra médico, e que a especialidade seja informada apenas quando registrada, seguida do RQE. Considera especialista, para esse efeito, quem apresenta RQE, e obriga o médico com pós-graduação sem título a anunciar a expressão não especialista, em caixa alta.

Para quem trabalha em pronto atendimento, isso tem consequências práticas. O crachá, a placa da sala, o perfil na plataforma de agendamento e a apresentação ao paciente não podem sugerir um título que não existe, e a mesma resolução estende o dever às placas internas dos estabelecimentos que identificam o corpo clínico. Um plantonista apresentado como clínico geral está correto. Um plantonista apresentado como cardiologista porque atende a sala de dor torácica, sem RQE em cardiologia, cria um problema ético para si e para o serviço, e ainda oferece à família um argumento de confiança frustrada. As obrigações do estabelecimento aparecem no artigo sobre publicidade médica da clínica.

No processo: a régua é do generalista ou do especialista?

Numa ação por erro, a pergunta pericial não é se o médico tinha título, e sim se a conduta foi adequada ao que se esperava naquele atendimento. O Código Civil, no art. 951, e o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, exigem culpa, seja negligência, imprudência ou imperícia. A ausência de título não é culpa. Um generalista que atende corretamente uma pneumonia no pronto atendimento não responde por não ser pneumologista, e um especialista que erra não se protege com o diploma pendurado na parede.

O título começa a importar quando o médico assume uma tarefa que, pelas circunstâncias, exigia competência que ele não tinha, e não chama quem tinha. O plantonista generalista que conduz sozinho um quadro complexo por horas, sem acionar o especialista de sobreaviso disponível e sem transferir, pode ser avaliado pela régua do que um médico prudente faria ao reconhecer o limite da própria formação. Nessas situações, a imperícia raramente é o erro técnico isolado. Ela aparece como insistência em não encaminhar. A lógica inversa também existe: quem se apresenta como especialista atrai para si a expectativa correspondente ao título anunciado.

Quem colocou o médico ali também responde

Hospitais, clínicas, operadoras e gestores públicos que escalam médicos sem título para funções em que a própria organização prometeu especialistas assumem um risco próprio. Se o serviço divulga pronto atendimento pediátrico e coloca na escala um generalista sem retaguarda, a discussão deixa de ser apenas sobre a conduta do plantonista e passa a envolver a estrutura oferecida. Da mesma forma, um plantão sem especialista de sobreaviso acessível transfere ao generalista uma carga que não é dele. O tema do sobreaviso que não aparece está desenvolvido no artigo sobre o médico de sobreaviso que não veio.

Quando o médico sem título tem razão

O médico generalista que atende dentro do escopo da clínica geral, registra o raciocínio, reconhece os sinais de gravidade e encaminha no tempo certo está exercendo a medicina de forma plena e legal. Nenhuma norma examinada aqui transforma a falta de residência em presunção de culpa, e o próprio Código de Ética Médica afirma que a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida. Em muitos processos, o argumento de que o médico não era especialista é usado como recurso retórico, sem demonstrar em que ponto a conduta teria sido diferente com o título. A perícia existe para responder a essa pergunta concreta, e não para comparar currículos.

Do lado do paciente e da família, a ausência de título é um dado a registrar, mas não a espinha de uma ação. O que sustenta a demanda é a demonstração de que algo previsível não foi visto, algo indicado não foi feito ou um encaminhamento necessário não aconteceu. Quando isso está no prontuário, o título entra como contexto. Quando não está, o título sozinho não muda o resultado. Vale o mesmo raciocínio para gestores que recebem reclamações sobre plantonistas sem residência: a apuração interna deve olhar para a conduta registrada e para a retaguarda que o serviço oferecia, antes de qualquer conclusão sobre a formação do profissional.

Em resumo

Diploma com registro no MEC e inscrição no conselho regional autorizam o médico a exercer a medicina em qualquer ramo, inclusive como clínico e em pronto atendimento, e o título de especialista com RQE é qualificação adicional, que pode ser exigida por edital, contrato ou norma de serviço. Na publicidade, só se anuncia especialidade registrada, e quem tem apenas pós-graduação deve se identificar como não especialista. No processo, a régua é a conduta adequada ao atendimento concreto, com atenção especial ao momento em que o limite da formação exigia chamar ou transferir. Cada situação depende do escopo assumido, da estrutura disponível e dos registros. Para examinar um caso sob qualquer desses ângulos, entre em contato: o escritório analisa escalas, contratos e prontuários com o cuidado que o tema pede.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.