Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma parte do mercado de planos de saúde passou a vender produtos organizados em torno de um médico de família ou de uma equipe de atenção primária. O beneficiário paga uma mensalidade menor e, em troca, aceita que a primeira consulta seja sempre com esse médico, que decide quando encaminhar ao cardiologista, ao ortopedista ou ao dermatologista. Para quem contratou, a dúvida aparece no primeiro pedido negado: a operadora pode recusar a consulta com o especialista porque não houve encaminhamento? Para o médico de família, a dúvida é outra: até onde vai a responsabilidade de quem decide quem passa pela porta.

O funcionamento geral das negativas e dos caminhos para contestá-las está no guia sobre negativa do plano de saúde. Os prazos máximos de atendimento, em si, já foram tratados no artigo sobre o que fazer quando os prazos da ANS estouram, e a garantia de atendimento em outro município, no artigo sobre a clínica indicada a 40 km de casa. O foco aqui é o próprio modelo de porta de entrada: o que o torna válido, quais limites a regulação impõe e como ele se relaciona com os prazos.

A lei admite que o plano organize o acesso

A Lei 9.656/1998 não trata a organização do acesso como algo estranho aos planos. O art. 1º, § 1º, ao definir o que se submete à regulação da ANS, menciona expressamente, entre as características dos produtos, o oferecimento de rede credenciada ou referenciada e os mecanismos de regulação. O art. 16, VIII, exige que o contrato indique com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação. A porta de entrada pelo médico de família é uma forma de mecanismo de regulação: ela condiciona o acesso ao especialista a uma avaliação prévia na atenção primária, dentro da rede do produto.

O STJ tem aceitado mecanismos de regulação quando eles não se tornam barreira desproporcional. No REsp 1.848.372, a Quarta Turma, em 02/02/2021, deu provimento ao recurso da operadora e validou a coparticipação limitada a 50% do valor de consultas e sessões, afirmando tratar-se de mecanismo de regulação lícito, que propicia em contrapartida a redução da mensalidade, sem configurar fator restritor severo ao acesso aos serviços. O caso não era de porta de entrada, mas o critério usado pelo tribunal serve de régua: o mecanismo é aceitável quando compensa o beneficiário com preço menor e não inviabiliza o atendimento.

A cláusula precisa ter sido informada com destaque

A validade da porta de entrada depende, antes de tudo, de o beneficiário saber o que contratou. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, § 4º, exige que as cláusulas que limitem direito do consumidor em contratos de adesão sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Um plano vendido como produto com coordenação do cuidado, com a regra do encaminhamento explicada na proposta e no manual do beneficiário, está numa posição muito diferente de um plano em que a exigência aparece pela primeira vez no balcão da clínica. Na segunda hipótese, a operadora dificilmente consegue opor ao beneficiário uma regra que ele não teve como conhecer.

Aqui a operadora pode ter razão, e é bom dizê-lo com clareza. Quem contratou um produto com porta de entrada, pagou menos por isso e foi informado de forma destacada não tem direito, em princípio, a exigir a consulta direta com qualquer especialista da rede sem passar pelo médico de família. O modelo não é uma armadilha por definição. Em muitos sistemas de saúde do mundo, a coordenação pelo generalista é justamente o que dá qualidade e sustentabilidade ao cuidado.

Onde a porta de entrada não se aplica

O primeiro limite é a urgência e a emergência. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e de urgência, resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A Resolução CONSU 8/1998, no art. 2º, V, transcrito na ementa do próprio REsp 1.848.372, veda utilizar mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações de urgência ou emergência. Ninguém precisa de encaminhamento do médico de família para ser atendido num pronto-socorro com dor no peito.

O segundo limite é a própria finalidade do mecanismo. A porta de entrada serve para organizar o acesso, e não para negá-lo. Quando o médico de família indica o especialista e a operadora demora ou cria etapas adicionais sem previsão contratual, a exigência deixa de ser coordenação e passa a funcionar como negativa disfarçada. O mesmo vale para quem já está em acompanhamento com especialista por doença crônica, gestação ou tratamento oncológico: exigir novo encaminhamento a cada consulta de retorno, sem previsão clara e sem justificativa clínica, tende a ser lido como obstáculo, e não como regulação.

O relógio da ANS continua correndo

A Resolução Normativa ANS 566/2022 fixa, no art. 3º, o prazo de até sete dias úteis para consulta básica, que inclui clínica médica e pediatria, e de até catorze dias úteis para consulta nas demais especialidades médicas. O § 1º estabelece que os prazos são contados da data da demanda até a efetiva realização, e o § 2º esclarece que o cumprimento considera o acesso a qualquer prestador da rede habilitado no município, e não necessariamente a um profissional escolhido pelo beneficiário. Nos produtos com porta de entrada, a primeira consulta com o médico de família precisa acontecer dentro dos sete dias úteis. Se a própria porta está congestionada, o problema é da operadora, e não do beneficiário.

A norma não diz expressamente como se contam os prazos quando há duas etapas. A leitura mais literal, e que reconhece o desenho do produto, é que a demanda pelo especialista nasce com o encaminhamento, a partir do qual correm os catorze dias úteis. O que a operadora não pode fazer é usar a etapa da atenção primária para atrasar indefinidamente o encaminhamento ou para reiniciar o relógio. Quando a rede não oferece o atendimento no prazo, os arts. 4º e 5º da mesma resolução impõem soluções fora da rede ou em municípios vizinhos. Vale notar que a extensão do dever de custear ou reembolsar despesas fora da rede, nas hipóteses de insuficiência da rede ou de urgência, está afetada ao rito dos repetitivos no STJ como Tema 1.375, em situação de afetado na consulta ao portal do tribunal em 28/09/2026.

O médico de família que segura a porta

O modelo coloca sobre o médico de família uma responsabilidade específica. É ele quem decide quando o sintoma merece o especialista, e essa decisão é ato médico, sujeito às mesmas exigências de prudência de qualquer outra conduta. Um encaminhamento retido por pressão de metas da operadora, e não por avaliação clínica, expõe o médico e a própria operadora, que responde pela rede que organiza. O artigo da série sobre diagnóstico perdido na atenção primária mostra como esse tipo de atraso é examinado quando algo grave passa despercebido.

Do lado do médico, a proteção está no registro. Anotar a avaliação, a hipótese diagnóstica, o motivo de ainda não encaminhar e o plano de reavaliação transforma uma decisão discutível numa conduta demonstrável. Quando o paciente insiste em ver o especialista e o médico discorda, registrar a divergência e a orientação dada protege os dois lados. O médico de família que encaminha no tempo certo e documenta o raciocínio está fazendo exatamente o que o modelo promete, e não pode ser responsabilizado por demoras que ocorram depois, na fila da rede.

Como os EUA limitam a porta de entrada das HMOs

Nos Estados Unidos, as HMOs, organizações de manutenção da saúde, popularizaram o modelo do primary care provider, que funciona como porta de entrada para os especialistas. As regras federais que limitam esse modelo nasceram no Affordable Care Act, na antiga seção 300gg-19a do título 42 do U.S. Code, que deixou de se aplicar aos anos de plano iniciados a partir de 1º de janeiro de 2022, e hoje estão no § 300gg-117, consultado em inglês no portal oficial uscode.house.gov (tradução livre). A regra vigente permite ao beneficiário escolher qualquer médico de atenção primária disponível na rede, admite que um pediatra seja designado como médico de referência da criança e proíbe exigir autorização ou encaminhamento para que a mulher tenha acesso a ginecologista ou obstetra da rede.

O § 300gg-111, que trata da prevenção de cobranças médicas surpresa, obriga os planos que cobrem serviços de emergência a cobri-los sem necessidade de autorização prévia, estejam ou não os prestadores na rede. A comparação mostra que o país que mais difundiu a porta de entrada nos planos privados precisou criar exceções legais para as situações em que o encaminhamento prejudica o cuidado. No Brasil, as exceções equivalentes vêm da Lei 9.656/1998, das normas da ANS e da leitura que os tribunais fazem do CDC, sem uma lista legal tão detalhada.

O que vale guardar

A exigência de encaminhamento pelo médico de família é válida quando faz parte de um produto informado com destaque, com mensalidade compatível e sem se transformar em barreira ao atendimento. Ela não se aplica à urgência e à emergência, não suspende os prazos da RN 566/2022 e não autoriza a operadora a atrasar o encaminhamento que o médico já indicou. Para o médico de família, o registro do raciocínio é a garantia de que a decisão clínica será examinada como tal. Para avaliar um contrato com porta de entrada, uma negativa de especialista ou a posição de quem atua na atenção primária desses produtos, entre em contato: o escritório examina o contrato, os prazos e os registros de cada caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.