Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Duas cenas se repetem nas óticas de qualquer cidade. Na primeira, o cliente pede uma caixa de lentes de contato com o mesmo grau da anterior, ou lentes coloridas “sem grau” para uma festa, e sai com elas sem que ninguém peça receita. Na segunda, a vitrine anuncia exame de vista na hora, às vezes gratuito para quem fecha a compra dos óculos. As duas cenas parecem conveniências de mercado. Juridicamente, cada uma toca três camadas de norma ao mesmo tempo: os decretos da década de 1930 sobre o comércio de lentes de grau, a legislação sanitária sobre produtos para saúde e o Código de Defesa do Consumidor. E a resposta de cada camada nem sempre coincide com a intuição de quem vende ou de quem compra.
O que a norma diz sobre vender lente de grau sem receita
O Decreto nº 20.931/1932 veda às casas de ótica, no art. 39, “confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica”. O Decreto nº 24.492/1934 detalha a regra: pelo art. 14, o estabelecimento “só poderá fornecer lentes de gráu mediante apresentação da fórmula ótica de médico”, e o art. 15 lista o que pode ser feito independentemente de receita, isto é, substituir por lentes de grau idêntico as que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau e consertar ou substituir armações. Esses dois decretos foram revogados em 1990 e revigorados em 1991, e o Superior Tribunal de Justiça registrou, citando precedente próprio, que o decreto revogador “foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal”.
Em 2020, ao julgar a ADPF 131, o Supremo declarou recepcionados pela Constituição, entre outros, o art. 39 do Decreto nº 20.931/1932 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/1934. Em 2021, modulou a decisão para que as vedações não se apliquem aos optometristas formados por instituição de ensino superior reconhecida, história contada no artigo sobre o que a ADPF 131 permite hoje. A leitura que decorre do conjunto, e que é do escritório, é a seguinte: a ótica que avia a receita de um optometrista graduado atua dentro do que a modulação protege, mas a ótica que vende lente de grau sem receita alguma continua fora da lei, porque a modulação beneficia profissionais qualificados, e não o balcão.
O exame de vista dentro da loja
O Decreto nº 24.492/1934 também regula o espaço físico da ótica. O art. 16 proíbe o estabelecimento de ter consultório médico “em qualquer de seus compartimentos ou dependências”, e o § 1º veda indicar médico oculista que dê vantagens aos clientes recomendados e distribuir “cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço”. O art. 17 proíbe câmara escura, aparelhos próprios para o exame dos olhos e “cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista”. A lógica dessas regras, escritas há noventa anos, é separar quem examina de quem lucra com a venda das lentes.
Os arts. 16 e 17 não estão entre os dispositivos cuja recepção o Supremo declarou expressamente na ADPF 131, e a decisão de 2021 tratou da situação dos profissionais, não do desenho comercial das óticas. Como essas regras convivem com o consultório de um optometrista graduado instalado junto à loja é uma questão que os tribunais ainda resolvem caso a caso. O que não depende dessa discussão é o dever do Código de Defesa do Consumidor: o art. 6º, III, garante ao consumidor informação adequada e clara sobre o serviço, e um “exame de vista” que é apenas medição de grau precisa ser apresentado como tal. Quando uma doença passa despercebida nesse atendimento, a discussão muda de natureza, e o escritório a tratou no artigo sobre o glaucoma que o exame de vista não viu.
Lente de contato é produto para saúde
A lente de contato não é acessório de moda, nem quando é colorida e sem grau. A Lei nº 6.360/1976 diz, no art. 12, que nenhum dos produtos sob vigilância sanitária “poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado”, e o art. 25 estende a exigência aos aparelhos e acessórios usados em medicina e atividades afins, inclusive os de “embelezamento ou correção estética”. A Anvisa classifica as lentes de contato na classe de risco II e, na Nota Técnica nº 97/2022, fixou o que as embalagens devem trazer: instruções de uso aprovadas pela agência, a advertência “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA” nos rótulos das lentes com grau e “UTILIZAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO MÉDICA” nos rótulos das lentes sem grau.
A consequência para o comércio é direta. Vender lente de contato sem registro, ou em desacordo com a legislação sanitária, é infração prevista no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977, com penas que vão da advertência à apreensão, interdição, cancelamento do registro e multa. A fiscalização cabe à vigilância sanitária, que também é o caminho administrativo para quem quer denunciar uma venda irregular. Para o consumidor, o rótulo com a advertência de prescrição é um dado importante: a própria embalagem avisa que aquele produto não deveria ser entregue sem receita, o que pesa quando se discute a responsabilidade de quem vendeu. A lente colorida comprada para uma festa segue a mesma lógica: a ausência de grau não a transforma em cosmético, e a advertência de que sua utilização depende de prescrição está no rótulo por decisão da própria agência reguladora. Quem vende esse produto em quiosque, feira ou rede social, sem registro, não está numa zona cinzenta.
O que o Superior Tribunal de Justiça já disse sobre adaptação de lentes
A jurisprudência do STJ sobre o tema nasceu das disputas entre entidades médicas e optometristas, e por isso fala mais de quem pode prescrever do que de quem pode vender. Em agosto de 2020, no AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496 (Primeira Turma, relator ministro Sérgio Kukina, julgado em 31/8/2020), a Turma examinou ação civil pública sobre a expedição de alvará sanitário para consultórios de optometria e afirmou, na ementa, que a prescrição de óculos e de lentes de contato é ato privativo de médico. Em maio de 2023, no AgInt no REsp 1.966.439 (Primeira Turma, relatora ministra Regina Helena Costa, sessão virtual de 9 a 15/5/2023), a Turma manteve acórdão segundo o qual aos profissionais optométricos é vedada a realização de “exames para uso de lentes de contato e testes de visão”.
Esses julgados precisam ser lidos com data. A ementa de 2023 não menciona a modulação da ADPF 131, e a Primeira Seção, em 2025 e 2026, passou a afastar as vedações para o optometrista que comprova formação superior. Para o comércio de lentes, porém, a mensagem comum dos precedentes antigos e novos é a mesma: a adaptação de lentes de contato é ato de profissional habilitado, médico ou optometrista graduado, e não de vendedor. Nenhuma das decisões dá à ótica, como estabelecimento comercial, autorização para entregar lente de grau sem prescrição.
Quem responde quando a lente vendida sem receita causa dano
Quando o consumidor sofre uma lesão na córnea depois de usar lentes que a ótica entregou sem receita, sem adaptação e sem orientação, a responsabilidade da ótica não depende de culpa. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor de serviços responder pelos danos causados por defeito na prestação e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e o § 1º considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Uma venda feita contra a regra sanitária e contra o aviso impresso na própria embalagem dificilmente oferece essa segurança.
O mesmo artigo, no § 3º, também protege o fornecedor que agiu corretamente: ele não responde se provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se a ótica exigiu a receita, entregou as instruções de uso e o consumidor dormiu com as lentes, ultrapassou o prazo de descarte ou emprestou o produto, o dano decorre do uso, e não da venda. O mesmo vale para quem compra repetidamente com uma receita antiga e ignora a orientação de reavaliação que recebeu por escrito. Em qualquer dos lados, o que decide é a prova do que aconteceu no balcão: a receita arquivada, o registro da venda e a orientação entregue.
Em resumo
A ótica pode vender armações, lentes sem grau e substituir lentes idênticas às danificadas; para a lente de grau, a regra continua sendo a receita, emitida por médico ou, depois da modulação da ADPF 131, por optometrista de nível superior. A lente de contato, com ou sem grau, é produto para saúde registrado na Anvisa, e o próprio rótulo avisa que sua venda ou utilização depende de prescrição. O exame de vista oferecido dentro da loja precisa, no mínimo, ser apresentado ao cliente pelo que realmente é. Para a ótica, organizar o atendimento dentro dessas regras é também a melhor defesa; para o consumidor lesado, a venda irregular é um fato que pesa a seu favor. Os outros temas de responsabilidade na área estão reunidos no guia sobre erro médico. Se a sua situação envolve uma lente vendida sem receita, uma autuação sanitária ou um exame oferecido na loja, entre em contato: o escritório examina os documentos e indica o caminho cabível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto nº 20.931/1932, art. 39 (Planalto) · Decreto nº 24.492/1934, arts. 14 a 17 (Planalto) · Lei nº 6.360/1976, arts. 12 e 25 (Planalto) · Lei nº 6.437/1977, art. 10, IV (Planalto) · Anvisa, Nota Técnica nº 97/2022/SEI/GEMAT/GGTPS, rotulagem de lentes de contato · Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14 (Planalto) · STF, ADPF 131, andamentos e decisões · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496, Primeira Turma, j. 31/08/2020 (SCON) · STJ, AgInt no REsp 1.966.439, Primeira Turma, j. 15/05/2023 (SCON)
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