Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A internação aconteceu numa noite de crise, ou numa tarde em que alguém da família assinou um pedido. Quem foi internado não concordou. Dias depois, um parente (às vezes o que pediu, às vezes o que só soube depois) faz a pergunta que a situação impõe: um adulto pode ficar internado contra a própria vontade apenas porque um familiar e uma clínica se entenderam? Ninguém de fora fica sabendo?

Fica, ou deveria ficar. A Lei 10.216/2001, a lei da reforma psiquiátrica, não trata a internação involuntária como um assunto privado entre a família e o estabelecimento: ela manda avisar o Ministério Público, com prazo curto e responsável certo. A regra cabe em uma frase, e metade dela costuma ficar de fora. Este artigo lê a frase inteira, e diz também o que ela não entrega.

O que a lei manda, e a quem

A Lei 10.216/2001 reconhece três internações psiquiátricas no parágrafo único do art. 6º: a voluntária, com o consentimento da pessoa; a involuntária, “aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro”; e a compulsória, “aquela determinada pela Justiça”. Todas dependem do que o caput exige: “laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. O escritório explicou a diferença entre a involuntária e a compulsória em artigo próprio; aqui interessa só a involuntária, porque é nela que não há juiz na porta de entrada.

É para esse vazio que o art. 8º, § 1º, foi escrito: “A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.”

Prazo, destinatário, obrigado e um segundo momento, a alta: são quatro elementos, e o que mais se perde na citação de ouvido é o terceiro. Quem pediu a internação não tem de comunicar nada a ninguém. A lei não põe esse encargo sobre o familiar, nem sobre o médico que indicou a medida no consultório ou no pronto-socorro. O obrigado é o responsável técnico do lugar onde a pessoa está internada.

Nos estabelecimentos médicos, as normas do Conselho Federal de Medicina dão nome e endereço a essa figura. O anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 diz que o diretor técnico é “o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente”. A comunicação ao Ministério Público está entre eles.

Daí duas consequências. A família que pediu a internação de boa-fé não descumpriu dever algum se a clínica deixou de comunicar. E o estabelecimento não pode transferir a falta para a família ou para o médico de fora: o dever nasce com a internação, dentro dele, e é dele.

A metade que quase ninguém conta: a alta também é comunicada

O final do § 1º manda adotar “esse mesmo procedimento” na alta. O Ministério Público fica sabendo que alguém entrou sem consentir, e fica sabendo quando essa pessoa saiu.

Um aviso só na entrada diria que uma internação começou, e nada sobre quanto ela durou. Com as duas comunicações, quem fiscaliza enxerga o intervalo: a internação que começou e nunca teve alta informada é, por si, uma pergunta a fazer. A lei foi escrita depois de uma longa história de permanências sem fim e sem registro, e o caso em que o Brasil foi condenado por uma corte internacional pela morte de um paciente em clínica psiquiátrica mostra o que acontece quando ninguém de fora olha.

A segunda comunicação não se confunde com a decisão de dar alta, que tem regra própria no § 2º do mesmo artigo e que o escritório examina ao tratar da alta com a qual a família não concorda. Seja qual for o motivo do término, ele também tem de chegar ao Ministério Público.

Comunicar não é pedir autorização

É comum imaginar que o promotor “autoriza” a internação. Quem autoriza é médico: o caput do art. 8º estabelece que a internação voluntária ou involuntária “somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”. A comunicação vem depois, em até setenta e duas horas, e é um aviso. A internação não fica suspensa à espera de resposta, e o silêncio do Ministério Público não a confirma nem a desfaz.

A lei tampouco descreve o que a promotoria fará com cada comunicação recebida. O que ela garante é que exista, fora do estabelecimento e fora da família, um órgão público que saiba que aquela pessoa está ali, desde quando, e sob a responsabilidade de quem. A avaliação clínica continua sendo do médico, e a pessoa internada conserva um direito que é dela e não depende de intermediário, o de exigir presença médica para esclarecer se a internação ainda é necessária.

Faltou a comunicação: o que isso prova e o que não prova

Descobrir que a clínica não comunicou a internação não significa, automaticamente, que a internação foi ilegal. O que sustenta uma internação involuntária é outra coisa: o laudo circunstanciado do art. 6º, a autorização de médico registrado no CRM e a regra de fundo do art. 4º, segundo a qual a internação “só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Indicação clínica bem documentada não desaparece porque um ofício não foi enviado.

Também não nasce daí, por si só, um dever de indenizar. O Código Civil define o ato ilícito, no art. 186, como o de quem “violar direito e causar dano a outrem”: as duas coisas. A omissão é a violação de um dever legal do estabelecimento; o dano, e a ligação entre ele e a omissão, precisam ser demonstrados à parte. A falta do aviso é um vício de procedimento, e não um prejuízo em si.

Irrelevante ela não é. É o descumprimento de um dever que a lei atribui nominalmente ao responsável técnico, e por isso é fundamento legítimo para pedir apuração. E é um indício que pesa quando vem acompanhado: laudo genérico ou inexistente, internação que se prolonga sem reavaliação registrada, contato com a família cortado, alta que nunca foi informada.

O raciocínio vale no sentido inverso. A comunicação feita no prazo prova que o estabelecimento cumpriu a formalidade; a necessidade da internação continua sendo questão de laudo, de prontuário e de evolução clínica.

Dependência química, internação voluntária e compulsória: onde a regra muda

O § 1º do art. 8º fala da internação involuntária. A voluntária segue outra lógica (a pessoa assina uma declaração na admissão), e a compulsória já nasce de uma decisão judicial. Quando a internação é de pessoa com dependência de drogas, entra em cena uma segunda lei, mais ampla nesse ponto. O art. 23-A, § 7º, da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 13.840/2019, manda informar as internações e as altas, também em no máximo setenta e duas horas, “ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei”. São mais destinatários, e a regra não se limita à modalidade involuntária. O escritório detalhou esse regime ao tratar de quem fiscaliza a clínica de recuperação.

Há ainda um dever vizinho que costuma ser confundido com este. O art. 10 da Lei 10.216 determina que “evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento” sejam comunicados pela direção do estabelecimento aos familiares ou ao representante legal e à autoridade sanitária, em até vinte e quatro horas. É outro prazo, para outros fatos, e aqui a família é quem tem de ser avisada.

O que a família pode pedir para ver

A comunicação é um ato documentado: tem data, destinatário e alguém que a assinou. A pergunta “a clínica avisou o Ministério Público?” tem, por isso, resposta verificável. O caminho mais simples é pedir ao estabelecimento, por escrito e com data, a informação de quando a internação foi comunicada e por quem, junto com o laudo que a fundamentou e a indicação do regime em que a pessoa está internada. A própria lei põe entre os direitos de quem é atendido em saúde mental o de “receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento” (art. 2º, parágrafo único, VII), e determina que a pessoa e seus familiares sejam formalmente cientificados desses direitos.

Se a resposta não vem, ou vem evasiva, o destinatário da comunicação pode ser procurado diretamente. Levar ao Ministério Público do estado a dúvida sobre uma internação que talvez não lhe tenha sido informada é usar a lei como ela foi desenhada. O que se pede ali é apuração, e não um resultado determinado: quem avalia se a internação deve continuar é o médico, e quem decide sobre eventual responsabilidade é o juiz, diante de prova.

O que vale guardar

Três distinções organizam o tema. A primeira: o dever de comunicar a internação involuntária ao Ministério Público Estadual em setenta e duas horas é do responsável técnico do estabelecimento, não da família nem do médico que indicou, e vale na entrada e na alta. A segunda: comunicar é dar visibilidade, e não obter autorização; a internação se apoia no laudo e na indicação clínica, e o aviso existe para que alguém de fora possa conferi-los. A terceira: a falta da comunicação é vício de procedimento e indício a apurar, que ganha peso quando se soma a outras falhas; sozinha, não torna a internação ilegal nem gera indenização. Vale conferir o que o laudo diz, se houve reavaliação e o que consta das datas. O guia do escritório sobre direito da saúde mental situa essa regra entre as demais garantias da internação, e o artigo sobre quem paga a internação involuntária cuida do lado financeiro. Se há uma internação em curso ou encerrada e a documentação deixa dúvida sobre o que foi ou não comunicado, entre em contato: o escritório está disponível para ler os documentos e esclarecer o que eles mostram, inclusive quando mostram que o procedimento foi cumprido.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.