Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O tutor sai da clínica veterinária com a conta paga, o animal pior do que entrou e uma lista de endereços que alguém lhe passou: o conselho de veterinária, a vigilância sanitária, o Procon. Protocola nos três no mesmo dia, com o mesmo relato, e espera. Meses depois, uma reclamação virou processo ético, outra gerou uma visita de fiscal, a terceira terminou numa audiência sem acordo. O dinheiro continua onde estava.

Houve três órgãos respondendo, cada um, à pergunta que a lei lhe faz, e nenhuma delas era a do tutor. A queixa contra a clínica veterinária como estabelecimento tem três portas, e elas não se substituem: uma examina o profissional e o registro da empresa, outra examina as instalações, e só a terceira examina o contrato e o prejuízo. Saber qual delas pode mandar devolver dinheiro muda o que se pede a cada uma.

O conselho de veterinária: pune o profissional e autua a empresa, e para aí

A Lei 5.517/1968 criou os conselhos de medicina veterinária para fiscalizar a profissão. O art. 8º dá ao Conselho Federal a finalidade de, “além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV)”, e o art. 16, alínea “f”, o autoriza a “expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei”. É dessa competência que saem o Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) e a norma que define o que é consultório, clínica ou hospital, assunto do artigo sobre o que o nome “hospital veterinário 24h” promete.

O que pouca gente sabe é que o conselho alcança também a pessoa jurídica. O art. 27 da mesma lei, na redação de 1970, diz que as firmas e empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária “estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem”, e o art. 28 exige que o estabelecimento prove ter a seu serviço profissional habilitado, sob pena de multa aplicada pelo conselho regional. A clínica sem registro, ou sem responsável técnico, pode portanto ser autuada pelo CRMV como empresa, e não só o veterinário que nela trabalha.

O limite está no destino dessas sanções. O profissional recebe pena disciplinar; a empresa recebe multa, que entra na receita do próprio conselho. O Código de Ética tem um capítulo sobre a relação com o consumidor, e nele o dever de cumprir o que foi contratado; descumpri-lo é infração ética, não título de crédito do tutor. O funcionamento do processo ético, as penas possíveis e o uso dele como fonte de prova estão no artigo CRMV ou ação judicial. E o conselho tampouco fecha o estabelecimento por ato próprio, como o escritório explicou ao tratar do que o STF decidiu sobre interdição por conselho profissional.

A vigilância sanitária: examina as instalações, não a conta

A segunda porta não se interessa pelo que aconteceu com um animal em particular. Interessa-se pelas condições em que o estabelecimento funciona: licença, higiene, guarda de medicamentos, esterilização, descarte de resíduos. O modelo nacional está na Lei 6.437/1977, cujo art. 10, II, trata como infração sanitária “construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes”, com pena de “advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa”.

Duas observações de precisão. A primeira: a lei federal fala em “clínicas em geral”; o que exatamente se exige de um estabelecimento veterinário, e qual órgão o licencia, é matéria do código sanitário do estado e do município, e por isso a denúncia vai à vigilância sanitária local, não a um órgão federal. A segunda é a que importa para o bolso: o art. 2º da lei abre a lista de penalidades com a ressalva “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis” e, na lista, só há medidas contra o estabelecimento e contra produtos. A vigilância pode interditar a sala de cirurgia; não pode determinar a devolução do que o tutor pagou por ela.

A porta serve a quem quer que a irregularidade cesse, e serve como prova quando a fiscalização lavra auto de infração. Para o prejuízo individual, ela é muda.

A defesa do consumidor: uma porta com duas salas

A terceira porta é a única que olha para o contrato entre o tutor e a clínica, e ela tem duas salas que costumam ser confundidas. A primeira é o Procon. O órgão recebe a reclamação, notifica a clínica, promove a tentativa de acordo e pode abrir processo administrativo. As sanções que ele aplica estão no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor: multa, suspensão de atividade, interdição, cassação de licença. O art. 57 completa dizendo para onde vai a multa: para um fundo público, não para quem reclamou.

O Procon devolve dinheiro, portanto, de um único modo: quando a clínica aceita devolver. O acordo ali firmado vale, e a notificação de um órgão público costuma mudar a disposição de quem antes não respondia. Mas, se a clínica comparece e diz não, o Procon não tem como obrigá-la a pagar ao tutor.

A segunda sala é o Judiciário, e é nela que a frase “a clínica foi condenada a devolver” passa a ser possível. Só o juiz pode constituir a obrigação de pagar contra a vontade do devedor e executá-la. Dependendo do valor e da prova necessária, a ação corre no Juizado Especial Cível, que a Lei 9.099/1995 reserva às “causas cíveis de menor complexidade”, ou na vara cível comum, quando a discussão exige perícia veterinária mais extensa.

O que o juiz pode mandar devolver, e a que título

“Dinheiro de volta” reúne pedidos de natureza diferente, e cada um tem fundamento próprio. O primeiro é o preço do serviço mal prestado. O art. 20 do CDC permite ao consumidor exigir, à sua escolha, “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou “o abatimento proporcional do preço”. O segundo é a cobrança do que não era devido: o exame lançado e não feito, a diária em duplicidade, o procedimento que ninguém autorizou. Para isso há o parágrafo único do art. 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A fronteira entre cobrança indevida e custo legítimo de uma intercorrência está no artigo sobre a conta que veio maior do que o orçamento.

O terceiro pedido é a reparação do dano: o tratamento que precisou ser refeito em outro lugar, a perda do animal, o abalo do tutor. Aqui a base é o art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. É o regime da clínica como empresa; o do veterinário pessoa física exige culpa, pelo § 4º do mesmo artigo, e a diferença está explicada em a clínica veterinária responde objetivamente, o profissional liberal não. Em todos os três pedidos há prazo correndo, e ele não se suspende porque existe reclamação no conselho, na vigilância ou no Procon.

Reclamar nas três ao mesmo tempo não acelera nenhuma

As portas são cumulativas: a lei não manda escolher, e a decisão de uma não vincula a outra. O que a simultaneidade não produz é velocidade. Cada órgão tem rito e objeto próprios. O relato único, escrito para os três, costuma ser inadequado para todos: o conselho precisa da conduta do profissional, a vigilância precisa da irregularidade do local, o juiz precisa do contrato, do pagamento e do dano.

A ordem que faz sentido parte do objetivo. Quem quer o dinheiro começa pelos documentos, que são os mesmos em qualquer sala: orçamento, comprovantes, termo de autorização e o prontuário, que o tutor tem direito de receber. Quem quer que o profissional responda perante a categoria vai ao conselho. Quem viu risco sanitário que continua lá para o próximo animal avisa a vigilância. Quando as três coisas são verdadeiras, as três portas se usam, cada uma com o pedido que lhe cabe.

E há o caso em que nenhuma devolve nada, porque nada é devido. Conta alta por serviço efetivamente prestado e autorizado não é cobrança indevida. Animal que piorou apesar de conduta adequada não revela defeito do serviço. Clínica licenciada e registrada, com responsável técnico presente, não comete infração por ter tido um desfecho ruim. A mesma lei que protege o tutor exige dele o defeito, o pagamento e o nexo entre um e outro.

Antes de decidir

Três distinções decidem. O conselho pune o veterinário e autua a empresa sem registro, e nada do que arrecada ou aplica chega ao tutor. A vigilância sanitária corrige ou interdita o estabelecimento, e não trata de preço nem de dano. A defesa do consumidor é a porta do dinheiro, com uma sala em que ele só volta por acordo e outra em que pode voltar por ordem do juiz, a título de restituição, repetição do indébito ou reparação. Vale conferir, com os documentos na mão, qual desses três títulos descreve o seu caso, porque a prova de cada um é diferente; o guia completo sobre erro veterinário mostra como ela se constrói. Se você já reclamou e não entendeu por que nada voltou, ou está decidindo por onde começar, entre em contato: o escritório lê o orçamento, a conta e o prontuário e diz qual porta responde à sua pergunta, inclusive quando a resposta é que não há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.