Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“Não sendo possível a conciliação, o acusado oferecerá contestação, expondo suas razões e apresentando provas”. A frase está no art. 14 do Código de Processo Ético Odontológico. No Conselho Regional de Odontologia não existe prazo de contestação escrita contado da citação, como no processo judicial: a defesa, os documentos e as testemunhas são apresentados no mesmo dia, numa audiência única. Quem lê a citação à procura de “quinze dias para responder” procura um prazo que o Código não dá.
O rito é o da Resolução CFO-59/2004, alterada em 2019, com base na Lei nº 4.324/1964. Em 11 de outubro de 2026, a página de códigos do Conselho Federal ainda trazia essa redação; como um grupo de trabalho estuda a reforma desde fevereiro de 2025, vale confirmar a versão em vigor na data da citação.
Antes da citação: o filtro do parecer inicial
A denúncia não vira processo sozinha. O Presidente do Conselho só instaura a ação ética depois de parecer inicial da Comissão de Ética, que precisa apontar em qual dispositivo do Código de Ética Odontológica a conduta se enquadra. A denúncia é indeferida se vier sem assinatura e qualificação do denunciante, se o fato narrado não constituir infração ética ou se a punibilidade estiver extinta (a prescrição é de cinco anos).
Pacheco, Silva Junior e Meireles examinaram os 529 processos éticos abertos no CRO do Espírito Santo entre 2000 e 2011 (Brazilian Oral Research, 2014): a causa mais frequente foi publicidade irregular (39,7%), à frente do erro técnico (18,7%), e só 22 processos (4,2%) chegaram a julgamento, com 14 condenações. É um estado só, parte do período é anterior ao Código de 2004, e o resumo do estudo não diz como terminaram os demais. Ainda assim, corrige uma expectativa: a imputação mais comum não nasceu do tratamento que deu errado, e sim do anúncio.
Uma exceção: a Resolução CFO-237/2021 permite ao Plenário do Regional, diante de prova inequívoca, suspender cautelarmente por até 30 dias iniciais quem realiza procedimento vedado ou alheio à odontologia ou acoberta exercício ilegal. O recurso ao Conselho Federal não suspende a medida.
Da citação à audiência: cinco dias úteis podem ser tudo
Instaurado o processo, marca-se a audiência de conciliação e instrução “em prazo não inferior à 15 (quinze) dias”, e a citação segue com cópia da denúncia e a infração já tipificada (art. 11). Pela redação, esses quinze dias se contam do ato que marca a audiência, não do recebimento da citação. A garantia que protege o acusado está no parágrafo seguinte: a citação deve ser entregue “até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência designada”.
Penso que é a regra mais dura do rito para quem se defende, e que a citação deve ser lida como véspera de audiência, não como início de prazo. Nesses dias cabe pedir vista dos autos na Secretaria, que independe de requerimento, separar o prontuário e escolher as testemunhas. São no máximo três, e a própria parte tem de levá-las, “sob pena de renúncia à prova”. Se a citação já chegou, entre em contato com o escritório com a data da audiência e a cópia da denúncia: com tão pouco tempo, a primeira conversa já é sobre o que levar no dia.
Faltar não adia nada. A ausência leva o processo adiante à revelia, com defensor dativo, e o Código de Ética põe o não comparecimento às intimações do Conselho entre as circunstâncias que podem agravar a pena (art. 55, III).
No dia: conciliação, contestação e o que o prontuário prova
A audiência começa pela tentativa de conciliação; havendo acordo, lavra-se o termo e o processo vai ao arquivamento. Sem acordo, a contestação é oferecida ali, e a Comissão pode suspender o ato para perícia, paga por quem a requer.
A ficha clínica é a prova central. O Código de Ética exige “a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário”, preenchido em ordem cronológica, com data, hora e assinatura (art. 17). Plano de tratamento, orçamento assinado, termo de consentimento específico e imagens respondem, com datas, às imputações de falta de esclarecimento sobre “propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento” e de procedimento iniciado sem consentimento (art. 11, IV e X, do mesmo Código).
Há um limite, porém. O profissional deve “assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente” (art. 9º, XIV). O termo assinado prova que houve informação; não legitima procedimento mal indicado ou fora da capacitação. A denúncia é instrumento legítimo do paciente, e defesa técnica não transforma conduta inadequada em adequada: quando o prontuário não existe ou o consentimento não foi colhido, a defesa honesta discute enquadramento, gradação e atenuantes, entre eles ter reparado o dano e a culpa concorrente da vítima, e não nega o fato.
Do parecer final ao Plenário
Encerrada a instrução, a Comissão emite parecer final em 30 dias e as partes têm 15 dias para razões finais, a hora de confrontar o parecer com a prova. O julgamento cabe ao Plenário do Regional, com relator que não participou da instrução e dez minutos de sustentação oral para cada parte. Defeito do procedimento, como uma citação entregue fora da antecedência mínima, deve ser apontado na primeira oportunidade; quem silencia perde o direito de alegá-lo, e a nulidade só é reconhecida se houve prejuízo.
As penas são as do art. 18 da Lei nº 4.324/1964, em gradação: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício por até 30 dias e cassação, esta sujeita ao referendo do Conselho Federal. O Código de Ética acrescenta pena pecuniária de 1 a 25 anuidades (art. 57), tema do artigo sobre a multa do CRO e o destino do dinheiro. A meu ver, essa multa é o ponto juridicamente mais frágil do sistema, porque a lei de 1964 não a lista entre as penas. Contra essa leitura pesa a Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos a cobrar “multas por violação da ética, conforme disposto na legislação”. Resta saber se resolução do próprio Conselho é a legislação de que a lei fala. Não considero a questão resolvida.
Depois da decisão: o recurso e a Justiça
Cabe recurso ao Conselho Federal em 30 dias da ciência, por escrito, protocolado no Regional. Pela lei, o recurso suspende a execução das penas de suspensão e cassação; o Código de Processo estende o efeito à censura pública. Advertência e censura confidencial são cumpridas mesmo com recurso pendente. Não se exige depósito da multa para recorrer.
O Código dá 12 meses para a conclusão no Regional, mas o atraso gera “somente a responsabilidade administrativa do Presidente do Conselho Regional”: a demora, sozinha, não anula o processo.
Nada disso decide indenização. O Conselho não fixa reparação, não manda devolver valores nem refazer tratamento. Absolvição ética não encerra ação civil, e condenação ética não a decide; a diferença entre os dois caminhos está em CRO ou ação judicial: qual o caminho certo no erro odontológico?, e os critérios da reparação, no guia sobre erro odontológico. Por isso o que se diz e se junta no Conselho deve ser pensado também para a ação que pode vir depois, em que as mesmas fichas serão lidas por um perito.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei nº 4.324/1964, art. 18 (Planalto) · Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO-59/2004, com a alteração de 2019 (CFO) · Página de códigos do CFO (11/10/2026) · Resolução CFO-237/2021, suspensão cautelar (CFO) · Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012 (CFO) · Decisão CFO-SEC-07/2025 (CFO) · Lei nº 12.514/2011, art. 4º, I (Planalto) · Pacheco, Silva Junior e Meireles, Ethical proceedings against dentists in Espírito Santo, Brazilian Oral Research, 2014 (PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
