Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A Lei 9.656/1998 diz, no art. 17, que a inclusão de um prestador na rede do plano “implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. A palavra que se repete é consumidores. O compromisso de manter a rede é com o paciente, e os trinta dias são aviso a ele. O médico ou a clínica que recebe a carta de descredenciamento não encontra aí um direito de permanecer nem um aviso prévio seu.
A operadora pode reorganizar a rede; isso não é ilícito em si. O que protege quem sai está no contrato escrito, na norma da ANS que diz o que ele precisa conter e no Código Civil.
No dia da carta: o que o contrato precisa dizer
Desde a Lei 13.003/2014, o art. 17-A da Lei 9.656/1998 exige contrato escrito entre a operadora e o prestador, com cláusula sobre vigência, prorrogação, renovação e rescisão. A Resolução Normativa ANS nº 503, de 30 de março de 2022, detalha a exigência: o contrato deve trazer expresso o “prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções”.
A resolução manda o contrato ter prazo de notificação, mas não fixa número de dias. A meu ver, quem procura na regulação um aviso prévio mínimo devido ao prestador lê o que não está escrito: a ANS exige que o prazo exista e seja claro, não que seja longo. Vale o prazo do contrato assinado. Notificação com antecedência menor do que a pactuada, ou fundada em exceção que o contrato não prevê, é saída fora do contrato; notificação exatamente como a cláusula manda deixa a discussão mais estreita.
Regra pouco lembrada: “O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o da comarca de prestação de serviço do Prestador”. E a RN 503 não se aplica ao profissional cooperado diante da cooperativa a que está associado, nem ao empregado da operadora. Se nunca houve contrato escrito, a operadora permanece, diz ela, “em situação de irregularidade”; a relação existe do mesmo modo, e se prova pelo histórico de autorizações, atendimentos e pagamentos.
Em março de 2026, a ANS abriu a Consulta Pública nº 170 para substituir as RN 503 e 512 por regras unificadas, com contribuições recebidas até 3 de julho de 2026. Até o Diário Oficial de 9 de outubro de 2026, a norma resultante não havia saído; até que saia, o contrato se lê pela RN 503.
Enquanto o prazo corre: a denúncia e o investimento
Encerrar o contrato sem apontar falta do prestador é resilição unilateral. O art. 473 do Código Civil diz que a resilição “opera mediante denúncia notificada à outra parte”. Bloquear o prestador no sistema de autorizações, sem denúncia, não cumpre essa forma.
O parágrafo único do mesmo artigo interessa a quem se estruturou em torno de uma operadora: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. A regra não impede a saída: adia o efeito da denúncia.
Essa dependência já foi medida. Maria Alicia Ugá e colaboradores, em estudo publicado na Revista de Saúde Pública em 2009, entrevistaram dirigentes de 83 hospitais privados e encontraram que a principal operadora concentrava, em média, mais da metade do faturamento de cada hospital, sinal, para os autores, de forte concentração das receitas vindas de operadoras. O limite do dado é a idade: a coleta é de 2006, anterior à Lei 13.003/2014, e só alcança hospitais.
Penso que o parágrafo único é o melhor argumento do prestador e também o mais mal empregado. Ele pede prova de que o investimento foi feito para executar aquele contrato, como o equipamento comprado por exigência da operadora. E fala em prazo compatível, não em indenização automática. Aparelho que serve a todas as fontes pagadoras dificilmente sustenta o pedido de mais tempo. O próprio Código joga contra o prestador: desde a Lei 13.874/2019, os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até prova em contrário (art. 421-A). O hospital que negociou cláusula a cláusula não recebe o tratamento do consultório que assinou formulário pronto, para quem a cláusula ambígua do contrato de adesão se interpreta a favor do aderente (art. 423).
Outra coisa é a rescisão por falta atribuída ao prestador: a pergunta passa a ser se a falta existe e se o contrato a previa. Vale também o inverso: a operadora que sai descumprindo o prazo, ou invocando falta que não houve, responde por perdas e danos (art. 475).
Antes do último dia: os pacientes em tratamento
A parte menos conhecida da RN 503 recai sobre o prestador. O contrato deve prever que ele identifique formalmente, ao responsável técnico da operadora, os pacientes em tratamento continuado, em pré-natal, em pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, com laudo que contenha “as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador”, respeitado o sigilo profissional, e que os comunique formalmente. À operadora cabe garantir a continuidade do atendimento deles. Os direitos do paciente nessa hora se exercem contra a operadora e estão em O plano descredenciou o hospital no meio do tratamento.
Se quem sai é um hospital, a lei acrescenta exigências: comunicação também à ANS com trinta dias de antecedência na substituição e, quando a operadora suprime o hospital sem pôr outro no lugar, autorização expressa da agência. A Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, diz como isso se mede: a equivalência do substituto é aferida pelos serviços que os beneficiários de fato utilizaram no hospital excluído nos doze meses anteriores. Essas exigências protegem o beneficiário, e discordo da leitura de que a falha da operadora no rito daria ao hospital direito de ficar na rede; durante uma internação em curso, a lei obriga o hospital a mantê-la e a operadora a pagá-la até a alta. A diferença entre trocar e suprimir está em O plano não trocou o hospital: ele encolheu a rede.
Depois da saída: o que ficou por receber
O fim do contrato não apaga o que foi prestado na vigência. As glosas pendentes seguem a rotina de contestação, na qual a RN 503 exige que o prazo do prestador para contestar seja igual ao da operadora para responder. A cobrança de glosa e de atraso tem artigo próprio, sobre o que clínicas e médicos credenciados podem cobrar; o lado do beneficiário está no guia sobre negativa de cobertura.
Muitas dessas saídas são regulares, e nelas o advogado organiza o encerramento, não o impede. Se a notificação já chegou, entre em contato com o escritório com três papéis: o contrato com seus aditivos, a carta de denúncia e a relação do que foi comprado por exigência daquela operadora. São eles que respondem à pergunta que cada prestador deve fazer ao próprio contrato: o prazo que me deram é o que está escrito, e esse prazo basta para o que investi por causa dela?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.656/1998, arts. 17 e 17-A (Planalto) · RN ANS 503/2022, arts. 7º, 14, 16, 18, 19 e 20 (DOU de 04/04/2022) · RN ANS 585/2023, arts. 6º, 7º e 10 (DOU de 25/08/2023) · Consulta Pública ANS nº 170/2026 (DOU de 25/03/2026) · Decisão ANS de 20/05/2026 (DOU de 21/05/2026) · Código Civil, arts. 421-A, 423, 473 e 475 (Planalto) · Ugá et al., Revista de Saúde Pública, 2009 (SciELO)
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