Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Assim Saúde confirmou, em 15 de setembro de 2026, que negocia a venda do seu controle. Segundo a imprensa econômica, o comprador é o empresário Rafael Motta, fundador da corretora Case; a transação é estimada em cerca de R$ 300 milhões, depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e envolve um passivo divulgado na casa dos R$ 500 milhões. As demonstrações financeiras de 2025, descritas na mesma cobertura, mostram receita de R$ 2,55 bilhões, prejuízo líquido de R$ 137,8 milhões, patrimônio líquido que caiu de R$ 223,5 milhões para R$ 85,8 milhões e uma insuficiência de capital regulatório de R$ 163 milhões ao fim do ano; desde setembro de 2025 a operadora cumpre um Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras perante a ANS, com prazo de 48 meses. São cerca de 435 mil beneficiários e uma rede própria no Rio de Janeiro.

Nada disso diz que a operadora vai deixar de pagar, e este artigo não afirma isso. O que a notícia faz é trazer à tona uma pergunta que muita clínica, laboratório e consultório credenciado já vinha fazendo em silêncio, sobre esta e sobre outras operadoras em recomposição: quando o pagamento atrasa, vem abaixo do faturado ou simplesmente não vem, o que o prestador pode cobrar, como se prova, e por que o tempo, nesse tipo de crédito, joga contra quem espera.

O prestador não é consumidor: o que rege a relação

A relação entre a operadora e o hospital, a clínica ou o médico credenciado não é de consumo. Não há hipossuficiência presumida, não há inversão automática do ônus da prova e não há os prazos da Lei 9.656/1998 que protegem o beneficiário. O que rege a relação é o contrato de credenciamento, o Código Civil e, desde a Lei nº 13.003/2014, o art. 17-A da própria Lei 9.656, que tornou obrigatório o contrato escrito entre operadora e prestador, alcançando também o profissional em prática liberal, pessoa física (§ 1º).

O § 2º do art. 17-A diz o que esse contrato tem de conter, obrigatoriamente: o objeto e a natureza do contrato, com descrição dos serviços; “a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados”; os atos que dependem de autorização da operadora; a vigência e os critérios de prorrogação, renovação e rescisão; e “as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas”. O § 3º fixa que o reajuste é anual, negociado em prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano-calendário, e o § 4º autoriza a ANS a definir o índice quando o prazo vence sem acordo.

A ANS regulamenta o tema por resolução normativa. A página oficial da agência sobre a contratualização, ao descrever as regras, remete à Resolução Normativa nº 503/2022 e acrescenta pontos que interessam diretamente a quem está com faturamento glosado: a rotina de auditoria e as hipóteses de glosa devem estar no contrato, com prazo de contestação pelo prestador igual ao prazo de resposta da operadora; não se pode impedir o acesso do prestador às justificativas das glosas nem impedi-lo de contestá-las. A própria ANS ressalva que essas vedações valem quando o faturamento é enviado no padrão TISS vigente. Quem fatura fora do padrão perde parte dessa proteção regulatória, e isso convém saber antes de discutir a glosa.

Três coisas que não podem estar na mesma planilha

O erro mais comum de quem tenta cobrar uma operadora é tratar tudo o que falta como uma coisa só. São três créditos de natureza diferente, com prova e defesa diferentes.

  • A inadimplência pura. A nota foi faturada, não foi glosada, não foi contestada, e não foi paga. Aqui não há discussão técnica: há uma obrigação líquida, com termo, vencida.
  • A glosa. A operadora recebeu o faturamento e recusou, no todo ou em parte, com uma justificativa administrativa ou técnica. A glosa pode ser legítima, e frequentemente é: procedimento sem autorização, código errado, documento faltante. O que a torna discutível é a ausência de motivação, a motivação fora das hipóteses do contrato, ou a recusa de resposta ao recurso no prazo pactuado.
  • A diferença de tabela. A operadora pagou, mas por valor inferior ao contratado, ou aplicou reajuste diferente do previsto, ou deixou de aplicar o reajuste anual. Não é glosa, porque não há recusa: é pagamento a menor.

Separar as três é o primeiro trabalho, e o mais importante, porque cada uma prescreve, se prova e se defende de um jeito. Uma cobrança que mistura tudo dá à operadora o argumento fácil de que “há glosas pendentes de análise” sobre um montante que, em grande parte, nunca foi glosado.

O que pode ser cobrado, além do principal

O Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, é direto. O art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” O art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” E o art. 397 dispensa qualquer notificação quando há data certa: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”

Disso decorrem quatro parcelas que o prestador costuma deixar na mesa. As notas em aberto, com atualização monetária e juros desde o vencimento previsto no contrato. Os encargos de mora sobre os pagamentos feitos com atraso, ainda que o principal já tenha sido quitado: pagar em 120 dias o que vencia em 30 não extingue a mora dos 90 dias, e a multa moratória, quando o contrato a prevê, incide sobre cada atraso. As diferenças entre o valor pago e a tabela contratada, com o reajuste anual devido. E as glosas sem motivação, ou aplicadas fora do procedimento contratual, ou não respondidas no prazo de recurso, que voltam a ser crédito exigível.

O que não se cobra é o que o contrato exclui e o que foi legitimamente glosado. Um recurso de glosa perdido no prazo, ou uma nota faturada com código incompatível com a autorização, dificilmente se recupera em juízo. Quem promete ao prestador que ele vai “receber tudo” não leu o contrato.

A prova: o que decide o caso antes de qualquer petição

Como a relação não é de consumo, a prova é do prestador. O conjunto é conhecido, mas raramente está organizado: o contrato de credenciamento com todos os aditivos e as tabelas vigentes em cada período; as notas fiscais e as guias enviadas, com data e protocolo de envio no padrão TISS; os demonstrativos de pagamento e os demonstrativos de glosa emitidos pela operadora; os recursos de glosa apresentados e as respostas, ou a ausência delas; os e-mails e mensagens de cobrança, com data; e uma cronologia que ligue cada atendimento à sua guia, ao seu faturamento, ao seu vencimento e ao que efetivamente entrou.

Essa cronologia é o documento que transforma a queixa “a operadora sempre atrasou” em três números: quanto está em aberto, quanto foi pago a menor e quanto foi pago com atraso, e por quantos dias. É com esses três números que se conversa com a operadora, e é com eles que se ajuíza, se for o caso.

Prescrição: cinco ou dez anos, e por que a dúvida é um motivo a mais para não esperar

O Código Civil prevê, no art. 206, § 5º, I, o prazo de cinco anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e, no art. 205, o prazo geral de dez anos “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Qual dos dois se aplica ao crédito do prestador depende de como se qualifica a dívida: se líquida e documentada no contrato e nas notas, ou se decorrente de inadimplemento contratual a ser apurado. A jurisprudência não é uniforme sobre isso, e este artigo não vai fingir uma certeza que os tribunais não têm. O que se pode dizer com segurança é que as notas mais antigas correm risco primeiro, que a contagem se faz nota a nota, e que quem tem faturamento de vários anos em aberto já pode ter perdido parte dele, dependendo da tese que prevalecer.

Por que não esperar: o que acontece se a operadora entrar em liquidação

A Lei 9.656/1998 prevê regimes especiais para operadoras em dificuldade, da direção fiscal à liquidação extrajudicial, e o art. 24-D manda aplicar à liquidação, no que couber, a Lei nº 6.024/1974, que rege a liquidação de instituições financeiras. O art. 18 dessa lei descreve os efeitos imediatos da decretação, e vale ler cada um com os olhos do prestador: “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”; vencimento antecipado das obrigações; “não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo”; interrupção da prescrição; e não reclamação de correção monetária de dívidas passivas.

Em linguagem prática: decretada a liquidação, a ação individual para, a execução para, os juros param e o prestador deixa de ser alguém que cobra para ser alguém que se habilita e espera o rateio. Há um ponto a favor dele, e é preciso registrá-lo: o art. 24-C da Lei 9.656 estabelece que “os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários”. O crédito do prestador é preferencial. Mas preferência em rateio não é a mesma coisa que receber, e o precedente recente do mesmo mercado, a liquidação extrajudicial da Golden Cross decretada pela ANS em maio de 2025, mostra que a fila existe e que ela demora.

Isso não é um prognóstico sobre a Assim, que hoje cumpre um plano de adequação admitido pela ANS e negocia a venda do controle. É a razão pela qual a cobrança organizada, documentada e feita cedo preserva a posição do prestador em qualquer cenário: se a operadora se recupera, o crédito está cobrado nos termos do contrato; se não se recupera, o prestador chega à habilitação com o valor apurado, os documentos em ordem e, se tiver agido a tempo, com título ou decisão que dispensam rediscutir o que já foi decidido.

O paciente no meio: o que a saída do prestador obriga a operadora a fazer

Quando a clínica deixa de atender, o beneficiário sente antes de entender. A Lei 9.656, no art. 17, diz que a inclusão de qualquer prestador na rede implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção, “permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. O que isso significa para quem está em tratamento está em O plano descredenciou o hospital no meio do tratamento. Ele pode?. E a glosa entre operadora e prestador não pode virar boleto para o paciente: o outro lado desta conversa, o de quem recebe do hospital a conta que o plano não pagou, está em O hospital me cobrou o que o plano não pagou (a glosa). O que o regime especial da ANS significa para o beneficiário está em A ANS decretou direção fiscal no meu plano de saúde. O que isso significa?. A estrutura geral das obrigações da operadora, do lado de quem contrata o plano, está no guia Plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer.

O que vale guardar

A Assim Saúde não está sendo apontada aqui como operadora em liquidação nem como inadimplente com qualquer prestador: os fatos citados são os divulgados pela imprensa econômica com base nas demonstrações financeiras da operadora e na negociação por ela confirmada, e a venda depende da ANS. Nem todo atraso gera multa: a multa depende de cláusula; juros e correção decorrem da lei. Nem toda glosa é indevida: muitas são legítimas, e o recurso perdido no prazo é, em regra, perdido. O prazo prescricional que prevalecerá em cada caso fica em aberto. E não há promessa de recebimento: há a leitura correta do contrato e a separação do que é cobrável do que não é.

O que reunir

O contrato de credenciamento e todos os aditivos e tabelas, por período. As notas fiscais e as guias TISS, com protocolo. Os demonstrativos de pagamento e de glosa da operadora. Os recursos de glosa e as respostas, ou a prova de que não vieram. As cobranças por e-mail, com data. E a planilha que separa, nota a nota, o que está em aberto, o que foi pago a menor e o que foi pago com atraso, e por quantos dias.

Se a sua clínica, laboratório ou consultório tem faturamento em aberto, glosado ou pago abaixo da tabela por uma operadora, entre em contato: o escritório lê o contrato e a cronologia de pagamentos e responde com franqueza o que é cobrável, o que já se perdeu e o que vale a pena discutir. A página Para profissionais de saúde reúne o que o escritório publica para médicos e gestores.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.