Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Fechar a clínica médica não apaga o dever de guardar o prontuário. Por pelo menos vinte anos contados do último registro, o arquivo continua sob a responsabilidade de alguém identificável: o diretor técnico, o médico que atendeu ou a instituição que recebeu os documentos. É a quem tem a guarda que se dirige o pedido de cópia, por escrito. O que falta é uma regra federal que diga para onde vai o arquivo de uma clínica que encerra, e por isso achar o guardião costuma dar mais trabalho do que demonstrar o direito.
Por que a guarda sobrevive ao CNPJ
O Código de Ética Médica diz, no § 2º do art. 87, que “O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.” A Resolução CFM 1.821/2007 separa o que a palavra “dono” mistura: o prontuário é “propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido”, mas “os dados ali contidos pertencem ao paciente”. E a Lei 13.787/2018 só admite a eliminação “Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro”, no papel ou no arquivo eletrônico. Nenhuma delas trata o encerramento da empresa como causa de extinção da guarda.
Dois conselhos regionais enfrentaram a pergunta. O Parecer CRM-MG nº 24/2021, em resposta a uma clínica que ia fechar, concluiu que “a guarda dos prontuários físicos será de responsabilidade da direção técnica da instituição por período de 20 anos”, e acrescentou que, encerrada a instituição, “o médico assistente torna-se o único responsável pela guarda dos documentos”. O Parecer CRM-ES nº 22/2018, diante de uma empresa médica extinta que funcionava dentro de um hospital, entendeu que os prontuários “devem ficar sob guarda” desse hospital.
A meu ver, essa leitura é a única compatível com a lei: se o prazo é contado do último registro, e não da vida da empresa, a dissolução da sociedade não pode encurtá-lo. Pode-se objetar que esses pareceres são regionais e opinativos, sem força para vincular outro estado ou um juiz. Aceito a ressalva: a base do dever está na lei e no Código de Ética, e os pareceres só mostram como a própria medicina a lê.
Como achar o guardião e pedir a cópia
O art. 88 do Código de Ética Médica veda ao médico “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada”. A LGPD trata o simples arquivamento como tratamento de dados e dá ao titular o acesso, com declaração completa “no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular”. O caminho, em ordem:
- Levante os nomes. O médico que atendeu, o diretor técnico que aparecia nos receituários, os sócios que constam do contrato social arquivado na Junta Comercial ou no cartório de pessoas jurídicas.
- Pergunte ao Conselho Regional de Medicina quem era o diretor técnico no período. A Resolução CFM 2.147/2016 obriga o diretor técnico que deixa o cargo em definitivo a comunicar o fato ao conselho, por escrito e sob protocolo. É lá que essa informação deveria estar.
- Olhe para o prédio. Se a clínica funcionava dentro de um hospital ou de um centro médico, dirija o mesmo pedido à direção técnica dessa instituição.
- Peça por escrito. Nome completo, documento, período de atendimento e o pedido de cópia integral, com exames, descrições cirúrgicas e evolução. Guarde a prova do envio e do recebimento.
- Sem resposta, suba um degrau. O silêncio diante de pedido documentado é matéria para o Conselho Regional de Medicina, e a cópia pode ser buscada em juízo, como descrito em o hospital que nega o prontuário.
Para a maior parte desses passos o paciente não precisa de advogado; precisa de nomes, datas e um pedido que deixe rastro.
Quando o prontuário já não existe
Se o arquivo foi entregue ao paciente no encerramento, contra recibo, ele está com o próprio paciente. E se o último registro tem mais de vinte anos, o prontuário pode ter sido eliminado. Segundo o Parecer nº 19/2026 do Conselho Federal de Medicina, de 20 de maio de 2026, a eliminação é admitida depois do prazo, ainda que o papel nunca tenha sido digitalizado, e “não há exigência normativa de notificação prévia ao paciente ou ao Conselho Regional de Medicina”. O parecer apenas recomenda o aviso.
O mesmo parecer, porém, não tolera a eliminação informal. Exige termo de eliminação com nome do paciente, número do prontuário, data do último registro e forma de destruição, “documento que deverá ser arquivado permanentemente na instituição”, e afirma que destruir prontuário sem registro formal configura infração ética. Daí a posição que defendo: quem responde “foi eliminado” deve exibir o termo, e sem ele a eliminação é só uma alegação. Antes dos vinte anos, a resposta não se sustenta. O limite da minha leitura: o parecer é orientação do conselho, não lei.
Perdido o arquivo, resta reconstruir o histórico com laudos, relatórios de alta, receitas e registros da operadora do plano. O que se prova assim está no artigo sobre perícia indireta com o prontuário sumido; se o prontuário interessa para discutir o atendimento em si, os critérios estão no guia sobre erro médico.
Se é você quem está fechando a clínica
O destino do arquivo se decide antes da baixa da empresa, por escrito e com um responsável nomeado. O parecer mineiro aponta três saídas: manter a guarda com a direção técnica ou o médico assistente pelo prazo que resta; transferir os prontuários a outro médico ou instituição, com a concordância do paciente e assunção documentada da guarda; ou entregá-los ao próprio paciente, se ele concordar, com recibo. A divisão dessas tarefas entre os sócios é assunto do contrato entre sócios de clínica.
Há um dispositivo que convida a um atalho. O § 2º do art. 6º da Lei 13.787/2018 diz que, “Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.” Penso que ele não autoriza o médico a se livrar do arquivo no dia do fechamento: a devolução está posta como alternativa ao descarte, ao fim dos vinte anos. A entrega antecipada apoia-se só no parecer mineiro, com concordância e recibo.
A dificuldade não é só brasileira. D. J. Carter, em trabalho publicado no Medical Journal of Australia em 2015, descreve como desigual a regulação australiana do tema e, mesmo assim, afirma que os profissionais têm obrigações imediatas e contínuas com os pacientes desde que cogitam fechar o consultório. Cito o resumo, e o país é outro; interessa a coincidência com a lacuna daqui. Paciente ou médico, quem tiver o nome da clínica, o período de atendimento e algum papel com o carimbo de quem assinava pode entrar em contato: é por esses três dados que se chega a quem guarda o arquivo, ou a quem deveria guardá-lo.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Médica, arts. 87, § 2º, e 88 (CFM) · Resolução CFM nº 1.821/2007, considerandos (CFM) · Resolução CFM nº 2.147/2016, art. 10 (CFM) · Lei nº 13.787/2018, art. 6º, caput e §§ 2º e 5º (Planalto) · Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, X, 18, II, e 19, II (Planalto) · Parecer CFM nº 19/2026 (CFM) · Parecer CRM-MG nº 24/2021 (CFM) · Parecer CRM-ES nº 22/2018 (CFM) · Carter DJ, Med J Aust 2015;203(2):109-10 (PubMed)
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