Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Há processos de erro médico em que o perito nomeado não tem a quem examinar. O paciente morreu e não houve necropsia; ou está vivo, mas a lesão já cicatrizou, foi corrigida por outra cirurgia ou se confundiu com a evolução natural da doença. Resta o papel: prontuário, exames, prescrições, a folha de enfermagem, a declaração de óbito. E às vezes nem isso, porque o prontuário não aparece, aparece pela metade ou chega com horas em branco justamente no período que interessa. A pergunta prática, para a família e para o profissional que responde à ação, é a mesma: o que ainda se consegue provar quando a prova direta desapareceu, e quem paga pela falta dela.
Quando o exame do corpo deixa de ser possível
A perícia do Código de Processo Civil consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464). O mesmo artigo manda o juiz indeferir a perícia quando a verificação for impraticável (§ 1º, III), e é comum a parte ré invocar esse inciso quando o paciente já faleceu. O argumento prova menos do que parece. O que se tornou impraticável é o exame físico; a análise técnica do que foi registrado continua possível, e é isso que a prática forense chama de perícia indireta. O perito reconstrói o atendimento a partir dos documentos e responde se a conduta registrada correspondia ao que a literatura e os protocolos da época recomendavam, se o intervalo entre um sinal clínico e a resposta da equipe era aceitável, se a causa da morte descrita é compatível com a sequência anotada.
O próprio CPC dá ao perito os instrumentos para isso: ele e os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (art. 473, § 3º). E o laudo precisa indicar o método utilizado e demonstrar que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área (art. 473, III). Numa perícia indireta, essa exigência pesa mais: o laudo deve dizer com clareza que trabalhou sobre documentos, quais documentos, e onde a ausência de registro impediu uma conclusão. O Código de Ética Médica veda ao médico assinar laudo pericial sem ter realizado pessoalmente o exame (art. 92); na perícia indireta, o exame pessoal é a leitura crítica do acervo documental, e um laudo honesto não disfarça essa condição.
O perito responde com o que o prontuário registrou
É aqui que a perícia indireta mostra seu limite e sua força. O perito não sabe o que aconteceu no quarto às três da manhã; sabe o que foi anotado. Um prontuário completo, com evolução em ordem cronológica, sinais vitais, prescrições e horários, permite ao perito afirmar com segurança tanto a culpa quanto a correção da conduta. Um prontuário lacunoso leva, com frequência, a respostas do tipo “não é possível afirmar”, e essa resposta não é neutra: ela desloca a discussão da técnica médica para a distribuição do ônus da prova. Por isso os quesitos precisam ser formulados já pensando nas lacunas, perguntando ao perito o que deveria constar e não consta, tema tratado em quais quesitos fazer ao perito.
O juiz não fica preso ao laudo. Ele aprecia a prova constante dos autos e indica as razões do seu convencimento (art. 371), e deve dizer na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método (art. 479). Na perícia indireta, isso significa que o valor do laudo depende da qualidade do material que o alimentou, e a disputa sobre esse material começa antes da nomeação do perito.
Quem guarda o prontuário, e por quanto tempo
O prontuário não pertence à memória de quem atendeu. O Código de Ética Médica exige prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e registro no CRM, e o coloca sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente (art. 87, §§ 1º e 2º). A Lei 13.787/2018 permite eliminar os prontuários em papel ou digitalizados somente depois do prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (art. 6º), e a Resolução CFM 1.821/2007 fixa o mesmo prazo mínimo para o papel não digitalizado (art. 8º) ; a guarda permanente que a resolução previa para os arquivados eletronicamente (art. 7º) foi alcançada pela lei, que aplicou o mesmo prazo mínimo de 20 anos a todos os prontuários, qualquer que seja o suporte (art. 6º, § 5º). Um hospital que não encontra o prontuário de uma internação recente, portanto, não está diante de um acaso administrativo: está descumprindo um dever de guarda que a lei e o conselho descrevem com precisão.
Quando o paciente morreu, a família costuma ouvir que o prontuário é sigiloso. A Recomendação CFM 3/2014, editada em cumprimento a decisão judicial em ação civil pública do Ministério Público Federal, orienta médicos e instituições a fornecer o prontuário do paciente falecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores em linha reta ou colaterais até o quarto grau, com prova documental do vínculo e observada a ordem de vocação hereditária. O STJ, ainda em 2003, reconheceu que a negativa injustificada de entregar documentos médicos ao próprio paciente, que o obrigou a ir a juízo, faz o hospital arcar com a sucumbência (REsp 540.048/RS, Terceira Turma, julgado em 02/12/2003). O caminho para ler e organizar esse material está em como ler o prontuário; quando houve óbito sem esclarecimento, vale também entender quem autoriza a necropsia.
Pedir a exibição, e o que o silêncio produz
Dentro do processo, o instrumento é a exibição de documento (CPC, arts. 396 a 404). O pedido descreve o documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que indicam que ele existe e está em poder da parte contrária (art. 397). O requerido tem cinco dias para responder; se disser que não tem o documento, o requerente pode provar por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único). E o juiz não admite a recusa quando o requerido tem obrigação legal de exibir ou quando o documento, por seu conteúdo, é comum às partes (art. 399, I e III), duas hipóteses que descrevem o prontuário com exatidão.
A consequência vem no art. 400: se o requerido não exibe nem se manifesta no prazo, ou se a recusa é ilegítima, o juiz admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, e pode ainda adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para obter a exibição. Quando o documento está com terceiro (o laboratório, a clínica de imagem, outro hospital para onde o paciente foi transferido), a regra é a citação desse terceiro, com depósito em cartório e até mandado de apreensão se houver recusa sem justo motivo (arts. 401 a 403). Se o receio é de que a prova se perca antes da ação, a produção antecipada da prova existe exatamente para isso (art. 381, I).
Prontuário incompleto e o ônus da prova
O prontuário que existe, mas é omisso, é o caso mais frequente e o mais disputado. A regra geral atribui ao autor a prova do fato constitutivo (art. 373, I), mas o § 1º autoriza o juiz a distribuir o ônus de modo diverso diante da excessiva dificuldade de uma parte e da maior facilidade da outra, por decisão fundamentada e com oportunidade para a parte se desincumbir. Nas relações de consumo, o CDC prevê a inversão quando a alegação for verossímil ou o consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII). O STJ tem mantido decisões que aplicam essa lógica ao prontuário. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma confirmou a inversão em desfavor de operadora quanto à apresentação de prontuários e outros documentos médicos, num caso de óbito em que a falha de documentação (prontuários ilegíveis e ausentes) sustentou a condenação por perda de uma chance (AREsp 2.941.434/SP, julgado em 09/02/2026). Em maio de 2026, a Quarta Turma manteve acórdão que, diante da omissão de informações relevantes no prontuário, em descumprimento ao dever de documentação, inverteu o ônus e concluiu pela culpa da profissional, afirmando que rever essa conclusão exigiria reexame de provas (AgInt no AREsp 3.011.975/SP, julgado em 11/05/2026).
Os dois julgados precisam ser lidos pelo que são: o STJ não reexaminou os fatos e manteve o que os tribunais estaduais decidiram, aplicando a Súmula 7; no caso da Terceira Turma, porém, também registrou que a inversão contra a operadora está alinhada à sua própria jurisprudência (Súmula 83). O recado, ainda assim, é nítido. A lacuna no registro não é tratada como ausência neutra de prova; ela pesa contra quem tinha o dever de registrar e a facilidade de fazê-lo. O ponto processual também merece atenção: no caso da Quarta Turma, o hospital alegava justamente que a inversão viera no julgamento, sem oportunidade de produzir prova, e o art. 373, § 1º, exige essa oportunidade. Quem conduz a ação, de qualquer lado, ganha em pedir que a distribuição do ônus seja decidida no saneamento, antes da perícia.
Quando o profissional tem razão
A presunção do art. 400 alcança os fatos que o documento provaria, e o § 2º do art. 373 proíbe que a redistribuição torne impossível ou excessivamente difícil a defesa. Presunção de um fato não é condenação automática: a perícia indireta pode mostrar que, mesmo admitido o fato alegado, a evolução era a esperada para a doença, ou que o dano não guarda relação com a conduta questionada. Também não se transfere ao médico a responsabilidade pela guarda de um prontuário que estava sob custódia da instituição (CEM, art. 87, § 2º); separar quem registrou, quem guardava e quem perdeu é parte da defesa técnica. E o Código de Ética autoriza o médico a apresentar o prontuário em sua própria defesa, pedindo que se observe o sigilo (art. 89, § 2º). O prontuário bem feito continua sendo a melhor prova de que não houve erro, e a perícia indireta sobre um registro completo tende a proteger quem trabalhou corretamente com a mesma força com que expõe a conduta mal documentada.
O que a lei inglesa deixa escrito
Na Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, o Access to Health Records Act 1990 (lido em inglês no legislation.gov.uk, tradução própria) dá direito de acesso ao registro de saúde de paciente falecido ao seu representante e a “qualquer pessoa que possa ter uma pretensão decorrente da morte” (section 3(1)(f)). A mesma lei limita esse acesso: não se entrega a parte do registro que, na opinião de quem o detém, revelaria informação não relevante para a pretensão que possa surgir da morte (section 5(4)). O modelo resolve em lei o que no Brasil depende de recomendação do conselho e de decisão judicial: acesso ao que interessa à pretensão, sigilo preservado no restante.
O que vale guardar
Sem corpo para examinar, a prova do erro médico se desloca para o documento, e a perícia indireta é legítima desde que o laudo diga o que examinou e onde o registro falhou. O prontuário tem guardião definido e prazo mínimo de 20 anos, a família do paciente falecido tem caminho para obtê-lo, e o CPC dá à exibição consequências concretas quando o documento não aparece. O STJ tem mantido decisões que fazem a lacuna de registro pesar contra quem devia registrar, e o profissional que documentou bem tem no próprio prontuário sua defesa mais sólida. O resultado de cada caso depende do que ficou registrado, de quem o guardava e do momento em que o ônus foi distribuído; se você precisa organizar essa prova, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório examina o acervo documental e indica o caminho processual adequado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
CPC, arts. 371 a 403, 464, 473 e 479 · Lei 13.787/2018, art. 6º · CDC, art. 6º, VIII · Res. CFM 1.821/2007, arts. 7º e 8º · Código de Ética Médica, arts. 87, 89 e 92 · Recomendação CFM 3/2014 · STJ, jurisprudência (SCON) · Access to Health Records Act 1990, s. 3 · Access to Health Records Act 1990, s. 5 · STJ, REsp 540.048/RS (3ª Turma, 02/12/2003) · STJ, AREsp 2.941.434/SP (3ª Turma, 09/02/2026) · STJ, AgInt no AREsp 3.011.975/SP (4ª Turma, 11/05/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
