Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um homem passou boa parte da vida adulta internado num hospital psiquiátrico. A equipe agora entende que a internação não se justifica mais. Os pais morreram, os irmãos perderam o contato. A alta é clinicamente correta e, ao mesmo tempo, não tem destino. Para onde ele vai, e quem tem o dever de responder?

O artigo trata da saída de quem ficou longamente internado e não tem moradia nem vínculo para onde voltar. Para o quadro geral, o ponto de partida é o guia de direito da saúde mental.

O que a Lei 10.216 manda fazer com quem ficou anos internado

A Lei nº 10.216/2001 não trata a alta do paciente de longa permanência como um ato isolado do médico. O art. 5º dá regra própria: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.”

Três escolhas do legislador merecem atenção. A primeira: a falta de suporte social aparece ao lado do quadro clínico como causa da dependência institucional; a lei reconhece que há pessoas que continuam internadas não porque precisam do hospital, mas porque não têm onde morar. A segunda: a resposta é uma política, e não uma ordem dirigida ao hospital. A terceira: o responsável é a autoridade sanitária competente, isto é, a gestão do SUS, e não a família.

O art. 4º completa o desenho. A internação só se indica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o § 1º fixa que o tratamento visará, “como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio”. Manter alguém internado só por falta de moradia contraria essa finalidade; dar alta sem destino também.

O que é, juridicamente, um Serviço Residencial Terapêutico

O instrumento que o SUS criou para esse caso é o Serviço Residencial Terapêutico, o SRT, regulado no Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, que reúne as normas da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). O art. 77, parágrafo único, o define como “moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social”.

Essa é a redação em vigor. Entre 2017 e 2023 o dispositivo teve outro texto, e a Portaria GM/MS nº 757/2023 revogou a mudança e repristinou expressamente a redação original do parágrafo único do art. 77 e do § 1º do art. 80. Na norma consolidada do Ministério da Saúde, vale a versão marcada como repristinada.

Na estrutura da RAPS, o SRT é o ponto de atenção do componente chamado Estratégias de Desinstitucionalização (art. 5º, VI, e art. 11 do mesmo Anexo V). O art. 78 o descreve como “uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada”: a cada transferência do hospital para a residência, igual número de leitos deve ser reduzido ou descredenciado naquele hospital.

Há duas modalidades. O SRT Tipo I acolhe no máximo oito moradores em processo de desinstitucionalização (art. 80, § 1º). O Tipo II se destina a pessoas com “acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos”, com no máximo dez moradores (art. 80, § 2º). Ambas ficam fora de unidades hospitalares (art. 80, § 5º).

O SRT é moradia, não é clínica. O morador não está internado. O Anexo 4 do Anexo V descreve o caráter fundamental do serviço como “ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito”. O tratamento continua na rede, fora da residência. Como funciona essa rede está no artigo sobre saúde mental pelo SUS e CAPS.

Quem é o público: os dois anos e a falta de vínculo

O SRT não é vaga de moradia para qualquer pessoa com transtorno mental em situação de vulnerabilidade. A norma recorta o público com dois elementos. O primeiro é a longa permanência. O art. 79 diz que os SRT “deverão acolher pessoas com internação de longa permanência, egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia”, e o parágrafo único fixa a régua: internação de longa permanência é a de “2 (dois) anos ou mais ininterruptos”. O art. 11 repete o critério e acrescenta “entre outros”, o que abre margem para situações equivalentes, sem torná-las automáticas.

O segundo é a ausência de suporte. O art. 81, I, atribui ao serviço a assistência às pessoas “com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia”.

Quem esteve internado algumas semanas numa crise aguda e, ao sair, encontra a família sem condições de recebê-lo vive um problema real, mas fora desse recorte; o cenário se aproxima da chamada alta social, tratada no artigo sobre alta hospitalar sem ter para onde ir. E a família que discorda da própria alta tem outra discussão, com regras próprias, examinada em o hospital deu alta e a família não concorda.

Também convém não confundir o SRT com a residência inclusiva, que pertence a outra política. A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) a situa como modalidade do Serviço de Acolhimento Institucional, na proteção social especial de alta complexidade da assistência social, destinada a “jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados”. O SRT é ponto de atenção da saúde, dentro da RAPS, e seu recorte é a longa internação psiquiátrica; são serviços de redes distintas, cada um com critérios próprios.

Quem decide a vaga

A norma não prevê inscrição feita pelo próprio interessado. O art. 86 do Anexo V atribui ao gestor municipal ou estadual do SUS a tarefa de “identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos”.

Por isso, o pedido se dirige à equipe que acompanha o paciente e à secretaria de saúde. Para o Tipo II, o encaminhamento “deve ser previsto no projeto terapêutico elaborado por ocasião do processo de desospitalização” (Anexo 4 do Anexo V).

O serviço fica sob “gestão preferencial do nível local” (art. 83, IV), e seu cadastramento no SUS depende de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (art. 88). A existência de vagas em cada município resulta, portanto, de decisão de implantação e pactuação.

O Programa De Volta para Casa é outra coisa

A Lei nº 10.708/2003 instituiu o auxílio-reabilitação psicossocial, parte integrante do programa “De Volta Para Casa”, para “assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar” de pessoas egressas de internações psiquiátricas (art. 1º e parágrafo único). É um pagamento mensal ao beneficiário (art. 2º), não uma vaga de moradia.

Os requisitos do art. 3º são cumulativos: internação psiquiátrica comprovada por dois anos ou mais; situação clínica e social que não justifique a permanência no hospital e indique a possibilidade de inclusão em programa de reintegração; consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal; e garantia de atenção continuada em saúde mental na rede local ou regional. O § 1º manda contar, para os dois anos, o tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos. O § 2º exclui da contagem a permanência em asilos, albergues e outras instituições de amparo social, e as internações psiquiátricas que não tenham sido custeadas pelo SUS ou pelos órgãos que o antecederam.

Essa última exclusão pesa: quem passou anos internado em clínica particular, paga pela família ou por plano de saúde, não cumpre o requisito temporal da lei por esse período. O benefício dura um ano, renovável (art. 2º, § 3º), e é suspenso se houver reinternação em hospital psiquiátrico (art. 4º, I).

Quando a vaga não existe: o que se pode exigir

É preciso dizer com clareza o que a norma não garante. Não existe direito individual a uma vaga de SRT em qualquer município, no prazo que a família deseja. Onde o serviço não foi implantado, não há vaga a ser simplesmente entregue. E a pessoa que não preenche o recorte (longa permanência, ausência de vínculo, dependência institucional) não tem pretensão a esse serviço específico.

O que a lei garante é outra coisa, e não é pouco. O art. 5º da Lei 10.216 impõe à autoridade sanitária uma alta planejada e uma reabilitação psicossocial assistida, com continuidade do tratamento. Se o município não tem SRT, a obrigação de planejar a alta continua existindo e recai sobre a gestão do SUS.

Alguns passos estão ao alcance da família: pedir por escrito à equipe e à secretaria de saúde o projeto terapêutico de alta e a avaliação de indicação para SRT; pedir, no mesmo documento, a avaliação de elegibilidade ao auxílio da Lei 10.708 e guardar a documentação que comprova a duração e a forma de custeio da internação. Quando a resposta não vem, o Ministério Público estadual é uma via natural: é a instituição que já recebe, pela própria Lei 10.216, as comunicações de internação e de alta involuntárias (art. 8º, § 1º). A via judicial existe, e o que ela alcança depende da rede local e da situação concreta.

O que vale guardar

Três distinções organizam o tema. O SRT é moradia na comunidade, não internação, e se destina, em regra, a quem esteve internado por dois anos ou mais sem interrupção e não tem vínculo familiar nem moradia. A indicação da vaga é feita pela equipe e pela gestão do SUS, e não por inscrição do interessado. O Programa De Volta para Casa é um auxílio financeiro com requisitos próprios, entre eles internação custeada pelo SUS, e não substitui a vaga. O guia de saúde mental reúne o restante do quadro. Vale conferir caso a caso se a pessoa se encaixa no recorte e se o município tem o serviço; a escolha entre Tipo I e Tipo II é decisão clínica. Se a sua família está diante de uma alta sem destino depois de longa internação, entre em contato com o escritório: os documentos da internação são lidos antes de dizer o que é possível pedir, e a quem.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.