Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Duas ideias costumam vir juntas quando o psiquiatra fala em eletroconvulsoterapia (ECT): a de que o “eletrochoque” é método do passado e a de que, sendo o paciente psiquiátrico, quem decide é a família. As duas estão erradas. A Resolução CFM nº 2.057/2013 afirma, no art. 23, que a ECT “tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção”. A metanálise do UK ECT Review Group, publicada na revista The Lancet em 2003, concluiu que a ECT real foi mais eficaz que a simulada (seis ensaios, 256 pacientes) e provavelmente mais eficaz que o tratamento medicamentoso (18 ensaios, 1.144 participantes) na depressão, no curto prazo. E quem consente é o paciente.
Quem consente: a resolução de 2013 diante da lei de 2026
O art. 14 da resolução dispensa o consentimento esclarecido “quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a terceiro” e manda, nessa hipótese, buscar o do responsável legal. A exceção alcança até o dano a terceiro e, lida sozinha, deixa ao médico margem larga. É a redação em vigor: as alterações de 2016 e 2017 recaíram sobre o anexo da anamnese e a neuropsicocirurgia, sem tocar o art. 14 nem o capítulo da ECT.
O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) é mais estreito. O art. 14 assegura o consentimento informado “salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente”. É lei posterior e superior. A meu ver, a exceção da resolução só vale hoje dentro desse limite: a ECT é procedimento programado, e não vejo como tratá-la, em regra, como socorro a paciente inconsciente em risco de morte.
Resta o caso que parece desmentir essa leitura: o paciente acordado que o quadro clínico impede de decidir. Para ele, a lei tampouco dispensa o consentimento: garante “instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento” (art. 5º, parágrafo único) e permite que o próprio paciente indique um representante “por meio de registro em seu prontuário” (art. 6º). Decide, então, esse representante ou o responsável legal, que não é automaticamente o parente que acompanha a internação.
O plano cobre? Nem “não está no rol”, nem “o médico prescreveu”
A ECT não consta do Anexo I do Rol da ANS, nem na versão consolidada até a RN 678/2026, nem nas três alterações publicadas depois dela, até a RN 681/2026. A operadora dirá que isso encerra o assunto; a família, que a prescrição basta. Nenhuma das duas respostas se sustenta. Na ADI 7.265 (acórdão publicado em 02/12/2025), o Supremo condicionou a cobertura fora do rol a cinco requisitos cumulativos: prescrição do médico assistente, “inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)”, ausência de alternativa adequada no rol, eficácia e segurança respaldadas por “evidências científicas de alto nível” e registro na Anvisa. Há embargos de declaração de dezembro de 2025, sem julgamento registrado no andamento do processo em outubro de 2026.
A ANS já examinou a ECT: em 30/11/2016, na revisão do rol de 2018, o grupo técnico do COSAÚDE recomendou a incorporação, com diretriz de utilização, para depressão grave refratária. O procedimento não entrou no rol, e entre os documentos públicos daquela revisão não aparece o ato da agência que diga por quê. Sem ele, não há como afirmar que exista “negativa expressa”; a meu ver, é a operadora que a invoca quem deve exibi-la. Quanto à evidência, a metanálise citada trata de depressão e de curto prazo, e outra indicação pede literatura própria. Já a ausência de alternativa se prova pelo relatório médico, que explica por que as opções cobertas não serviram àquele paciente.
O termo assinado e o relatório do psiquiatra
A indicação é ato médico (art. 22 da resolução): a família não pode exigi-la de quem não a considera indicada, nem impedi-la quando o paciente capaz consentiu. O que ela pode conferir são dois documentos. No termo de consentimento, quem assinou e, se não foi o paciente, que registro do prontuário justifica a substituição. No relatório do psiquiatra, os tratamentos já tentados, porque dele depende qualquer pedido ao plano. Se a operadora já negou por escrito, entre em contato trazendo esse relatório, o termo e a carta de negativa: é com os três que se mede cada requisito do Supremo. O quadro geral está em Direito da saúde mental: internação, custeio e proteção — o guia da família.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.057/2013, arts. 14 e 22 a 25 · CFM · Res. CFM 2.153/2016 e 2.165/2017 (alteradoras) · CFM · Lei 15.378/2026, arts. 5º, 6º e 14 · Planalto · ADI 7.265, acórdão (DJe 02/12/2025) · STF · RN 465/2021, Anexo I (até a RN 678/2026) · ANS · RN ANS 681/2026 (DOU de 06/10/2026) · Ata da 2ª reunião do GT do COSAÚDE, 30/11/2016 · ANS · UK ECT Review Group, The Lancet, 2003 (resumo) · PubMed
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