Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O tratamento está no meio: implantes instalados aguardando a prótese, canal aberto com curativo provisório, aparelho colado há um ano. Na consulta seguinte, a recepção informa que o dentista que conduzia o caso não trabalha mais ali e que outro profissional vai assumir. O paciente, que escolheu a clínica por causa daquela pessoa, faz duas perguntas ao mesmo tempo: quem termina o que foi começado e, se ele não quiser continuar, quem devolve o que já foi pago.
As duas perguntas têm respostas diferentes porque misturam dois vínculos. O contrato, em regra, foi assinado com a clínica. O tratamento foi conduzido por uma pessoa. A lei de consumo olha para o primeiro, o Código de Ética Odontológica olha para a segunda, e nenhum dos dois diz que a troca de profissional é, por si só, um erro. Este artigo separa o que o paciente pode exigir, o que não pode, e o ponto em que a substituição vira falha na prestação do serviço.
Com quem é o contrato, e por que isso define quase tudo
O primeiro documento a reler é o contrato, junto com o orçamento e o plano de tratamento. Quando quem contratou, recebeu os pagamentos e emitiu os recibos foi a clínica, é ela a fornecedora do serviço, e a obrigação de entregar o tratamento continua sendo dela depois que o profissional sai. O Código de Defesa do Consumidor é direto nesse ponto: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (art. 34). Para o paciente, é indiferente se o dentista era empregado, sócio ou prestador de serviço.
O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, caminha na mesma direção quando trata das entidades que prestam serviços odontológicos: o art. 32, VII, inclui entre as infrações éticas “deixar de prestar os serviços ajustados no contrato”.
A situação muda quando o contrato foi feito diretamente com o profissional, que apenas usava o espaço da clínica: o vínculo acompanha a pessoa, e é a ela que se pergunta pela continuidade. Por isso a leitura dos papéis vem antes de qualquer conclusão: quem contratou, de quem são os recibos, quem assinou o plano.
O que o paciente pode exigir
Continuidade. O tratamento contratado deve prosseguir, sem lacuna que comprometa o resultado clínico. Do lado do profissional, o Código classifica como infração “abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento” (art. 11, VI). Do lado da clínica, o serviço ajustado continua devido.
Passagem do caso. O Código regula expressamente uma hipótese vizinha, a do cirurgião-dentista que renuncia ao atendimento durante o tratamento. Ali, o profissional tem “o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento” (art. 5º, V). A saída da clínica não é idêntica à renúncia a um paciente, mas o dispositivo mostra o padrão da profissão: quem assume precisa receber o necessário para continuar.
Prontuário e cópia. O art. 17 do Código estabelece: “É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital.” O parágrafo único exige o preenchimento “em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista”. É infração ética “negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada” (art. 18, I). O pedido de cópia deve mencionar expressamente radiografias, fotografias e modelos produzidos no curso do tratamento.
Documento do que já foi feito. Também é infração “deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal” (art. 18, II), assim como opor-se a “prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente” (art. 11, XII). Na prática, cabe pedir um relatório das etapas concluídas, dos materiais empregados e do que falta.
Informação sobre a mudança. O art. 6º, III, do CDC assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”. Saber quem passa a responder pelo caso, com que formação e a partir de quando faz parte dessa informação.
O que o paciente não pode exigir
Quem contrata uma clínica contrata, em regra, um serviço, e não uma pessoa. A escolha de qual profissional do corpo clínico executa cada etapa é decisão de organização da clínica. O paciente não tem como exigir que ela mantenha o vínculo com quem saiu, nem que esse profissional siga atendendo em outro endereço pelo preço já pago à clínica.
Há uma exceção que depende de prova. Pelo art. 30 do CDC, a informação ou publicidade “suficientemente precisa” obriga o fornecedor “e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Se o contrato, o orçamento ou a oferta indicaram com precisão que o tratamento seria executado por determinado profissional, a identidade de quem atende deixa de ser detalhe interno e passa a integrar o que foi contratado. É questão de documento: a preferência pessoal não basta, a indicação escrita pode bastar.
Fora dessa hipótese, recusar o substituto sem motivo técnico e pedir a devolução integral equivale, juridicamente, a desistir do tratamento. A desistência é possível, mas segue outra lógica, tratada no artigo Parei o tratamento odontológico no meio: a clínica pode ficar com tudo o que já paguei?.
O paciente tampouco pode exigir que o novo profissional execute, sem discutir, o plano do anterior. O Código de Ética reconhece ao cirurgião-dentista o direito de “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção” (art. 5º, I). Reavaliar o caso ao assumir é conduta esperada, e divergir do plano original é decisão clínica, que precisa ser explicada. O efeito dessa divergência sobre o preço é outra conversa, travada com a clínica.
Quando a troca deixa de ser gestão e vira falha na prestação
A substituição se torna problema jurídico quando, por causa dela, o serviço passa a ser pior ou mais caro do que o contratado. Alguns sinais:
- o tratamento fica parado, sem data para retomar, numa fase que não comporta espera;
- o prontuário não existe, está incompleto ou não é entregue;
- etapas já pagas e executadas são refeitas com nova cobrança, sem explicação técnica documentada;
- o plano muda e o orçamento sobe sem que os propósitos, riscos, custos e alternativas tenham sido esclarecidos;
- o profissional indicado não tem capacitação para o procedimento em curso;
- a clínica trata o caso como assunto do dentista que saiu.
Para essas situações, o art. 20 do CDC prevê que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço, “podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”: a reexecução, sem custo adicional e quando cabível; a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Se houve dano à saúde, a base é outra: o art. 14 responsabiliza o fornecedor “independentemente da existência de culpa” por defeitos na prestação, enquanto o § 4º reserva ao profissional liberal a regra de que sua responsabilidade pessoal “será apurada mediante a verificação de culpa”.
O quarto e o quinto sinais têm fundamento ético próprio: o art. 11 do Código de Ética trata como infração deixar de esclarecer “os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento” (inciso IV) e “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado” (inciso V). Falta de capacitação é motivo técnico legítimo para questionar o substituto.
Quem devolve, e o quê
A resposta acompanha o contrato. Se os pagamentos foram feitos à clínica, a discussão sobre valores é com a clínica, ainda que o caso fosse conduzido por quem saiu.
O que se pode discutir depende do cenário. Se a clínica oferece continuidade adequada e o paciente prefere sair, vale a lógica da desistência, e o debate se concentra no que foi pago por etapas ainda não realizadas e nas cláusulas de retenção. Se a clínica não consegue continuar, ou continua de forma inadequada, entram as alternativas do art. 20. Se o contrato foi com o próprio profissional, é a ele que se dirige o pedido, e o art. 11, VI, do Código de Ética fala em conciliar os honorários.
Duas situações próximas têm artigo próprio: a recusa em retirar o que está instalado por causa de débito, em O dentista pode se recusar a tirar meu aparelho porque eu estou devendo?, e o encerramento da própria clínica, em A clínica de ortodontia fechou e o aparelho ficou na minha boca.
Quando não há direito
Troca de profissional com passagem de caso documentada, sem interrupção relevante e sem alteração de preço não gera indenização nem devolução. Um plano revisto pelo novo profissional, com explicação técnica e consentimento do paciente, não é falha. Nesses casos, o que o paciente tem é o direito de ser informado e de receber cópia da sua documentação, o que permite decidir se fica ou se sai.
Antes de decidir
Três distinções organizam a situação. O contrato com a clínica sobrevive à saída do profissional, e com ele a obrigação de terminar o tratamento. O paciente pode exigir continuidade, informação, acesso ao prontuário com cópia e relatório do que foi feito, e não pode, em regra, escolher quem o atende, salvo quando a oferta ou o contrato indicaram o profissional. A troca vira falha quando interrompe, encarece, refaz sem justificativa ou entrega o caso a quem não está capacitado. Mudança de plano é decisão clínica, e vale conferir se veio com esclarecimento sobre riscos, custos e alternativas. Para uma primeira conversa, ajuda reunir contrato, plano de tratamento e orçamento, comprovantes de pagamento, mensagens trocadas com a clínica e com o profissional, radiografias e a cópia do prontuário, se já tiver sido entregue. O guia Erro odontológico: guia completo situa o caso entre vício do serviço e erro profissional. Se você está nessa situação, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir e a quem.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), arts. 5º, I e V; 11, IV, V, VI e XII; 17; 18, I e II; 32, VII · CFO · Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III; 14; 20; 30 e 34 · Planalto
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