Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete no balcão. A pessoa entrega a receita e o documento, o atendente consulta o sistema e devolve tudo com uma frase curta: “não temos”, “essa receita não vale mais”, “só o próprio paciente pode retirar”, “aqui não fazemos mais Farmácia Popular”. Quem ouviu vai embora sem o medicamento e sem saber se acabou de esbarrar numa regra do programa ou numa recusa que a farmácia não podia fazer.
Até agosto de 2026, essa dúvida era difícil de responder com norma na mão. Deixou de ser. O Programa Farmácia Popular do Brasil ganhou um regulamento inteiramente novo, e nele a recusa aparece com nome e consequência. Este artigo percorre o que a regra passou a exigir da farmácia credenciada, o que ela continua podendo negar e onde se reclama.
O que mudou em agosto de 2026
A Portaria GM/MS nº 12.091, de 11 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. O art. 3º é direto: “Fica revogado o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.” No lugar do anexo revogado entrou o Anexo LXXVII-A, que passa a dispor sobre o programa, com vigência a partir da publicação.
A nova disciplina define o Farmácia Popular como “estratégia complementar de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”. A palavra “complementar” importa: o programa não substitui a farmácia da unidade de saúde nem o fornecimento de medicamentos pela rede pública, que seguem regras próprias, descritas no guia Saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho. As farmácias que já participavam mantêm a condição e passam a se submeter à nova portaria.
A recusa injustificada passou a ter consequência escrita
O dispositivo central é o § 3º do art. 23 do Anexo LXXVII-A: “A recusa injustificada de fornecimento de itens do PFPB aos beneficiários elegíveis ensejará a aplicação de penalidades, nos termos dos artigos 44 e seguintes desta Portaria.”
Três expressões dessa frase delimitam o alcance da regra. A recusa precisa ser injustificada, de modo que a negativa apoiada em requisito do próprio programa fica fora. O item precisa ser do programa, isto é, constar do elenco oficial. E quem pede precisa ser beneficiário elegível, o que supõe cumprir as condições de dispensação. Fora desses três limites, a farmácia que nega não descumpre a portaria.
Dentro deles, as penalidades previstas no art. 52 formam uma escala:
- advertência;
- multa;
- bloqueio temporário da conexão com o sistema do programa, por três a seis meses;
- cancelamento da participação.
As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumuladas. A portaria classifica as irregularidades em leves, médias, graves e gravíssimas, e a reincidência em até 24 meses eleva a classificação. A posição que uma recusa ocupa nessa classificação depende da apuração de cada ocorrência.
Convém ler a escala com a medida certa. As penalidades recaem sobre a farmácia, na relação dela com o Ministério da Saúde. E não são automáticas: o parágrafo único do art. 44 estabelece que “Somente após a conclusão do procedimento de averiguação as ocorrências serão caracterizadas como irregularidades, para fins de aplicação de penalidades.” A farmácia tem direito a recurso administrativo. Quem denuncia aciona um procedimento, com contraditório e prazo, e não sai do balcão com o medicamento por força da denúncia.
O que a farmácia pode exigir no balcão
O art. 26 lista os critérios essenciais da dispensação. O primeiro é a apresentação de documento oficial com foto e do CPF. O segundo é a prescrição médica, no caso de medicamentos, ou “prescrição, laudo ou atestado médico, conforme a natureza do item”. O terceiro inciso admite outros critérios definidos por órgãos oficiais. Os critérios adicionais cabem a órgãos oficiais: exigência criada pelo estabelecimento por conta própria, como cadastro em programa de fidelidade ou compra de outro produto, não encontra apoio nesse artigo.
Sobre a validade da receita, o art. 29 encerra a discussão mais comum: “Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.” O parágrafo único permite ao Ministério da Saúde fixar, por ato complementar, prazos diferenciados para condições crônicas, permanentes ou de tratamento continuado. Receita emitida há quatro meses está dentro do prazo. Receita emitida há sete meses, não, salvo o contraceptivo, e a recusa nesse caso é a aplicação da regra. O passo a passo da retirada está em Farmácia Popular: quais remédios são gratuitos e como retirar. A discussão sobre a receita assinada por enfermeiro é outra, tratada em A farmácia recusou a receita do enfermeiro: o que a lei diz e o que fazer no balcão.
Há ainda um filtro que não depende do atendente. O art. 30 prevê que o Sistema Autorizador de Vendas observa o tratamento da doença indicada, “obedecendo os limites máximos definidos e a periodicidade de aquisição, de forma a favorecer o uso racional e clinicamente adequado.” Quando o sistema não autoriza porque a quantidade do período já foi retirada, a farmácia não tem como concluir a dispensação.
Quem não pode ir: cuidador, responsável e terceiro autorizado
A frase “só o próprio paciente pode retirar” não corresponde ao desenho da regra nova. O § 3º do art. 26 determina que o Manual Operacional do programa “apresentará as hipóteses de retirada dos itens por representante legal, responsável, cuidador ou terceiro autorizado, especialmente nos casos de beneficiários menores de idade, idosos, pessoas com deficiência, pessoas acamadas ou impossibilitadas de comparecimento presencial, observados os requisitos de identificação, segurança e rastreabilidade da dispensação.”
A portaria, portanto, reconhece a retirada por outra pessoa e remete ao Manual Operacional a definição de como ela se comprova. Quais documentos o terceiro apresenta, e em que formato a autorização é aceita, é ponto a conferir no manual do Ministério da Saúde antes de ir à farmácia. A farmácia pode pedir a identificação que o manual exigir. Negar, em tese, toda retirada por cuidador de pessoa acamada é que não se sustenta diante do dispositivo.
Quando não há direito: a garantia é do item, não da marca
Aqui está a distinção que separa a queixa fundada da queixa perdida. O § 1º do art. 23 diz: “A garantia de disponibilidade refere-se aos itens constantes do elenco definido no Anexo I desta Portaria, não abrangendo marcas específicas.” E o § 2º acrescenta: “As farmácias participantes possuem autonomia quanto ao controle de estoque e à definição de critérios de comercialização dos itens disponibilizados no âmbito do PFPB, no interior de suas unidades, observada a legislação vigente.”
Lidos em conjunto, os dois parágrafos afastam várias expectativas comuns. O programa não garante o laboratório de preferência do paciente nem a marca que ele sempre usou. A farmácia decide o próprio estoque, e a falta pontual de uma apresentação, num dia, numa unidade, não é por si recusa injustificada. O medicamento que não consta do elenco oficial não é item do programa, por mais necessário que seja. A composição desse elenco deve ser consultada na lista oficial do Ministério da Saúde, e não presumida a partir do que outra pessoa retirou.
Também não há recusa injustificada quando a receita passou do prazo do art. 29, quando falta o documento com foto ou o CPF, ou quando o sistema autorizador barra a operação pela periodicidade. Nesses casos a farmácia cumpre o regulamento, e a solução está em renovar a prescrição, completar a documentação ou aguardar a data.
O cenário muda quando a negativa não se apoia em nenhum desses motivos: o item consta do elenco, a receita está válida, os documentos estão em ordem, e ainda assim a farmácia nega de modo genérico, condiciona a entrega a uma exigência que a portaria não prevê ou repete indefinidamente que o produto está em falta. A autonomia de estoque existe, mas vem acompanhada, no mesmo artigo, da regra sobre recusa. A fronteira entre as duas se define pelos fatos de cada ocorrência.
Onde reclamar, e o que esperar da reclamação
A portaria atribui a uma coordenação do Ministério da Saúde, a Coordenação de Monitoramento e Atendimento de Demandas de Órgãos Externos (COMATEX), a tarefa de “executar as atividades de monitoramento, análise de riscos, tratamento de denúncias, instrução técnica e demais atividades de controle previstas nesta Portaria, respeitadas as prerrogativas e fluxos da Ouvidoria do Ministério da Saúde e dos demais órgãos de controle.” O parágrafo único do art. 12 desenha, assim, uma estrutura interna de tratamento de denúncias que funciona ao lado da Ouvidoria, sem substituí-la.
Uma reclamação útil é uma reclamação verificável. Vale anotar o nome e o endereço da farmácia, a data e o horário, o item pedido e o motivo que foi dado para a negativa, e guardar cópia da receita com a data de emissão legível.
E vale calibrar a expectativa. O procedimento administrativo disciplina a farmácia. A necessidade de saúde continua existindo no mesmo dia, e costuma se resolver por caminhos mais simples: outra farmácia credenciada ou a farmácia da unidade de saúde. Quando o problema é a falta do medicamento na própria rede pública, a discussão é diferente e está em O remédio está em falta na farmácia do SUS: comprei do meu bolso, o Estado devolve.
Antes de decidir
Três distinções ficam. O Farmácia Popular garante o item do elenco oficial, e não a marca, e a farmácia conserva autonomia sobre o próprio estoque. A recusa que a portaria pune é a injustificada, feita a quem cumpre os requisitos: documento com foto, CPF e prescrição dentro de 180 dias, ou 365 para contraceptivo. E a retirada por cuidador, responsável ou terceiro autorizado está prevista, na forma do Manual Operacional. Vale conferir, antes de reclamar, a data da receita, a presença do item na lista oficial e o motivo exato que a farmácia apresentou, porque é disso que a apuração depende. O guia Saúde pelo SUS: o que o cidadão pode exigir, e por qual caminho situa o programa entre as demais vias de acesso a medicamentos. Se a recusa se repetiu e interrompeu um tratamento contínuo, entre em contato: o escritório lê a receita, os registros e o motivo da negativa antes de dizer se há o que pedir e a quem.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
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