Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O procedimento foi feito em consultório, por uma enfermeira. No perfil dela, a apresentação era clara: especialista em Saúde da Mulher, com cursos de estética íntima. Semanas depois, o resultado não é o que foi combinado, e a paciente começa a fazer a pergunta que não fez antes: aquele título era o título certo para aquele procedimento?
A pergunta tem resposta documentada, e ela vem do próprio conselho da categoria. Em 2026, o Conselho Federal de Enfermagem publicou um parecer específico sobre o tema. Ele traça uma régua dentro da Enfermagem, entre duas especialidades reconhecidas, e é essa régua que interessa a quem foi atendida. Ela ajuda a ler o caso. Sozinha, não decide se houve erro.
O que o parecer do Cofen diz
O documento é o Parecer nº 37/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem, elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Cofen, aprovado em reunião de plenário de 20 de maio de 2026 e publicado em 18 de junho de 2026. O assunto, nas palavras do próprio conselho, são os “limites legais para atuação do enfermeiro na estética íntima”. A consulta que o originou era direta: a enfermeira especialista em Saúde da Mulher pode realizar procedimentos de estética íntima depois de fazer cursos livres ou capacitações complementares?
A ementa responde em três frases: “Procedimentos de estética íntima vinculados à especialidade de Enfermagem Estética. Inexistência de equiparação automática com a especialidade de Enfermagem em Saúde da Mulher. Necessidade de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética para realização de procedimentos estéticos íntimos.”
O corpo do parecer desenvolve o raciocínio. Registra que as duas especialidades são reconhecidas pelo sistema de conselhos (ele se apoia, nesse ponto, na Resolução Cofen nº 581/2018) e que cada uma tem campo próprio, “não havendo equivalência automática entre áreas distintas”. A Saúde da Mulher, diz o documento, é voltada à assistência ginecológica e obstétrica e à promoção da saúde feminina; a Enfermagem Estética, a procedimentos estéticos não cirúrgicos. A conclusão sobre o ponto consultado é literal: “o Enfermeiro especialista em Saúde da Mulher não possui respaldo normativo para execução de procedimentos estéticos íntimos, ainda que tenha realizado cursos livres ou capacitações complementares nessa área”.
Sobre quem pode executar, o parecer conclui que esses procedimentos cabem ao “enfermeiro especialista em Enfermagem Estética, com pós-graduação lato sensu reconhecida e registro da especialidade no Conselho Regional de Enfermagem”. A formação a que ele se refere é a do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, na redação dada pela Resolução Cofen nº 715/2023: “O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.”
Parecer de câmara técnica é orientação do conselho, e isso tem peso próprio
Convém dar ao documento o nome certo. Parecer de câmara técnica não é lei nem resolução: é a manifestação técnica do conselho sobre como ele interpreta as normas da profissão. Não cria, por si, direito de indenização, e o juiz não está vinculado a ele.
O peso dele é outro. É o órgão que disciplina e fiscaliza a Enfermagem dizendo, por escrito, qual formação considera necessária para aquela atividade. Quando se discute em juízo se uma profissional agiu com a perícia esperada, o padrão que a própria categoria estabelece para si costuma ser o primeiro parâmetro de comparação.
Há ainda um cuidado de leitura. O parecer descreve, a partir da literatura científica, técnicas que aparecem com frequência sob o rótulo de estética íntima na região genital externa: plasma rico em plaquetas, indução percutânea de colágeno, fotobiomodulação, radiofrequência, preenchedores dérmicos, ácidos descamativos e bioestimuladores de colágeno. E as trata como intervenções não cirúrgicas “desde que realizados por profissional devidamente habilitado e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis”. Essa descrição serve para delimitar o tema; ela não equivale a uma autorização técnica por técnica. A relação de procedimentos que a resolução do conselho efetivamente enumera é assunto de outro artigo: o que a resolução do Cofen realmente autoriza o enfermeiro a fazer na estética.
Como a paciente confere a habilitação
O parecer aponta dois elementos verificáveis: a pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética e o registro da especialidade no Conselho Regional de Enfermagem. O caminho mais simples, antes ou depois do procedimento, é pedir à profissional a comprovação do título registrado no conselho.
Três confusões aparecem com frequência nessa conferência:
- Título de especialista em outra área. É o ponto central do parecer: a especialidade em Saúde da Mulher é reconhecida e valiosa no seu campo, mas não equivale à de Enfermagem Estética.
- Certificado de curso livre. Segundo o parecer, cursos livres ou capacitações complementares em estética íntima “não substituem a formação exigida”.
- Quem anunciou e quem executou. O anúncio pode ser da clínica e a execução, de outra pessoa. O que importa é a formação de quem efetivamente realizou o procedimento.
Para quem ainda vai fazer o procedimento, essa mesma conferência cabe antes, junto com as demais cautelas descritas no artigo sobre o que conferir antes de uma aplicação marcada com enfermeira.
O que a falta do título muda na análise de responsabilidade
A responsabilidade pessoal da profissional de saúde depende de culpa. O Código de Defesa do Consumidor é expresso: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). E o Código Civil, no art. 951, liga o dever de indenizar a quem, no exercício de atividade profissional, causa lesão ao paciente “por negligência, imprudência ou imperícia”.
É nesse ponto que a régua do conselho entra. Imperícia é falta de aptidão técnica para o ato praticado. Se a profissional realizou um procedimento para o qual o próprio conselho exige uma formação que ela não tinha, esse fato é um elemento relevante da prova: mostra que o ato foi praticado sem o preparo que a categoria considera necessário. Também pesa na conversa sobre informação, porque a paciente escolheu com base em um título que não correspondia à atividade oferecida.
Mas o fato não trabalha sozinho. Continua sendo preciso demonstrar o dano e a ligação entre a conduta e o dano, o que em regra passa por prova técnica. A falta do título explica por que uma conduta pode ter sido inadequada; não dispensa mostrar que ela foi, nem que foi ela que causou a lesão. O juiz pode facilitar a prova em favor do consumidor, inclusive invertendo o ônus, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (CDC, art. 6º, VIII), mas isso é uma decisão tomada caso a caso, não um efeito automático.
Quando não há direito
A enfermeira com a pós-graduação exigida atua em território regular. O parecer não restringe a estética íntima na Enfermagem; ele indica qual especialidade responde por ela. Quem tem a formação em Enfermagem Estética e o título registrado está dentro da régua do seu conselho, e a escolha dessa profissional pela paciente não é, em si, sinal de nada errado.
Resultado insatisfatório não é erro. Um resultado abaixo da expectativa, ou uma reação que estava entre os riscos conhecidos e informados, pode ocorrer com técnica correta e profissional habilitada. O que se examina é a conduta: a indicação, a técnica, a informação prestada e o acompanhamento depois.
Habilitação regular não exclui erro, e falta de habilitação não o presume. A profissional com todos os títulos pode ter falhado na execução ou na informação. A que não tinha o título pode ter feito um procedimento sem intercorrência alguma, caso em que há uma questão para o conselho profissional, mas não há dano a reparar.
O que guardar
A análise de um caso desses é feita sobre documentos, e alguns deles desaparecem rápido. Vale reunir:
- o anúncio ou a publicação que apresentou o procedimento e a qualificação da profissional, com captura de tela datada;
- o contrato, o orçamento, os comprovantes de pagamento e as mensagens trocadas antes e depois;
- o termo de consentimento, se houve, e o que ele descrevia como risco;
- fotografias da região, com data, desde o primeiro sinal de alteração;
- a identificação completa de quem executou o procedimento, com o número de inscrição no conselho;
- o prontuário, se a paciente tiver cópia ou puder pedi-la: a Resolução Cofen nº 529/2016 atribui ao enfermeiro que atua em estética o registro em prontuário das ocorrências e dos dados do procedimento.
Se houve atendimento posterior por outro profissional de saúde, os registros desse atendimento também importam: são eles que costumam documentar a lesão e a sua evolução.
Antes de decidir
Três distinções ficam. O título de especialista em Saúde da Mulher e o de Enfermagem Estética são coisas diferentes, e, segundo o Parecer Cofen nº 37/2026, é o segundo que responde pela estética íntima, com pós-graduação lato sensu e registro no conselho regional. Esse parecer é orientação técnica do conselho, não lei: tem peso como padrão da própria categoria, sem decidir o caso por si. E a habilitação, presente ou ausente, é um elemento da análise, ao lado do dano, da técnica empregada e da informação recebida. O que cada documento prova é algo que vale conferir com os papéis em mãos; o quadro geral está no guia Erro em procedimentos estéticos: guia completo. Se você passou por um procedimento assim e tem dúvida sobre o que aconteceu, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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- Erro em procedimentos estéticos: guia completo
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Fontes oficiais consultadas
Parecer nº 37/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · Resolução Cofen nº 529/2016, arts. 1º e 4º, com as alterações das Resoluções nº 626/2020 e nº 715/2023 (Cofen) · Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º (Planalto) · Código Civil, art. 951 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
