Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O cupom chega por e-mail: clareamento dental por uma fração do preço de consultório, válido por noventa dias. A compra leva dois cliques. Só depois, pesquisando a clínica, a pessoa descobre que o Código de Ética Odontológica trata aquele tipo de oferta como infração. A dúvida vem em seguida: se o dentista não podia vender assim, o contrato vale?
No Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012, texto consolidado de referência), o assunto aparece em dois lugares. O art. 44, XIV, considera infração divulgar e oferecer serviços com finalidade mercantil e de aliciamento por meio de, entre outros, “sites promocionais ou de compras coletivas”. E o art. 53, XII, inclui entre as condutas de manifesta gravidade “ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares”.
A leitura que anula o contrato
O raciocínio é intuitivo. Se a própria profissão classifica a oferta como manifestamente grave, o negócio que nasce dela nasceria viciado: o paciente poderia tratá-lo como nulo, exigir o dinheiro de volta por esse só motivo e, se o resultado desagradar, apontar a infração como prova de erro.
A leitura que devolve a norma ao conselho
O Código de Ética é norma disciplinar. Seu destinatário é o profissional inscrito, e a consequência que ele prevê é uma pena aplicada pelo Conselho Regional, da advertência confidencial à cassação, na gradação do art. 51. Quando a publicidade é irregular, o art. 45 faz responderem solidariamente “os proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido na infração”, na medida da culpabilidade de cada um. Em nenhum ponto o Código diz que o contrato com o paciente se desfaz, nem manda devolver valores. Por essa leitura, a infração corre entre o dentista e o conselho, e o paciente pode comunicá-la, mas não é parte nela.
O que a norma entrega a quem comprou
A meu ver, a segunda leitura está certa no ponto em que nega a nulidade, e fica curta se parar aí. Anular o contrato porque o fornecedor violou a ética da própria categoria puniria o consumidor: ele perderia justamente o título que lhe permite exigir o serviço. Os direitos de quem comprou vêm do Código de Defesa do Consumidor, e ali a situação do paciente é melhor do que a tese da nulidade supõe. A oferta suficientemente precisa “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato” (art. 30): o anúncio que o conselho pode punir é o mesmo que a clínica tem de cumprir. A compra feita pela internet, fora do estabelecimento, admite, em regra, desistência em sete dias, com devolução imediata do que foi pago (art. 49). E o serviço entregue em desacordo com o anunciado abre a escolha entre reexecução, restituição e abatimento do preço (art. 20).
Nada disso transforma resultado insatisfatório em erro. Dente que clareou menos do que se esperava continua sendo discussão de informação e de expectativa, e a culpa do profissional liberal segue precisando ser demonstrada (art. 14, § 4º), como explica o guia de erro odontológico. A norma ética serve, penso, para duas coisas. Antes de pagar, é um indicador de risco: o inciso XII está na mesma lista do IX, “exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado”. A lista não diz que toda oferta esconde alguém sem habilitação; mostra que a profissão dá às duas condutas o mesmo peso, e isso justifica conferir no CRO quem vai executar o procedimento. Depois, se houver lesão, é contexto: ajuda a mostrar como o serviço foi vendido, mas não substitui a prova da falha, tema tratado em queimadura na gengiva por clareamento.
A preocupação da literatura é antiga. Oliveira, Prado e Silva, em estudo publicado em 2014 na Revista Brasileira de Odontologia Legal, analisaram anúncios odontológicos em sites de compra coletiva e encontraram o clareamento dental como serviço mais ofertado; concluíram que aquela publicidade contrariava as normas éticas e as de consumo. É um estudo descritivo, com anúncios colhidos há mais de uma década, e o mercado mudou desde então. O diagnóstico, porém, coincide com o que o Código veio a escrever.
Para o paciente, o caminho prático é guardar o anúncio e o comprovante. Se o serviço não foi prestado, ou terminou em dano, entre em contato com esses dois documentos e o nome de quem atendeu, porque é deles que sai a resposta sobre contra quem se pede e o quê.
Minha posição, em uma linha: a infração é do dentista e se resolve no conselho; o contrato é do paciente e se resolve no direito do consumidor. Confundir as duas coisas é pedir a nulidade de um contrato que, válido, protege melhor quem pagou.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), arts. 44, XIV, 45, 51 e 53, IX e XII, texto consolidado de referência (CFO) · Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 14, § 4º, 20, 30 e 49 (Planalto) · Oliveira, Prado e Silva, “Publicidade odontológica na Internet: os sites de compra coletiva”, RBOL, v. 1, n. 1, 2014
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