Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem ouve que existe um CAPS aberto 24 horas costuma concluir que achou, na rede pública, o lugar onde se interna o filho, o irmão ou o marido que bebe ou usa drogas. O equívoco custa caro duas vezes: a família chega pedindo o que o serviço não faz e, frustrada, deixa de usar o que ele faz. O CAPS AD III acolhe à noite, e acolher não é internar. A norma que o desenha, o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28/09/2017, fala em “acolhimento noturno” e lhe põe um teto de catorze dias a cada trinta.
Antes do direito, a saúde: pessoa que não responde, respira mal, convulsiona ou está em confusão intensa depois de beber ou usar drogas precisa de urgência, e o caminho é o SAMU, pelo 192. Em crise psíquica, o CVV atende pelo 188. O CAPS AD III não é pronto-socorro.
O que, exatamente, funciona 24 horas?
O art. 28 do Anexo V define o CAPS AD III como o ponto da Rede de Atenção Psicossocial destinado à atenção a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, “com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados”.
A estrutura mínima prevê de oito a doze vagas de acolhimento noturno. A equipe mínima das 19 às 7 horas é de um enfermeiro e dois profissionais de nível médio. Não há médico na equipe mínima da noite; a presença médica garantida pela norma é diurna, de segunda a sexta. O acesso à vaga é regulado pelo próprio serviço, “com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito”.
É preciso estar sem usar para ser acolhido?
Não. O art. 31, X, manda o serviço adequar a oferta às necessidades do usuário, “recorrendo às tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento de usuários mesmo sob o efeito de substâncias”. O inciso XIII manda orientar-se pelos princípios da Redução de Danos. A abstinência pode ser um objetivo do tratamento; não é condição de entrada.
O serviço deve ainda ofertar cuidados aos familiares “independentemente da vinculação do usuário” àquele CAPS: quem convive com alguém que recusa tratamento pode procurá-lo sozinho.
Posso levar a pessoa de madrugada, sem aviso?
O nome do serviço engana: a noite inteira é de quem já está acolhido. A norma manda acolher casos novos e já vinculados “sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso”, todos os dias, mas por doze horas diurnas ininterruptas, como das 7 às 19. Nos fins de semana e feriados, quem for avaliado e precisar de acolhimento noturno é encaminhado antes para avaliação médica em hospital geral, UPA ou porta de urgência. De madrugada, o caminho de quem chega é a urgência.
Por que catorze dias, e o que vem depois?
O § 1º do art. 32 é direto: “A permanência de um mesmo usuário no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias.” Se for necessário mais, diz o § 2º, o usuário “será encaminhado a uma Unidade de Acolhimento”, a moradia transitória cuja vaga também é decidida pelo CAPS. Há exceção, no § 3º, mas ela é da equipe, e tem de ser justificada à Coordenação Municipal de Saúde Mental.
Boska e colaboradores, em estudo de 2018 na Revista Brasileira de Enfermagem, examinaram 565 prontuários de leitos noturnos de um CAPS AD: a permanência média foi de sete dias, 68,3% dos acolhidos estavam em situação de rua e 31,1% não concluíram o proposto. Estudo documental, de um único serviço: não descreve a rede. Penso que o teto cumpre uma função que raramente se diz: é ele que impede um serviço de portas abertas de virar internação por inércia.
E quando o caso é mesmo de internação?
Então o instituto é outro, com rito próprio. A Lei nº 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado para qualquer internação psiquiátrica e, no art. 4º, a trata como último recurso: “só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. O acolhimento noturno é um desses recursos extra-hospitalares: de portas abertas, não tem rito para reter ninguém e não serve à família que procura permanência longa ou tratamento forçado. A involuntária tem regras próprias, entre elas a comunicação ao Ministério Público em 72 horas.
Werb e colaboradores, em revisão sistemática de 2016 no International Journal of Drug Policy, reuniram nove estudos sobre tratamento compulsório para drogas e concluíram que a evidência, no conjunto, não sugere resultados melhores, com alguns estudos apontando danos; a literatura é escassa, o que limita a conclusão. No sentido inverso, Pierini e colaboradores, em 2023, na Revista Latino-Americana de Enfermagem, acompanharam 121 pessoas acolhidas em crise em dois CAPS AD 24 horas do centro de São Paulo: das 67 que concluíram o seguimento, nove foram encaminhadas a outros serviços, uma delas para internação psiquiátrica. Quase metade da amostra se perdeu e não houve grupo de comparação. A meu ver, a conclusão possível é modesta: antes de contratar meses de clínica, vale saber se o serviço aberto do território foi tentado. Saber se o plano deve custear a clínica privada é outra pergunta.
Para adolescentes, o art. 29 admite o atendimento no CAPS AD III “desde que atendendo ao requisitos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, sem dizer quais. Se o caminho for a internação, valem os limites que o escritório descreve em internação de adolescente contra a vontade e o tratado promulgado pelo Decreto nº 99.710/1990, cujo Artigo 25 reconhece à criança internada o direito a um exame periódico da própria internação. O guia de saúde mental reúne os demais caminhos.
Existe um na minha cidade, e posso exigir a vaga?
A norma prevê um CAPS AD III novo para cada grupo de 150 mil a 300 mil habitantes. Isso é parâmetro de implantação: não garante que o serviço exista no seu município nem que haja vaga livre.
Na França, a redução de danos está em lei: o art. L3411-9 do Code de la santé publique diz que as pessoas acolhidas nos centros de acolhimento e acompanhamento “bénéficient d’une prise en charge anonyme et gratuite” (atendimento anônimo e gratuito, em tradução livre). Aqui, o acolhimento noturno está numa portaria ministerial. Uma portaria organiza a rede e não cria, sozinha, direito individual a um leito; penso, ainda assim, que onde o serviço está habilitado as suas regras de funcionamento obrigam o gestor. Exigir abstinência na porta, condicionar o primeiro acolhimento a agendamento ou manter alguém além do teto sem a justificativa da equipe são desvios da norma. Se a recusa que a sua família recebeu tem esse feitio, entre em contato com o escritório informando o município, a data e o motivo dado pelo serviço. Recusa por falta de vaga noturna, com encaminhamento à urgência ou à Unidade de Acolhimento, é o serviço funcionando como foi desenhado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28/09/2017, Anexo V, arts. 27 a 37 (Ministério da Saúde, BVS) · Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º (Planalto) · Decreto nº 99.710/1990, Convenção sobre os Direitos da Criança, Artigo 25 (Planalto) · Code de la santé publique (França), arts. L3411-8 e L3411-9 (base LEGI, dados abertos) · Boska GA et al. Rev Bras Enferm. 2018;71(supl. 5):2251-7 (resumo, PubMed) · Pierini MM et al. Rev Lat Am Enfermagem. 2023;31:e3848 (resumo, PubMed) · Werb D et al. Int J Drug Policy. 2016;28:1-9 (resumo, PubMed)
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