Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Lei nº 15.233/2025 deu a quem espera no SUS o direito de saber quanto o sistema demora, e não o direito de ser atendido mais cedo. Ao incluir o art. 47-A na Lei nº 8.080/1990, ela obrigou o Ministério da Saúde a manter um sistema público com o tempo médio de espera, obrigou estados e municípios a alimentá-lo e condicionou dinheiro novo ao envio do dado. Nenhuma dessas ordens fixa prazo para a consulta de alguém.

O caput: um dado público, e médio

O caput diz que o SUS “contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde”. “Públicos”: o dado não é favor do gestor. “Médio”: é estatística do serviço, não a posição de uma pessoa. O próprio lugar na fila se descobre por outro caminho, explicado em Onde eu estou na fila do SUS; a média serve para outra coisa: comparar a própria espera com a de todos.

§§ 1º e 2º: quem regulamenta e quem alimenta

O § 1º entrega ao Ministério da Saúde a regulamentação do sistema, “especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos”, com respeito à Lei Geral de Proteção de Dados quando aplicável. O parágrafo não fixa prazo para esse regulamento; antes de usar o número, convém conferir se o dado do seu município já aparece. O § 2º é a obrigação de quem está na ponta: as secretarias estaduais, distrital e municipais “deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde”.

Giannotti, Louvison e Chioro, em ensaio publicado em 2025 nos Cadernos de Saúde Pública, apontam entre os desafios das listas de espera da atenção ambulatorial especializada justamente o de monitorar os tempos de espera e o de produzir transparência para gestores, trabalhadores e usuários. É reflexão teórica de autores que foram gestores do SUS, não medição empírica; vale como diagnóstico, não como prova do tamanho das filas.

§ 3º: a sanção recai sobre o ente, não sobre a fila

O § 3º fecha o dispositivo: “Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas de atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º deste artigo”. O município que não envia o dado não tem pedido novo analisado. A meu ver, é a parte mais eficaz do dispositivo, porque o incentivo mira quem controla a informação. O custo existe: congelar habilitação nova pode atrasar o serviço que encurtaria a fila daquele município. Penso que a escolha se justifica, porque sem o dado não se sabe onde falta oferta.

O que outro sistema público promete, e o nosso não

A NHS Constitution for England diz: “You have the right to access certain services commissioned by NHS bodies within maximum waiting times, or for the NHS to take all reasonable steps to offer you a range of suitable alternative providers if this is not possible” (tradução livre: acesso a certos serviços dentro de tempos máximos de espera ou, se isso não for possível, medidas razoáveis para oferecer prestadores alternativos adequados). Lá, a promessa é individual e tem prazo, remetido a um manual; aqui, a lei federal escolheu a transparência e deixou o prazo de fora.

O que fazer com a média quando ela sair

O art. 47-A não sustenta, sozinho, pedido de vaga nem liminar; ele entra no rol do que o cidadão pode exigir do SUS como direito de informação. O que a média muda é a conversa com o gestor: uma espera muito acima do tempo médio do próprio serviço é fato que a secretaria precisa explicar, e a Lei de Acesso à Informação lhe dá até vinte dias para responder quando não puder fazê-lo de imediato (art. 11, § 1º). Se o encaminhamento nem aparece no sistema, o problema é anterior, tratado em A UBS diz que meu pedido não está na fila do SUS. Quando a espera vem com piora clínica documentada, o fundamento é a urgência registrada pelo médico, não a estatística; com o encaminhamento, os laudos e as respostas da secretaria em mãos, entre em contato para avaliar se há medida cabível.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.