Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma paciente volta para casa depois de uma internação que não saiu como o previsto. Houve uma troca de medicação, ou uma queda no quarto, ou uma infecção que ninguém esperava. Na véspera da alta, alguém da equipe comentou, quase de passagem, que o caso “foi para o Núcleo” e que a qualidade “está analisando”. Ela sai com uma pergunta que ninguém respondeu no corredor: se o hospital investigou o caso, o que está escrito ali, e por que ela não pode ler?
A resposta honesta tem duas metades. O prontuário é dela e se pede no balcão, com fundamento expresso. A análise interna do evento, não: nenhuma norma brasileira manda o hospital entregá-la ao paciente, e nenhuma norma a protege como segredo. Ela é um documento comum da instituição, que se alcança pelo caminho de qualquer documento que está em poder de outra pessoa, isto é, pelo juiz.
O que o hospital escreve quando algo dá errado?
O paciente imagina um único papel. Na prática, convivem pelo menos três registros, com finalidades diferentes.
O primeiro é o prontuário: o registro do cuidado prestado a ele, escrito por quem o atendeu. O segundo é a notificação do evento ao sistema sanitário. A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, obriga os serviços de saúde que alcança a manter um Núcleo de Segurança do Paciente, definido como “instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente” (art. 3º, VIII), e manda esse núcleo notificar os eventos adversos mensalmente, com prazo de 72 horas quando o evento evolui para óbito (art. 10). O terceiro é a análise que o próprio hospital faz depois: a reconstrução do que falhou, muitas vezes chamada de análise de causa raiz, que procura o ponto do processo em que o erro passou, e não o culpado.
A confusão entre os três é a origem da maior parte da frustração. O paciente pede “o relatório” e recebe o prontuário, ou pede o prontuário e ouve que “a análise é interna”. Sobre o dever do serviço de manter essa estrutura, o escritório já escreveu em um artigo sobre o Dia Mundial da Segurança do Paciente. A pergunta aqui é outra: o que o paciente consegue ler.
O prontuário eu posso pedir. E a análise interna?
O prontuário, sim, sem rodeio. O Código de Ética Médica veda ao médico “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros” (art. 88). O pedido se faz por escrito, com protocolo, e a recusa já é um fato.
A análise interna é diferente, e aqui está o ponto que costuma ser dito pela metade. A RDC 36/2013 não tem nenhum dispositivo que declare sigilosa a notificação ou a investigação do evento, nem algum que dê ao paciente o direito de acessá-las. O que a norma prevê, do lado da transparência, é coletivo: a Anvisa deve “divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde” (art. 11, II). É um relatório agregado, sobre o sistema.
Quem diz ao paciente que o documento “é sigiloso por lei” afirma uma regra que, nessa resolução, não existe; quem lhe diz que ele “tem direito à cópia” da análise também. O documento não é segredo nem é do paciente: é da instituição, como uma ata ou um relatório gerencial.
Se o hospital admitiu a falha no papel, isso prova o erro?
Não, e o contrário também não vale. Reconhecer internamente uma falha de processo não é confissão de culpa, e a ausência desse reconhecimento não é prova de que não houve erro.
A primeira metade decorre da própria natureza do documento. A análise de causa raiz é escrita para encontrar o que no sistema permitiu o evento: a etiqueta parecida, a passagem de plantão sem registro, a checagem que não foi feita. Ela pode concluir que “houve falha no processo de dupla checagem” num caso em que o dano decorreu de outra coisa, e pode apontar dez melhorias num caso em que nenhuma delas teria evitado o desfecho. Responsabilidade civil exige mais do que isso: exige ligar a falha ao dano daquele paciente, e é essa ligação que o guia de erro médico do escritório separa da simples insatisfação com o resultado.
A segunda metade é a que o paciente costuma esquecer quando ouve “a análise não encontrou falha”. Quem escreve a análise é a própria instituição sobre si mesma. Pode ter sido feita com rigor, mas não substitui a perícia nem vincula o juiz. Situações como a cirurgia no lado errado ou o exame de imagem feito no paciente errado mostram bem o ponto: o que decide são os registros do cuidado e a reconstrução técnica do que aconteceu, não a conclusão de um comitê.
Por que o hospital não entrega o documento?
Em parte, por uma razão defensável. A segurança do paciente se organiza em torno de uma ideia que a própria RDC 36/2013 positivou ao definir cultura da segurança como aquela que vai “substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de aprender com as falhas e melhorar a atenção à saúde” (art. 3º, II). É o que a literatura de gestão chama de cultura justa, e foi esse o tema do V Fórum de Segurança do Paciente que o Conselho Federal de Medicina realizou em 7 de outubro de 2026. Se cada relato interno puder virar prova contra quem relatou, as pessoas param de relatar e o hospital deixa de aprender.
Sattar, Johnson e Lawton, da Universidade de Leeds, publicaram em 2020 na revista Health Expectations uma revisão sistemática de estudos qualitativos sobre como pacientes e profissionais vivem a revelação de eventos adversos. Nos quinze estudos incluídos, pacientes e familiares disseram precisar de informação, de um pesar sincero e de um compromisso de melhoria; os profissionais relataram como barreiras a cultura de culpa, o receio de litígio, a falta de preparo para a conversa e orientações institucionais inconsistentes. É um estudo de percepções, com pesquisas estrangeiras e sem medir desfechos judiciais: não autoriza dizer que a revelação reduz processos. Autoriza algo mais modesto: o silêncio do hospital costuma nascer do medo, e o que o paciente procura no documento interno é, quase sempre, informação e reconhecimento, não o papel em si.
Penso, porém, que a cultura justa é invocada fora do seu lugar quando serve de argumento para negar informação ao paciente. Ela é uma política de gestão sobre como a instituição trata os seus profissionais depois de um erro. Não é regra de responsabilidade civil e não redistribui o dever de reparar: o hospital que decide não punir internamente o técnico que trocou o frasco continua respondendo pelo serviço que prestou. Proteger quem relata não exige esconder do paciente o que aconteceu com ele.
Como outro país respondeu a essa pergunta?
A Inglaterra escolheu o caminho da obrigação legal. Os prestadores de serviços de saúde registrados estão sujeitos a um dever de franqueza (duty of candour), previsto na Regulation 20 das Health and Social Care Act 2008 (Regulated Activities) Regulations 2014. O dispositivo começa por um dever geral: “Registered persons must act in an open and transparent way with relevant persons in relation to care and treatment provided to service users” (em tradução livre: as pessoas registradas devem agir de modo aberto e transparente com as pessoas interessadas em relação ao cuidado e ao tratamento prestados aos usuários do serviço). Diante de um incidente de segurança notificável, o prestador tem de comunicar o paciente pessoalmente, relatar com verdade os fatos que conhece, dizer que apurações ainda considera adequadas e pedir desculpas; depois, enviar comunicação escrita com, entre outros pontos, “the results of any further enquiries into the incident” (em tradução livre: os resultados de quaisquer apurações posteriores sobre o incidente), conforme o parágrafo (4)(c).
Dois detalhes importam para o leitor brasileiro. O primeiro: a regra inglesa não manda entregar o relatório interno inteiro; manda entregar os fatos e o resultado das apurações. O segundo: o próprio regulamento define a desculpa exigida como expressão de pesar ou arrependimento, sem nenhuma referência a culpa. No Brasil, nada equivalente está escrito na RDC 36/2013, e é por essa lacuna que a pergunta da paciente da primeira cena fica sem resposta no corredor.
Então qual é o caminho para chegar ao documento?
Primeiro, o que não depende de juiz: pedir por escrito o prontuário completo, com prescrições, evolução de enfermagem e registros de checagem, que muitas vezes já responde o que o paciente queria saber. Perguntar formalmente, também por escrito, se o evento foi notificado ao Núcleo de Segurança do Paciente. Quando a falha está na passagem de informação, como no plantão trocado sem passagem de caso, os registros de enfermagem dizem tanto quanto a evolução médica.
Depois, se a análise interna for de fato necessária, o caminho é judicial. O Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III), e permite ao juiz ordenar “que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder” (art. 396). A produção antecipada serve justamente para saber, antes de processar, se há o que discutir. O hospital poderá apresentar razões para não exibir, e quem decide é o juiz, à luz do caso. Não existe garantia de acesso, e ninguém deveria prometer o contrário.
Há também os casos em que nada disso vale a pena. Se o prontuário já mostra com clareza o que aconteceu e o dano foi leve e passageiro, a análise interna dificilmente muda a avaliação, e ir à Justiça só para lê-la custa mais do que vale. E há serviços que a resolução nem alcança: o parágrafo único do art. 2º exclui do seu escopo “os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar”. No consultório de um profissional só, pode simplesmente não existir núcleo nem análise para pedir.
Se você saiu de uma internação sentindo que o hospital sabe mais do seu caso do que contou, entre em contato com o prontuário que já tiver em mãos e a anotação do que lhe disseram sobre a análise interna, com datas.
Faz sentido o paciente querer ler a investigação?
Faz, e não pelo motivo que ele costuma imaginar. A análise interna raramente é a prova decisiva que o paciente espera; é, no máximo, um indício de como a instituição leu o próprio erro. O que ela tem de mais valioso não é a confissão, que quase nunca está lá, mas a cronologia: quem estava de plantão, que etapa foi pulada, que alerta não disparou. Isso orienta a perícia.
A meu ver, o direito brasileiro está no meio do caminho entre dois erros. Transformar cada análise de causa raiz em prova automática contra o hospital mataria a notificação honesta que a RDC 36/2013 quer estimular. Mas também não é razoável que o paciente dependa de um processo judicial para saber o que aconteceu com o próprio corpo. A solução inglesa aponta a saída sem abrir o arquivo: a informação sobre os fatos e sobre o resultado da apuração é devida ao paciente, e o documento interno pode continuar sendo da instituição. Enquanto nada parecido estiver escrito aqui, o paciente tem o prontuário por direito, a análise interna pela via do juiz, e nenhuma das duas respostas deveria ser confundida com a outra.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa nº 36/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11 (Saúde Legis) · Código de Ética Médica, Res. CFM nº 2.217/2018, art. 88 (CFM) · Código de Processo Civil, arts. 381 e 396 (Planalto) · Health and Social Care Act 2008 (Regulated Activities) Regulations 2014, Regulation 20, Reino Unido (legislation.gov.uk) · Sattar, Johnson e Lawton, Health Expectations, 2020 (PMC) · V Fórum de Segurança do Paciente, notícia de 09/10/2026 (CFM)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
