Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 9 de junho de 1994, na cidade de Belém do Pará, foi expedida a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O Congresso Nacional a aprovou pelo Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995; o governo brasileiro depositou a ratificação em 27 de novembro de 1995, e a Convenção passou a vigorar para o Brasil em 27 de dezembro daquele ano. A promulgação veio com o Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, cujo art. 1º manda que ela seja “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. Há mais de três décadas o Brasil está obrigado por um tratado sobre a violência contra a mulher onde quer que ela aconteça, inclusive no hospital.

A expressão “violência obstétrica” não aparece na Convenção. Ela veio depois, da pesquisa em saúde, do movimento de mulheres e de leis estaduais e estrangeiras. O que a Convenção tem é algo menos vistoso e, a meu ver, mais sólido: um lugar nomeado, uma condição nomeada e um dever do Estado descrito em detalhe. Como a expressão é reconhecida e provada na Justiça brasileira, e por que falta lei federal que a defina, está no artigo sobre violência obstétrica sem definição em lei federal. Aqui interessa o andar de cima: o que o tratado diz e o que não entrega.

A publicação original do decreto no Diário Oficial tem erros de digitação no anexo (“comedida” por “cometida”, por exemplo); os trechos abaixo vão citados pelo conteúdo ou com a grafia original assinalada.

Artigos 1 e 2: o serviço de saúde está no texto

O art. 1 define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. A definição inclui o sofrimento psicológico, e não só a lesão, e exige o vínculo com o gênero: não é qualquer dano sofrido por uma mulher.

O art. 2 desdobra a definição em três âmbitos. A alínea “a” cuida da família e das relações interpessoais. A alínea “b”, da violência ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, e enumera os lugares: o local de trabalho, as instituições educacionais e, nas palavras do texto oficial, “serviços de saúde ou qualquer outro local”. A alínea “c”, da violência praticada ou tolerada pelo Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra.

A menção expressa ao serviço de saúde é o ponto que costuma passar despercebido. Quando se diz que “violência obstétrica” é invenção de militância, a resposta jurídica mais simples é esta: o Estado brasileiro aprovou, ratificou e promulgou um tratado que reconhece o serviço de saúde como um dos lugares onde a violência contra a mulher acontece.

É preciso, porém, ler a alínea com o art. 1 ao lado. O tratado não diz que tudo o que dá errado num parto é violência. Diz que a conduta baseada no gênero, que causa dano ou sofrimento, também pode ocorrer dentro de um hospital. A complicação obstétrica e o desfecho ruim apesar da conduta correta não entram na definição só porque aconteceram numa maternidade.

Artigo 9: a gestante como condição de vulnerabilidade

O art. 9 manda que, ao adotar as medidas do capítulo dos deveres do Estado, os Estados levem “especialmente em conta” a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, refugiada ou deslocada, e acrescenta, na grafia da publicação original, que “também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável”. A frase saiu truncada, mas o sentido é claro: a gestação é condição que agrava a exposição e que o Estado deve considerar.

A gestante não é, para o tratado, uma paciente qualquer. Quando um juiz brasileiro precisa decidir o que era razoável exigir de um serviço de saúde no atendimento a uma parturiente, o art. 9 é argumento legítimo para um padrão mais atento, não mais frouxo. Santana e colegas, da Escola de Enfermagem da UFBA, publicaram em 2024 na Ciência & Saúde Coletiva um estudo qualitativo com 25 mulheres atendidas numa maternidade pública de Salvador; segundo o resumo, as narrativas mostram a violência obstétrica atravessada por raça, gênero e classe, e o que as autoras chamam de racismo obstétrico. É pesquisa qualitativa, de uma maternidade, sem medir frequência, mas descreve a sobreposição que o art. 9 manda enxergar.

Artigo 2, alínea “c”: quando o problema é o sistema

A alínea “c” do art. 2 é, penso, o dispositivo mais subestimado da Convenção para quem pensa em saúde. Ela não fala de quem pratica; fala de quem tolera. A violência tolerada pelo Estado ou por seus agentes é modalidade autônoma, e isso desloca a pergunta da sala de parto para a gestão: a rotina que normaliza a intervenção sem explicação, a fiscalização que não acontece.

A pesquisa em saúde chegou por outro caminho ao mesmo desenho. Bohren e colegas, em revisão sistemática de métodos mistos publicada na PLOS Medicine em 2015, reuniram 65 estudos de 34 países sobre maus-tratos no parto em instituições de saúde. Segundo o resumo, os achados qualitativos se organizaram em sete domínios: abuso físico, abuso sexual, abuso verbal, estigma e discriminação, falha em atender aos padrões profissionais de cuidado, má relação entre mulheres e profissionais, e condições e limitações do sistema de saúde. A conclusão dos autores é que os maus-tratos podem ocorrer na interação entre a mulher e o profissional e também por falhas sistêmicas no nível do estabelecimento e do sistema de saúde. O limite está no próprio resumo: a heterogeneidade dos dados quantitativos impediu meta-análise, de modo que a revisão propõe uma tipologia, não uma taxa.

A alínea “b” captura a interação; a alínea “c” captura o sistema. Quando a unidade é pública, ou privada atuando pelo SUS, a pergunta sobre quem responde não termina no profissional que estava de plantão. Foi esse o raciocínio que o Comitê da ONU aplicou ao Brasil no caso de uma gestante morta em 2002, tratado no artigo sobre a decisão do Comitê da CEDAW no caso Alyne Pimentel, pela via do sistema das Nações Unidas. A Convenção de Belém do Pará é a peça correspondente no sistema interamericano.

Em 2014, a Organização Mundial da Saúde publicou a declaração “The prevention and elimination of disrespect and abuse during facility-based childbirth” (prevenção e eliminação de desrespeito e abuso no parto em instituições de saúde, em tradução livre; documento WHO/RHR/14.23). Na apresentação oficial, a OMS afirma que toda mulher tem direito ao mais alto padrão atingível de saúde, “which includes the right to dignified, respectful health care” (o que inclui o direito a um cuidado digno e respeitoso), e que esse tratamento desrespeitoso pode ameaçar os direitos à vida, à saúde, à integridade corporal e à não discriminação. É soft law: não obriga como o tratado, mas é padrão de referência para dizer o que se espera de uma maternidade.

Artigo 7: o que o Estado prometeu, e a quem

O art. 7 é o coração obrigacional da Convenção, e o mais mal lido. Os Estados se comprometem, entre outros pontos, a “agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra mulher” (alínea “b”); a “incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza” necessárias para isso (alínea “c”); a “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” (alínea “f”); e a criar mecanismos que assegurem “efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes” (alínea “g”).

O sujeito de todas essas frases é o Estado. O art. 7 não cria uma ação da paciente contra o médico ou contra a maternidade, não fixa responsabilidade sem culpa e não dispensa a prova do dano. Discordo de quem o apresenta como se fosse um novo fundamento de indenização: quem processa um hospital no Brasil continua a fazê-lo pelas regras gerais de responsabilidade civil e de defesa do consumidor, com a prova de conduta, dano e nexo que elas exigem.

O que o art. 7 faz é diferente e não é pouco. Ele é régua do que o Estado se obrigou a oferecer: processo em tempo útil, medidas de proteção, acesso efetivo à reparação. E, combinado com o art. 13, que impede interpretar a Convenção para restringir proteção interna igual ou maior, ele funciona como cânone de interpretação: entre duas leituras possíveis da lei brasileira, a que protege melhor a mulher no serviço de saúde tem um tratado a seu favor. O descumprimento do art. 7 tem ainda um caminho próprio, internacional e dirigido contra o Estado, previsto no art. 12 da Convenção, que não substitui a ação contra quem causou o dano.

Como a Argentina transformou o tratado em definição legal

A alínea “c” do art. 7 pede que os Estados incorporem normas internas, e a Argentina mostra como isso pode ser feito. A Lei nacional nº 26.485, sancionada em 11 de março de 2009, declara no art. 3º que garante os direitos reconhecidos pela “Convención Interamericana para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra la Mujer” e, no art. 6º, alínea “e”, define a violência obstétrica como “aquella que ejerce el personal de salud sobre el cuerpo y los procesos reproductivos de las mujeres, expresada en un trato deshumanizado, un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales” (a que o pessoal de saúde exerce sobre o corpo e os processos reprodutivos das mulheres, expressa em trato desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, em tradução livre). O art. 41 da mesma lei diz que “en ningún caso” as condutas nela previstas importarão a criação de novos tipos penais.

O modelo mostra que é possível ligar expressamente a definição ao tratado, coisa que o Brasil não fez em lei federal, e mostra o custo dessa escolha: uma definição ampla, com termos como “abuso de medicalização”, que depende de juízo clínico para ser aplicada. Ter o nome em lei não dispensa perícia; só define o que a perícia deve examinar.

No Brasil, a resistência ao termo é documentada. Loreto e colegas, da Escola Paulista de Medicina, publicaram em 2022 na revista Midwifery uma pesquisa com 60 residentes e especialistas em obstetrícia de um hospital universitário público de São Paulo; segundo o resumo, a maioria (60%) discordava do uso da expressão “violência obstétrica” para designar maus-tratos e desrespeito no parto, e os residentes reconheciam como violência condutas como episiotomia sem consentimento ou impedir o acompanhante em proporção significativamente maior que os especialistas. É amostra pequena, de um único serviço, mas o retrato é nítido: a divergência é mais sobre o nome que sobre as condutas. A Convenção oferece um terreno que contorna a briga semântica, porque fala em violência baseada no gênero em serviço de saúde, sem depender do adjetivo.

O tratado nomeia o lugar; o caso continua a depender da prova

Nada disso transforma toda conduta inadequada em violência, nem toda violência em indenização. A pergunta concreta continua a ser se houve conduta desrespeitosa ou tecnicamente indevida, se ela causou dano e se isso está registrado: no prontuário, no partograma, no relato de quem acompanhou. Para a equipe, a intervenção indicada, explicada e consentida não é o que o tratado combate. Para saber se o problema de um parto concreto está na conduta de alguém, na estrutura do serviço ou na resposta do Estado, é possível entrar em contato trazendo os documentos do atendimento e a cronologia do que aconteceu. Penso que a Convenção vale mais quando usada assim, como fundamento que dá peso ao argumento, do que como palavra de ordem que promete o que nenhum tratado entrega.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.