Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Até julho de 2025, a norma do Conselho Federal de Medicina Veterinária dizia que a solicitação de cópia do prontuário “deve ser atendida de imediato”. Desde a Resolução CFMV nº 1.653/2025, publicada em 2 de julho daquele ano, a mesma regra diz outra coisa: “até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do protocolo do pedido”. O tutor ganhou um prazo certo e perdeu o “imediato”. E a regra das duas vias, uma entregue ao responsável, continua a excetuar o prontuário: ele não vai para casa com o animal; precisa ser pedido.

Os prazos que a clínica deve cumprir

Na Resolução CFMV nº 1.321/2020 (art. 9º, § 1º, redação de 2025):

  • Cópia do prontuário, em papel ou digital: até 5 dias úteis do protocolo.
  • Prorrogação: só com justificativa escrita do Responsável Técnico, e nunca além de 30 dias úteis do protocolo.
  • Exames de terceiros contratados pela clínica (tomografia, histopatológico): até 30 dias úteis.
  • Exames que o tutor contratou direto em outro laboratório: pedem-se a quem os executou, não à clínica.
  • Quem pede: o responsável que consta do cadastro, ou pessoa expressamente autorizada por ele, por meio que permita conferir a identidade; a entrega é feita com comprovante de recebimento.

O Responsável Técnico nem sempre é quem atendeu o animal, mas é dele a justificativa; sem ela, o silêncio depois do quinto dia útil é descumprimento, não prazo estendido. A meu ver, justificativa genérica (“alta demanda”) também não cumpre: a norma pede o motivo daquele atraso.

Cinco dias úteis é o teto, não a espera obrigatória

A advogada Ariana Anari Gil, em artigo no Migalhas de agosto de 2025, lembra que a resolução diz “até” cinco dias, e concordo com ela. Quando o animal segue o tratamento com outro profissional, que depende do registro, penso que reter a cópia até o último dia útil, sem razão, desvirtua um prazo dado para organizar a cópia, não para atrasar o cuidado.

A Califórnia resolve a mesma pergunta de modo diferente. O regulamento estadual (16 CCR § 2032.3, b) determina que “a summary of an animal’s medical records shall be made available to the client within five (5) days or sooner, depending if the animal is in critical condition” (em tradução livre: um resumo do prontuário deve ser disponibilizado ao cliente em cinco dias, ou antes, se o animal estiver em estado crítico). O modelo californiano entrega menos (um resumo), mas modula pelo estado clínico; o brasileiro entrega a cópia inteira e não modula. Essa modulação pela urgência é, a meu ver, o que falta à norma brasileira.

Se o prazo passou, ou se o prontuário sumiu

O Código de Ética do Médico-Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) proíbe “deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, (…) prontuário”; a recusa ou o atraso sem justificativa podem ser levados ao CRMV, onde a denúncia segue rito próprio. Se a clínica alegar extravio, a norma de 2025 manda o Responsável Técnico comunicar o tutor, fazer novo prontuário anotando a perda, registrar boletim de ocorrência se houver suspeita de crime e/ou comunicar o CRMV. E a guarda mínima é de 5 anos após o último atendimento, mesmo em caso de óbito.

Uma honestidade necessária: atraso na entrega não é, por si, erro veterinário. É descumprimento de norma ética, com consequência própria, mas nada diz sobre o tratamento; isso quem diz é o conteúdo, lido com método. Se o animal morreu na clínica, o prazo corre ao lado de uma decisão mais urgente, a da necropsia. Juliana Santeramo, Tália Missen Tremori e Adriana de Siqueira, em revisão de 2021 na revista do CRMV-SP, registram muitas falhas no preenchimento de prontuários e estudos escassos sobre o tema; é revisão sem medição própria, anterior à norma de 2025, mas explica por que a cópia, quando chega, às vezes diz pouco.

O que vale guardar

O prazo só existe a partir do protocolo. Pedido de boca no balcão não tem data; e-mail, mensagem ou papel com recebido, feito por quem está no cadastro, tem. É esse registro que faz os cinco dias úteis correrem e permite cobrar a justificativa se passarem. Se o pedido foi feito, o prazo venceu e nada chegou, entre em contato trazendo a cópia do protocolo e a data do último atendimento.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.