Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes de existir processo ético, o Conselho já pode pedir ao veterinário denunciado “documentos, tais como prontuários médicos, relatórios detalhados, cópias de exames, ou quaisquer outros que possam dirimir possíveis dúvidas, sempre com prazo de até 10 dias”. Está no art. 21, I, do Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs (Resolução CFMV nº 1.330, de 2020). Esse pedido não é citação e não abre prazo de defesa, mas tudo o que for entregue vai para os autos e serve para decidir entre arquivar a denúncia e instaurar o processo. A meu ver, é a etapa mais subestimada do procedimento: é nela que o processo pode deixar de nascer.

A indenização pelo dano ao animal é discussão separada, perante o Judiciário, tratada no guia sobre erro veterinário e na comparação entre denúncia ao CRMV e ação judicial; a fiscalização da clínica, regida pela Resolução CFMV nº 1.682/2025, também corre à parte.

Primeiro, a denúncia passa por um filtro

A denúncia precisa descrever os fatos, identificar quem a assina e trazer provas ou indicar onde estão. O Presidente do CRMV a arquiva se faltarem esses dados ou se o fato narrado, manifestamente, não constituir infração ética. Em até 15 dias ele decide sobre a instauração ou remete o caso à Comissão de Admissibilidade, que tem 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para opinar. É nesse intervalo que pode vir o pedido de documentos.

Penso que a resposta a esse pedido deve falar só da conduta: o que foi examinado, indicado, explicado ao tutor e registrado, com o prontuário completo. O Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) trata como agravante “imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido” (art. 30, VI). O relatório que ataca o tutor ou o colega, sem prova, começa mal.

Há pesquisa estrangeira sobre o destino dessas queixas. Svanberg, Egenvall e Enlund, em estudo de 2026 publicado na BMC Veterinary Research, analisaram 500 queixas processadas pelo órgão disciplinar veterinário da Suécia entre 2021 e 2023: 87% terminaram sem sanção. Os motivos se agruparam em três temas (erro clínico, profissionalismo e ética, comunicação e informação), e o estudo conclui que subtemas de destaque eram de ordem não médica. O dado é sueco, vem de outro sistema disciplinar e não prevê o que um CRMV fará com uma denúncia concreta. Serve para lembrar que a queixa pode nascer da conversa, e que o registro do que foi explicado ao tutor é prova tão importante quanto a ficha anestésica.

A citação e os 30 dias, contados em dias corridos

Instaurado o processo, o Instrutor manda citar o denunciado para, “no prazo de 30 (trinta) dias, oferecimento de defesa” (art. 32). A citação vem com cópia integral do processo, e a defesa já deve trazer os documentos e o rol de testemunhas, até cinco por parte.

O art. 3º manda computar “os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados”. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação. Quem conta em dias úteis, como no processo civil, arrisca perder o prazo.

A citação não pode ser eletrônica (art. 5º): vai por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço que consta nos arquivos do CRMV, ou é entregue pessoalmente por servidor. Se o profissional não for encontrado, ou recusar o recebimento, a citação sai por publicação no Diário Oficial da União; sem defesa, nomeia-se defensor dativo e o processo segue. Manter o endereço atualizado no Conselho é parte da defesa.

Na defesa, o que se discute é a conduta, e não o desfecho. O art. 9º do Código de Ética responsabiliza o veterinário pelos atos praticados “com dolo ou culpa”; complicação ou óbito, sozinhos, não preenchem essa exigência. O mesmo artigo veda o ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo risco iminente de morte ou de incapacidade permanente do paciente, e deixar de elaborar prontuário é infração autônoma. Por isso o prontuário e o termo de consentimento feitos na época do atendimento valem mais do que explicação redigida depois da denúncia. Quem recebeu o pedido de documentos ou a citação e quer discutir a resposta antes de protocolá-la pode entrar em contato levando a cópia da denúncia, o prontuário e a data em que a carta foi recebida, de onde o prazo se conta.

Na instrução, o denunciado fala por último

A instrução tem 120 dias, prorrogáveis por 60. O Instrutor ouve o denunciante, depois as testemunhas dos dois lados, e só então interroga o profissional, que antes é informado do direito de permanecer calado; o silêncio “não importará em confissão” nem pode ser interpretado contra a defesa (art. 44). Depois vêm as alegações finais, em 10 dias.

A suspensão cautelar, antes do julgamento

Desde 1º de janeiro de 2024 o profissional pode ser afastado antes de julgado: a Resolução CFMV nº 1.565, de 27 de outubro de 2023, acrescentou o art. 88-A ao Código de Processo e fixou o rito da suspensão cautelar. A medida só pode ser proposta com o processo ético já instaurado e em quatro hipóteses: procedimentos ou prescrições vedados; exercício ilegal da profissão, praticado ou acobertado; crueldade e abuso contra animais; e “incorrer, propositalmente, em manifesta inobservância técnica e que resulte em dano”. Um resultado cirúrgico ruim, sem mais, não se encaixa em nenhuma delas.

O profissional é intimado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência para se manifestar na sessão. A suspensão depende do voto favorável de seis membros do Plenário do CRMV, só produz efeitos depois de referendada pelo CFMV e admite recurso em 3 dias úteis. Dura, no máximo, até o julgamento final do processo, que deve transitar em julgado em até 150 dias contados da decisão do CFMV.

A resolução diz que a medida é “desprovida de natureza punitiva”. Discordo do rótulo quanto ao efeito: a suspensão aplicada como pena tem teto legal de três meses, e a cautelar pode impedir o exercício por mais tempo do que isso, antes de qualquer condenação. A resposta a essa crítica está nas travas da própria norma, que exige prova inequívoca de autoria e de materialidade, seis votos e confirmação pelo Conselho Federal. Ainda assim, quem é intimado para essa sessão tem três dias úteis para reagir, e não trinta corridos.

Julgamento, pena e apelação ao CFMV

As penas são as do art. 33 da Lei nº 5.517/1968: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até três meses e cassação, esta sujeita a referendo do CFMV. O Código de Ética gradua a pena pela gravidade, pelo dano causado e pelos antecedentes, e uma mesma vedação pode ser enquadrada em faixas diferentes: o enquadramento não sai pronto do dispositivo violado.

Da decisão do CRMV cabe apelação ao CFMV em 30 dias, recebida com efeito suspensivo (art. 66). A cassação sobe ao Conselho Federal obrigatoriamente. Se só o profissional apelar, a pena não pode ser agravada, ressalvada essa remessa obrigatória. O resultado não é publicado antes do trânsito em julgado; depois dele, só censura pública, suspensão e cassação são divulgadas.

A punibilidade prescreve em cinco anos, contados do conhecimento oficial do fato pelo CRMV. A desistência do tutor, depois de instaurado o processo, não o extingue sozinha: o Plenário decide se arquiva ou prossegue, ouvido o profissional e com a anuência dele.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.