Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Pelo atendimento que um aluno de medicina faz em você respondem, perante você, o hospital em que ele aconteceu e o médico que deveria estar ao lado do aluno naquele momento. O estudante é o elo menos relevante quando a pergunta é quem repara o dano, e o mais revelador quando a pergunta é como o dano aconteceu: se havia um graduando sozinho diante do paciente, alguém acima dele faltou.
A dúvida ganhou norma própria. A Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial de 1º de agosto daquele ano, desenhou a cadeia de responsabilidade dentro dos campos de estágio dos cursos de medicina, e o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.864, julgada em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, manteve a maior parte dela. Só que a resolução fala com o conselho, não com o paciente. Ler nela a resposta para “quem me indeniza” é o equívoco que mais desorienta quem foi atendido num hospital-escola.
A cadeia que o CFM escreveu
A resolução alcança o internato e “quaisquer outras atividades que envolvam interações entre graduandos de medicina, preceptores ou professores e médicos com pacientes e/ou familiares” (art. 1º). Ou seja: a enfermaria, o ambulatório, o pronto-socorro, a unidade básica, onde quer que um aluno encoste num paciente. O internato vem definido como imersão em cenários reais de prática “sob supervisão direta e contínua de médicos preceptores e professores” (art. 3º, V), e entre os deveres do coordenador do curso está o de “assegurar que todos os alunos tenham supervisão médica presencial e adequada ao objetivo de aprendizagem” (art. 6º, III).
A partir daí, a norma nomeia duas figuras. O preceptor, médico que acompanha o aluno no campo, “não substitui, nem exclui, a responsabilidade técnica do coordenador do curso, configurando-se como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente” (art. 1º, § 3º). E o coordenador, sempre médico, “detém a responsabilidade técnica primária, indelegável e hierárquica sobre todas as atividades de ensino e aprendizagem de disciplinas médicas” (art. 5º, § 3º) e, nessas atribuições, “responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição”.
O aluno não figura como responsável técnico de nada. A exposição de motivos da própria resolução o descreve como alguém “ainda não habilitado para o exercício autônomo da profissão”, que “pratica atos médicos supervisionados”, e afirma que “o ensino médico com pacientes constitui ato médico”. A consequência para o paciente é simples e pouco dita: o atendimento num hospital-escola não é um atendimento de segunda classe, com um padrão de cuidado rebaixado porque ali também se ensina. O padrão é o do ato médico, e o ensino só é lícito enquanto houver médico respondendo por ele.
Duas leituras erradas de “quem responde”
Circulam duas respostas opostas, e as duas erram de plano. A primeira é a intuitiva: foi o aluno que fez, logo é o aluno quem responde. Ela tem uma versão defensiva, que às vezes aparece na boca da própria instituição: o ato não foi de um médico do hospital, foi de um estudante da faculdade conveniada. A segunda nasce da leitura apressada da resolução: se o coordenador do curso tem responsabilidade “primária, indelegável e hierárquica”, então é contra ele que o paciente deve se voltar.
Perante o paciente, o regime não está na resolução do CFM. Está no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. O hospital que presta o serviço responde “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, art. 14). E responde pelos atos de quem atua dentro do seu serviço: o Código Civil põe o empregador ou comitente na linha pelos seus “empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III), “ainda que não haja culpa de sua parte” (art. 933). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.067.675/RS (3ª Turma, 2024), reafirmou o modelo aplicado aos hospitais: pelo ato técnico defeituoso de profissional vinculado, a instituição responde solidariamente, depois de apurada a culpa do profissional. Quando o hospital é público, a regra é a do art. 37, § 6º, da Constituição: a pessoa jurídica responde pelos danos que seus agentes, “nessa qualidade, causarem a terceiros”, com regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
A meu ver, o aluno que atende dentro de um campo de estágio está, para o paciente, dentro do serviço do hospital, e o convênio entre faculdade e hospital é assunto deles, não de quem estava na maca. A alegação de que “era só um estudante” não diminui a responsabilidade da instituição; ela a agrava, porque confessa que um não habilitado praticou o ato. Nada na lei isenta o aluno, e a regra geral da culpa do Código Civil vale para qualquer pessoa. Mas mirar o estudante é quase sempre a escolha errada: ele age sob ordem e supervisão alheias, e a organização do serviço, que é onde a falha costuma estar, pertence a outros.
O preceptor responde pessoalmente se houver culpa, como todo profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º, que manda apurar a responsabilidade pessoal desses profissionais “mediante a verificação de culpa”). E aqui a fórmula da resolução corta nos dois sentidos. Ele é corresponsável “limitado às atividades que supervisiona diretamente”: não responde pelo que ocorreu em outro plantão, com outro supervisor. Mas, se o aluno estava sozinho num ato em que a supervisão presencial era devida, penso que a ausência é a própria culpa, e o limite da norma não serve de abrigo a quem não estava onde devia estar.
Quanto ao coordenador do curso, discordo da leitura que o transforma no réu natural da ação do paciente. A responsabilidade “primária, indelegável e hierárquica” é técnica e ética, e a própria resolução diz perante quem ela se exerce: o CRM. Ela organiza a cobrança ética dentro da profissão, não cria um novo devedor civil. Há quem leia de outro modo, e o ponto merece honestidade: o coordenador que sabia de um campo de estágio sem supervisão e nada fez concorreu para o dano, e por isso responderia pela regra geral da culpa. Isso, porém, exige prova de conhecimento e omissão, e não decorre do cargo. Na imensa maioria dos casos, a ação civil que tem sentido é contra o hospital, e eventualmente contra o médico que deveria supervisionar.
O que o CRM pode fazer depois da ADI 7.864
O Supremo, por unanimidade, julgou a ação parcialmente procedente. Declarou inconstitucionais os §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º e o art. 11 da resolução, que permitiam ao CRM decretar a “interdição ética” de campos de estágio, e deu ao art. 8º interpretação conforme para restringir a fiscalização dos conselhos “à dimensão ético-profissional do exercício da medicina, compreendida como atividade de verificação e comunicação às autoridades competentes, vedado o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos”. O PDF da resolução no site do CFM ainda exibe os dispositivos derrubados, com a anotação ao lado; eles não valem. O alcance da decisão, e o que ela não autoriza a generalizar, está discutido em o conselho profissional pode fechar uma clínica?
Para quem foi atendido por um aluno, a consequência prática é delimitar o que pedir a cada órgão. A representação ao CRM continua útil para apurar a conduta ética do preceptor e do coordenador: a resolução impõe a este último “comunicar ao CRM quaisquer irregularidades, infrações éticas ou eventos adversos graves observados nos campos de estágio que envolvam estudantes, professores ou preceptores” (art. 6º, VIII), e o silêncio diante de um evento grave é, ele próprio, matéria ética. O que o CRM não fará é fechar o campo de estágio nem reparar o dano. A primeira coisa cabe às autoridades educacionais e sanitárias; a segunda, ao Judiciário.
Posso recusar o aluno?
Pode, e o fundamento é mais antigo que a resolução de 2025. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no capítulo sobre ensino e pesquisa, veda ao médico “praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado” (art. 110). A regra tem duas metades, e a segunda é a que protege de verdade: quem diz não à participação do aluno não pode ser tratado pior por isso. Lido com cuidado, o art. 110 garante recusar a participação didática no seu atendimento, e não escolher, entre os médicos de plantão, quem vai atendê-lo; são pretensões diferentes, e a segunda o dispositivo não sustenta.
A França resolveu a mesma pergunta em lei, e não em código de ética. O art. L1111-4 do Code de la santé publique, que trata do consentimento do paciente, estabelece: “L’examen d’une personne malade dans le cadre d’un enseignement clinique requiert son consentement préalable” (em tradução livre: “o exame de uma pessoa doente no âmbito do ensino clínico exige o seu consentimento prévio”), e acrescenta que os estudantes devem ser previamente informados da necessidade de respeitar os direitos dos doentes. A diferença de sede pesa: lá o consentimento ao ensino é direito do paciente na lei sanitária; aqui é dever ético do médico-docente, cobrado pelo conselho. O resultado prático converge, mas a via de cobrança não é a mesma.
O que os pacientes esperam desse consentimento foi medido. Newman, McKenzie, Wells e colegas, em estudo publicado em 2024 na BMC Medical Education, apresentaram nove cenários clínicos a 123 pacientes internados num hospital de ensino terciário da Nova Zelândia, país cujas diretrizes exigem consentimento para a participação de estudantes. A maioria preferiu consentimento verbal em todos os cenários (de 57% a 82%, conforme a situação), a maior parte queria que o pedido viesse do médico supervisor, e quase todos se dispuseram a contribuir com o ensino. A evidência é modesta e os próprios autores a delimitam: estudo observacional, num único hospital, com cenários em parte hipotéticos para quem nunca passou por eles, e respostas colhidas por um pesquisador que se identificava como estudante de medicina. Serve para uma coisa precisa: pedir consentimento não é obstáculo ao ensino, e quem pede é o supervisor, não o aluno.
Se a falta de consentimento gera, sozinha, direito a reparação, a resposta honesta é que depende do que aconteceu. Um exame íntimo feito por estudante sem que a paciente soubesse é violação de dignidade e privacidade, exatamente as palavras do art. 110. A presença de um aluno silencioso numa consulta que transcorreu bem, sem pergunta e sem objeção, dificilmente sustenta mais do que uma reclamação ética.
Ensino não é defeito; ausência de supervisor pode ser
Hospital-escola tem ritmo próprio: a anamnese repetida, mais gente no quarto, a consulta que demora porque alguém está aprendendo. Nada disso é erro, e um desfecho ruim também não vira erro só porque havia um aluno envolvido. Paciente grave piora em qualquer hospital, com ou sem estudantes, e a pergunta jurídica continua sendo a de sempre no erro médico: houve falha na conduta, e essa falha causou o dano?
O que o ensino acrescenta é uma pergunta anterior, que costuma decidir o caso: no momento do ato, quem estava presente? A norma do CFM exige supervisão presencial; o prontuário, as escalas e os registros do serviço dizem se ela existiu. Quem tem esses documentos e quer saber se a ausência de supervisão, ou outra falha, chegou a produzir o dano pode entrar em contato trazendo a cronologia do atendimento e os nomes que constam nas evoluções.
Minha posição, em uma linha: o ensino autoriza que outra mão execute o ato, nunca que o médico responsável se ausente dele, e o hospital que aceita ser campo de ensino responde pelo paciente como responderia sem alunos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM 2.434/2025, arts. 1º, 3º, 5º e 6º e exposição de motivos · STF, ADI 7.864/DF (decisão de julgamento, sessão virtual encerrada em 21/08/2026) · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), art. 110 · CDC, art. 14 e § 4º · Código Civil, arts. 186, 932, III, e 933 · Constituição Federal, art. 37, § 6º · STJ, REsp 2.067.675/RS, 3ª Turma, j. 05/03/2024 · Code de la santé publique (França), art. L1111-4 · Newman et al., BMC Medical Education, 2024
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