Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando um painel internacional de especialistas em estética foi consultado sobre as aplicações feitas ao vivo em congressos, 89,7% concordaram que o profissional que assume a responsabilidade médico-legal precisa estar fisicamente presente durante a demonstração, e 93,1% defenderam um acordo formal entre quem injeta, o clínico anfitrião e o organizador. O estudo, de Goodman e colaboradores, saiu em 2026 no Aesthetic Surgery Journal. É consenso de opinião (método Delphi, 31 especialistas), não medida de complicações, e fala de congressos, não cursos. Mas a pergunta que formalizou é a de quem se deitou numa maca de curso como paciente-modelo: quando o procedimento é a aula, quem responde por ele?

O convite: desconto, gratuidade e o que você estava aceitando

O Código de Defesa do Consumidor define serviço como atividade fornecida no mercado de consumo “mediante remuneração”. Quem pagou o produto aplicado, ou pagou menos, remunerou.

Penso que nem a gratuidade total transforma o paciente em material didático. O curso cobra dos alunos pela prática em pessoas reais; o procedimento no modelo é parte do produto. E o CDC, ao tratar dos danos causados pelo serviço, diz que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O Código Civil raciocina parecido no transporte: não é gratuito quando o transportador “auferir vantagens indiretas”. A analogia é minha e pode ser recusada; a lógica é que quem lucra com a atividade não a presta como favor.

O termo: dizia que era aula?

A meu ver, é a pergunta mais esquecida, e saber que quem aplica está aprendendo pesa na decisão de aceitar. O fornecedor responde, independentemente de culpa, não só por defeito na execução, mas também por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Um termo genérico que não diz quem vai aplicar, se é aluno e quem supervisiona informa pouco sobre o que estava em jogo (o problema do termo único de clínica é parente deste).

A aplicação: quem segurava a seringa e quem estava ao lado

Na sala convivem três posições, cada uma com um título de responsabilidade.

  • O aluno que aplicou. Se habilitado para o procedimento, responde pessoalmente, mediante prova de culpa, como profissional liberal. Se não, a pergunta passa a ser quem pode aplicar aquele procedimento no Brasil.
  • O docente que supervisionava. Responde pelo que fez ou deixou de fazer: supervisão ausente, intervenção tardia, aluno liberado sem preparo.
  • A empresa que vendeu o curso. É fornecedora do serviço prestado ao modelo. Responde sem prova de culpa e solidariamente com seus prepostos e com os demais responsáveis pelo dano.

Para o paciente, essa camada costuma decidir, porque dispensa apontar qual mão errou. O hospital-escola, com estágio regulado e preceptoria, é outro cenário, tratado no artigo sobre o aluno de medicina.

Depois: complicação ou resultado de que você não gostou?

Resultado insatisfatório dentro do risco que foi informado não é erro, em aula ou fora dela. Assimetria discreta ou hematoma que regrediu não geram, por si, dever de reparar. Muda o quadro a complicação que técnica correta e supervisão presente teriam evitado, ou o risco que ninguém contou (a linha está no guia sobre erro em procedimentos estéticos).

Dor intensa, pele mudando de cor ou piora rápida pedem atendimento médico antes de tudo. Guarde mensagens, fotos e o nome de quem aplicou. Para discutir esses papéis com o termo assinado e o anúncio do curso diante dos olhos, nos chame.

Como outro país desenhou a mesma pergunta

Na Inglaterra, a seção 180 do Health and Care Act 2022 autoriza o governo a exigir licença pessoal de quem realiza procedimentos estéticos especificados “in the course of business” (no exercício de atividade empresarial, tradução livre) e licença do local onde são realizados. A lei não trata de cursos, mas o desenho ilumina a pergunta: atribui dever a quem executa e a quem cede o local, cada um por si. No Brasil, o CDC chega perto por outro caminho, ao amarrar a empresa ao serviço que organiza.

Quem ensina sabe que o aluno erra; para isso existe o supervisor. A pergunta que o paciente-modelo deve fazer ao próprio caso: no momento em que a complicação começou, havia alguém ao lado com competência e autoridade para interromper o procedimento, e alguém tinha lhe dito que seria assim?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.