Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em novembro de 2018, a Health Canada, autoridade sanitária federal canadense, publicou um aviso sobre as chamadas plasma pens, as canetas de jato de plasma vendidas para “levantar pálpebra”, atenuar rugas e remover pintas, manchas e cicatrizes. O aviso definia o objeto sem rodeio: “small handheld medical devices that focus electricity on the surface of the skin, which causes a controlled burn” (em tradução livre, pequenos dispositivos médicos de mão que concentram eletricidade na superfície da pele e provocam uma queimadura controlada). Nenhuma tinha autorização de venda, e a agência pediu o recolhimento. Em agosto de 2019 veio um segundo aviso, depois de novas queixas. Em maio de 2022, a página ganhou uma atualização: alguns modelos passaram a ser autorizados, “for use by healthcare professionals only” (somente para uso por profissionais de saúde, tradução livre). Nos Estados Unidos, uma carta de advertência da FDA de setembro de 2022 a um fabricante tratou canetas do mesmo tipo como dispositivo médico porque eram anunciadas para firmar e alisar a pele, isto é, para alterar a estrutura do corpo.

Os dois países partiram do mesmo lugar: o jato de plasma é um aparelho que queima a pele de propósito, e quem o vende e quem o usa lida com um equipamento de saúde. Esse lugar costuma faltar ao paciente brasileiro que sai da sessão com uma mancha escura ou uma marca na pálpebra e nem sabe dizer se o “plasma” que recebeu foi um aparelho ou o próprio sangue centrifugado.

Duas coisas diferentes com o mesmo nome

Na clínica de estética, “plasma” pode designar o jato de plasma, que é energia elétrica descarregada sobre a pele por uma ponteira, ou o PRP, plasma rico em plaquetas, que é sangue do próprio paciente coletado, processado e reaplicado. Não há parentesco entre as duas técnicas além da palavra. Quando o anúncio diz apenas “tratamento com plasma”, não está informando nada.

E o direito trata as duas de modo quase oposto. O aparelho de jato de plasma está no campo da Lei 6.360/1976, cujo art. 25 alcança, de forma expressa, “os aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética”, que só podem ser fabricados ou importados para venda depois do pronunciamento da autoridade sanitária sobre o registro. A classificação de risco e os regimes de notificação e de registro desses dispositivos estão hoje na RDC 751/2022 da Anvisa. O aparelho tem fabricante, modelo, número de regularização, manual e indicação. Em 31 de julho de 2026, a Anvisa anunciou o recolhimento de um dispositivo dermatológico com “plasma” no nome, por fabricação em desacordo com as boas práticas da RDC 665/2022; a partir dali, segundo a agência, o aparelho não podia ser “importado, distribuído, vendido, divulgado ou utilizado”.

O PRP vive em outro regime. A Nota Técnica 29/2024 da Anvisa o descreve como “o produto de origem sanguínea, obtido após a manipulação mínima do sangue venoso total”, e registra que ele “não está sujeito ao registro sanitário na Anvisa” enquanto mantiver a função original das plaquetas e a manipulação mínima. A mesma nota atribui o reconhecimento do uso clínico ao Ministério da Saúde e aos conselhos profissionais, daí a disputa sobre quem pode aplicá-lo, tratada em Enfermeiro pode aplicar PRP? e, pelo lado da norma médica, em PRP deixou de ser experimental. No PRP, as perguntas centrais são coleta, processamento, rastreabilidade do material e habilitação de quem indica. No jato de plasma, são o aparelho, a regularização dele, a regulagem usada e a pele em que foi usado.

Há ainda quem chame de “plasma” um peeling químico, que é substância aplicada, com outro regime. Se a ficha da clínica não diz qual dos três foi feito, a primeira falha já está documentada, e ela é de informação. O Código de Defesa do Consumidor assegura, no art. 6º, III, informação adequada e clara sobre as características do serviço “bem como sobre os riscos que apresentem”. A meu ver, vender “plasma” sem dizer qual é, numa área em que a mesma palavra cobre um aparelho de energia e um derivado do sangue, já descumpre esse dever antes de qualquer lesão.

O que a pesquisa permite dizer sobre o jato de plasma

A literatura clínica sobre a técnica, que os artigos científicos costumam chamar de plasma exeresis ou sublimação por plasma, é pequena e de baixa força. Um dos estudos é brasileiro: Ferreira e colegas, do serviço de cirurgia oculoplástica da Santa Casa de São Paulo, publicaram em 2021 no Journal of Cosmetic Dermatology uma série de 16 pacientes tratados com plasma no excesso de pele da pálpebra superior. Edema e coceira foram os sintomas mais relatados, e os autores concluíram que o impacto na qualidade de vida é baixo, mas que a satisfação geral é “questionável”, porque a disposição de repetir o procedimento e a expectativa sobre o resultado caíram ao longo do pós-operatório. Hassan e colegas, no Egito, trataram 40 mulheres e relataram melhora sem eventos adversos graves (Journal of Dermatological Treatment, 2022). São estudos pequenos, sem acompanhamento longo, feitos por médicos em serviço especializado: dizem pouco sobre a caneta fora do hospital-escola.

O que acontece fora desse ambiente aparece em relatos de caso, que provam possibilidade e não frequência. Goulliart e colegas, do serviço de cirurgia plástica do Hospital Universitário Brugmann, em Bruxelas, descreveram em 2024 (Cureus) uma queimadura de segundo grau por toda a mama após uma tentativa de “lifting” com caneta de plasma, técnica que os autores ligam à divulgação em redes sociais. E uma revisão narrativa publicada em 2026 por Lee e colegas na Plastic and Reconstructive Surgery Global Open, sobre procedimentos não invasivos (o resurfacing por plasma de nitrogênio entre eles) em peles de fototipo IV a VI, concluiu que essas peles têm risco maior de hipo e hiperpigmentação. Esse achado tem consequência jurídica direta: indicação que ignora o fototipo é indicação mal feita.

A Health Canada, nos dois avisos, separou o que ocorre mesmo com uso correto (dor, inchaço, vermelhidão, flacidez, sobretudo na pálpebra superior, manchas escuras, sensibilidade ao sol, descamação e crostas) do que decorre de uso inadequado: perfuração da pele pela ponta, queimadura excessiva por uso prolongado, queimadura no olho, cicatriz e infecção como complicações da queimadura. E anotou que a probabilidade e a gravidade dos efeitos crescem com a duração, a frequência e a intensidade do tratamento. O direito brasileiro faz a mesma divisão.

Quando a marca deixa de ser risco e passa a ser defeito

O art. 14 do CDC considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que se pode esperar, levando em conta “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”, e responsabiliza o fornecedor também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A clínica responde sem discussão de culpa; o profissional liberal, mediante culpa (§ 4º).

Crosta, inchaço e uma mancha escura que clareia nas semanas seguintes, quando avisados antes e documentados no termo, são o risco esperado de uma técnica que funciona por queimadura controlada. Não há o que pedir por isso, e penso que é honesto dizer logo. O quadro muda quando a lesão ultrapassa o que a própria técnica anuncia: cicatriz que retrai a pálpebra, queimadura profunda, perfuração, infecção não acompanhada, mancha que persiste em pele de fototipo alto sem que o risco tenha sido mencionado. Muda também quando o aparelho é o problema: modelo sem regularização, equipamento recolhido, uso fora da indicação ou da potência prevista no manual. O segundo aviso canadense registra um aparelho licenciado para uso médico em ambiente cirúrgico sendo promovido como caneta estética, com potência maior. Registro, portanto, não encerra a discussão. Discordo da leitura de que “o equipamento é aprovado pela Anvisa” basta como defesa: aprovação de produto não habilita pessoa nem autoriza qualquer uso, e a própria Anvisa diz, na campanha de procedimento seguro, que “não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional”.

Sobre quem pode operar o aparelho, o Brasil não tem a resposta limpa que o Canadá deu em 2022. A Lei 13.643/2018 permite ao técnico em estética trabalhar com “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” e exclui do seu campo, no parágrafo único do art. 1º, as atividades de estética médica. Onde termina um campo e começa o outro, num aparelho que queima de propósito, é tema de divergência entre conselhos, e não cabe aqui declarar ilegítima uma profissão inteira. Para o caso concreto, a pergunta útil é mais estreita: o aparelho era regularizado e usado conforme a indicação, a pessoa que o operou tinha formação para aquela técnica e aquela área do corpo, e o risco foi informado de acordo com a pele de quem estava na maca. O mapa de quem faz o quê fora da medicina está em Procedimento estético com esteticista; quando a pálpebra é a área atingida, a comparação com a cirurgia que o jato de plasma promete substituir aparece em Blefaroplastia: quando a complicação é risco da cirurgia.

O aparelho tem nome, e o nome decide

A campanha da Anvisa orienta o consumidor a saber, antes do procedimento, “o nome do produto que será usado”, os cuidados posteriores e os riscos possíveis. Para o jato de plasma, isso se traduz em perguntas concretas, que podem ser feitas antes ou depois da sessão: qual a marca e o modelo do aparelho, qual o número de regularização na Anvisa, quem fez a aplicação e com que formação, em que área e em quantas sessões, e o que o termo de consentimento disse sobre manchas, cicatriz e pele morena ou negra. Fotos datadas e o registro do atendimento posterior completam a prova; e o relatório de quem trata a lesão serve, ao mesmo tempo, à saúde e a uma eventual perícia.

Se a clínica não sabe dizer o modelo do aparelho, ou se o “plasma” da ficha não esclarece se era energia ou sangue, essa lacuna pesa contra quem tinha o dever de documentar, não contra o paciente. A distinção entre o que é intercorrência e o que é falha, para o conjunto dos procedimentos estéticos, está no guia de erro em procedimentos estéticos. Se você saiu de uma sessão de jato de plasma com uma lesão que ninguém previu e quer entender se ela cabe no risco que foi informado, nos chame; a ficha, o termo, as fotos e, se você souber, o nome do aparelho bastam para a primeira conversa. No jato de plasma, a meu ver, a identidade do equipamento diz mais sobre o caso do que qualquer descrição da dor.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.