Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Para quem já é cliente, quase nada muda no contrato. A suspensão de venda impede a operadora de vender aquele produto a gente nova; não cancela o plano de quem já está nele nem mexe em cobertura ou prazos. Também não dá, por si só, direito de sair sem carência nem a indenização. O que ela entrega é informação sobre a operadora, e exceções que importam para a família de quem já está dentro.
O que a ANS tranca, e quem continua podendo entrar
A medida vem da Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que mede a garantia de atendimento pelas reclamações (o regime e a consulta pública que vai revê-lo têm artigo próprio). Ela recai sobre produtos: pelo art. 17, na redação dada pela IN 36/2024, ficam sujeitos à suspensão os produtos que concentraram até oitenta por cento das reclamações indicadas como “Não resolvidas” no período. Pode alcançar parte ou todos os produtos da operadora (art. 16).
O efeito está no § 4º do art. 17: notificada, a operadora “ficará impedida de incluir qualquer novo beneficiário nos respectivos produtos, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998”. Quem se casa ou tem filho durante a suspensão pode incluir cônjuge e criança; o demitido sem justa causa e o aposentado que mantêm o plano coletivo por aqueles dois artigos não perdem o direito. Outros parentes ficam de fora até a suspensão cessar. A exceção diz “cônjuge”; penso que negar com base nessa palavra a inclusão do companheiro em união estável seria leitura difícil de sustentar, mas a norma não o diz expressamente.
Venda suspensa não é contrato suspenso, nem operadora em liquidação
Suspensão do contrato é outra figura: a Lei 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II) veda nos planos individuais “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias”. Ela atinge um consumidor por conduta dele; a suspensão de venda atinge um produto pelo desempenho da operadora.
Crise econômica é outra coisa. O art. 24 da mesma lei autoriza a ANS, diante de “anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves”, a determinar alienação da carteira, direção fiscal ou técnica, ou liquidação extrajudicial. Esses regimes respondem à saúde financeira da empresa (veja a direção fiscal); a suspensão de venda, a reclamações de acesso. V. G. Silva Cintra e coautores, em estudo de 2026 no International Journal of Health Planning and Management, modelaram o encerramento compulsório de operadoras pela ANS (677 empresas, 2014 a 2020); os preditores apontados no resumo são financeiros ou de natureza jurídica da operadora. É modelo preditivo, de amostra datada e sem olhar a assistência; serve só para mostrar que as duas réguas medem coisas diferentes.
O que a reprovação da operadora rende a quem reclamou
Pouco, no plano individual. O art. 22 diz que as reclamações “continuam sendo tratadas na forma do processo administrativo sancionador desta ANS”, “independentemente das medidas administrativas previstas nesta Instrução Normativa”. A reparação de quem esperou demais ou teve cobertura negada continua dependendo do caso concreto e da prova daquele atendimento.
Por isso discordo de quem trata a suspensão como prova pronta para uma ação. Ela mostra queixas acumuladas, não que o seu pedido foi indevidamente negado. Nem abre saída especial: quem quiser trocar de plano segue as regras gerais de portabilidade. Se você precisa incluir alguém ou manter o plano ao deixar a empresa, entre em contato trazendo o contrato e a recusa por escrito; para negativas em geral, há o guia sobre negativa do plano.
Quando a venda volta
Não há prazo fixo. Pelo art. 18, a suspensão só cessa depois de “novo período de avaliação”: totalmente, se a operadora deixar de ser considerada em risco; parcialmente, se o produto sair da lista de suspensão. Os períodos são trimestrais. O art. 19 prevê que os resultados, incluindo as operadoras com comercialização suspensa, “poderão ser divulgados ao público”; o verbo é facultativo. A ficha técnica da norma admite o limite do indicador: “Pode haver sub-registro das demandas de reclamações”, porque muitos reclamam só nos órgãos de defesa do consumidor. A meu ver, é a razão mais concreta para registrar a queixa na própria ANS: é ela, e não a do Procon, que entra na conta que tranca a venda.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
IN ANS 31/2022, arts. 17, 18, 19 e 22 e Anexo (DOU) · IN ANS 36/2024 (DOU) · Lei 9.656/1998, arts. 13, 24, 30 e 31 · Silva Cintra et al., Int J Health Plann Manage, 2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
