Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 1977, quando a residência médica ganhou regulamento federal pela primeira vez, o Decreto nº 80.281 a descreveu como treinamento em serviço “funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. Quatro anos depois, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, copiou a frase quase inteira e mudou um detalhe que hoje decide processos: a residência passou a funcionar “sob a responsabilidade de instituições de saúde”. O legislador pôs no texto a palavra que o decreto não tinha. E manteve a outra metade: a residência é “destinada a médicos”.
Nessas duas escolhas já está o desenho da resposta para quem foi atendido por um residente e saiu pior do que entrou. Quem estava ali já era médico e responde como médico; a instituição responde pelo programa; o preceptor, pelo que lhe cabia supervisionar. O difícil não é a lista de responsáveis, é saber se houve falha, e qual.
Já é médico, e isso muda a cadeia
A confusão mais comum é tratar o residente como estudante. Não é. O estudante de graduação ainda não pode exercer a medicina, e por isso, quando ele atende, a pergunta é quase sempre sobre quem deveria estar ao lado dele, como discutido em fui atendido por um aluno de medicina: quem responde pelo meu caso?. O residente tem diploma, tem inscrição no conselho regional (a Lei nº 3.268/1957 condiciona o exercício da medicina a esse registro) e está num curso de especialização. Pratica atos médicos em nome próprio, dentro de um programa. Por isso o padrão de conduta que se exige dele é o de um médico, e não o de um aprendiz que ainda não sabe o que faz.
A consequência para o paciente tem três camadas. A primeira é pessoal: o residente que age com culpa responde pelo dano que causa, pela regra do Código Civil que alcança quem, “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia”, agrava o mal do paciente ou lhe causa lesão (art. 951). A segunda é institucional: o hospital que presta o serviço responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 14), e responde pelos atos de seus empregados e prepostos (Código Civil, art. 932, III), condição em que o residente, no mínimo, se encontra, e o art. 933 completa: “ainda que não haja culpa de sua parte”. A terceira é a do preceptor, médico que responde pessoalmente se houver culpa dele, na forma do § 4º do mesmo art. 14 do CDC.
O residente não escolhe onde atender como um profissional liberal: é admitido num programa, com contrato padrão de matrícula que a lei manda anotar com o nome da instituição responsável (art. 3º), e cumpre a escala que o programa monta. A meu ver, isso enfraquece a defesa de que o hospital “apenas cedia o espaço” ao programa.
Quando o hospital é público, a regra muda de endereço. A Constituição põe a pessoa jurídica de direito público na linha pelos danos que seus agentes, “nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6º), e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da repercussão geral, fixou que a ação deve ser proposta contra o Estado ou a prestadora de serviço público, “sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A tese nasceu de um caso administrativo, mas é geral, e parece-me que o residente de hospital público age nessa qualidade. Para o paciente, ele não é parte legítima da ação de reparação; responde a pessoa jurídica, e a culpa do médico em formação fica para o regresso.
A supervisão que aquele ato exigia
Quase toda ação envolvendo residente acaba girando em torno da supervisão, e a pergunta costuma ser mal formulada. “Havia supervisão?” quase sempre tem resposta positiva no papel: há preceptor de plantão, chefe de serviço, escala. A pergunta útil é outra: a supervisão que existia era a exigida para aquele ato, naquele ano de formação? O residente de primeiro ano que faz uma sutura simples com o preceptor no andar de cima não está na situação do colega que conduz sozinho uma intubação difícil porque o preceptor está do outro lado do hospital.
A lei brasileira não gradua isso. Ela limita os programas a sessenta horas semanais, com no máximo vinte e quatro de plantão (art. 5º), exige credenciamento do programa pela Comissão Nacional de Residência Médica (art. 1º, § 1º) e fala em “orientação”, sem dizer quais atos o residente pode praticar sozinho. Esse detalhamento fica para a regulamentação da Comissão e para o projeto pedagógico de cada programa, que estabelece o que se espera de cada ano. Num processo, são esses documentos, as escalas e o prontuário que mostram a autonomia concedida e se ela cabia na complexidade do ato.
O Estado de Nova York escreveu essa graduação em regra jurídica. O regulamento sanitário estadual sobre corpo clínico de hospitais (10 NYCRR § 405.4, alínea f, na versão consolidada pelo Legal Information Institute da Universidade Cornell, com emendas até 2024) exige que os atos que cada médico em formação pode praticar sejam autorizados por escrito, distinguindo “those treatments/procedures that may be performed under the general control and supervision of the patient’s attending physician” e “those that may only be performed under direct visual supervision” (em tradução livre: os procedimentos que podem ser feitos sob controle e supervisão geral do médico responsável pelo paciente, e os que só podem ser feitos sob sua supervisão visual direta). Para a cirurgia, exige “personal supervision of all surgical procedures requiring general anesthesia or an operating room procedure” (supervisão pessoal de todo procedimento cirúrgico que exija anestesia geral ou centro cirúrgico, em tradução livre), além de avaliação pré-operatória pelo médico responsável. Parte dessas exigências traz a data de 1º de julho de 1989, e o pano de fundo é o caso Libby Zion, de 1984, marco dos limites de jornada de residentes nos Estados Unidos. Brensilver, Smith e Lyttle, em análise histórica publicada em 1998 no Mount Sinai Journal of Medicine, registram que o caso alterou substancialmente a residência em Nova York, com limites de jornada e exigências de supervisão ampliadas.
A regra nova-iorquina não vale aqui. Interessa porque mostra que “qual supervisão aquele ato exigia?” tem resposta técnica, que pode ser dada por escrito antes, e não reconstruída depois do dano. No Brasil, a falta dessa lista na lei só desloca a prova para os documentos do programa e para a perícia.
A pesquisa confirma que o grau de supervisão importa, com limites a dizer. Kashner e colegas, em estudo publicado em 2023 na Annals of Surgery Open, analisaram uma amostra nacional de cirurgias em que o residente figurava como cirurgião principal em 122 centros médicos do sistema de veteranos dos Estados Unidos, de 2004 a 2019. Quando o cirurgião supervisor estava paramentado na sala, as cirurgias não emergenciais tiveram menos mortes em trinta dias, menos complicações e menos reinternações do que quando ele não estava. É estudo observacional, com dados secundários de um único sistema e só de cirurgia: mostra associação, não prova que cada caso teria terminado diferente.
Quando a residência não é a causa
Há a crença de que hospital-escola é mais perigoso no começo do ano letivo, quando chegam os novos residentes: o “efeito julho” da literatura norte-americana. Young e colegas, em revisão sistemática publicada em 2011 na Annals of Internal Medicine, reuniram 39 estudos, observaram que os de melhor desenho e maior amostra mostravam com mais frequência aumento de mortalidade e queda de eficiência na troca de residentes, mas registraram que a heterogeneidade dos estudos não permitia conclusões firmes sobre o tamanho do risco nem sobre erros médicos. Zogg e colegas, em revisão com metanálise publicada na Annals of Surgery em 2023, reuniram 113 estudos de trinta anos e não encontraram efeito julho em mortalidade nem em morbidade maior. A evidência, portanto, não autoriza dizer que o atendimento por residente é, por si, um atendimento pior. A primeira trabalha sobretudo com dados dos Estados Unidos e só com internação hospitalar; a segunda sugere olhar para fatores do sistema, e não para o calendário.
Juridicamente, a consequência precisa ser dita com clareza: residência regular, ato compatível com o ano de formação e preceptor presente quando a complexidade exigia não geram, por si, dever de reparar. Um desfecho ruim em hospital de ensino é, antes de tudo, um desfecho ruim, e a pergunta continua sendo a de qualquer erro médico: houve falha de conduta, e essa falha causou o dano? Se o residente fez o que um médico diligente faria, com a supervisão adequada, o fato de ser residente não acrescenta nada à acusação. Penso que muitas reclamações envolvendo residentes nascem da impressão de inexperiência quando o problema real foi de passagem de informação entre equipes, tema de o plantão trocou e a informação não passou.
O que gera responsabilidade é o descompasso. O residente que praticou sozinho um ato para o qual o programa não lhe dava autonomia; o preceptor escalado que não estava onde a complexidade do caso exigia; o hospital que montou escala sem supervisor disponível para os atos que sabia que seriam feitos ali. Nessas hipóteses, a falha raramente é de uma pessoa só, e a ação que faz sentido costuma ser contra a instituição, que depois discute com seus médicos quem deve arcar com o quê, como se vê em o hospital e eu fomos processados juntos.
Para residente e preceptor vale a recíproca: o registro de quem supervisionou o quê é a melhor proteção de quem agiu dentro do que lhe cabia. O residente que pediu ajuda e anotou o pedido tem prova de que a falha, se houve, não foi sua.
O que a pergunta certa pede do seu caso
Outra dúvida aparece com frequência: o paciente podia ter recusado o residente? O Estatuto dos Direitos do Paciente garante “o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde” (Lei nº 15.378/2026, art. 17, III), mas o residente que integra a equipe responsável não é estranho aos cuidados, e a lei não dá ao paciente o direito de escolher quem executa cada ato. Para a pergunta sobre o dano, isso pesa pouco.
O que pesa é a reconstrução do momento. O prontuário diz quem evoluiu, quem prescreveu, quem assinou a descrição cirúrgica e, às vezes, quem estava apenas “ciente”. As escalas dizem quem era o preceptor de plantão. O programa diz em que ano estava o residente e o que se esperava dele. Com isso, a perícia responde se a supervisão foi a exigida; sem isso, a discussão fica na impressão. Quem tem esses registros, ou sabe como pedi-los, e quer entender se a ausência de supervisão chegou a pesar no resultado pode entrar em contato trazendo a cronologia do atendimento e os nomes que aparecem nas evoluções.
A pergunta que cada paciente deve fazer ao próprio caso, então, não é se havia um residente, nem se havia um preceptor no hospital. É esta: no instante em que o ato que deu errado foi praticado, a pessoa que o praticou tinha autorização e experiência para fazê-lo sozinha, e, se não tinha, onde estava quem deveria estar ao lado dela?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 6.932/1981, arts. 1º, 3º e 5º · Decreto 80.281/1977, art. 1º · Código Civil, arts. 932, III, 933 e 951 · CDC, art. 14 e § 4º · Constituição Federal, art. 37, § 6º · STF, Tema 940 (RE 1.027.633) · Lei 15.378/2026, art. 17, III · Lei 3.268/1957, art. 17 · Nova York, 10 NYCRR § 405.4(f) · Kashner et al., Ann Surg Open, 2023 · Young et al., Ann Intern Med, 2011 · Zogg et al., Ann Surg, 2023 · Brensilver, Smith e Lyttle, Mt Sinai J Med, 1998
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
