Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Dá, e às vezes é o melhor caminho. O Juizado Especial Cível recebe bem o caso odontológico em que a falha se prova com papel, foto e radiografia. Recebe mal o caso em que a pergunta central é técnica e disputada, como saber se a perda de um implante veio da técnica do dentista, da biologia do paciente ou do descuido depois da cirurgia. O que separa os dois grupos não é o valor pedido. É a prova de que o juiz vai precisar.
O que torna um caso de dentista “de menor complexidade”?
A Lei 9.099/1995 entrega ao Juizado as “causas cíveis de menor complexidade” e, entre elas, as de valor que não exceda quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, I). O FONAJE, fórum dos juízes dos Juizados, fixou a régua no Enunciado 54, publicado pelo CNJ: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Decide o que precisará ser demonstrado, não o assunto. E o Enunciado 69 afasta um receio comum: “As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa”.
A lei não proíbe toda prova técnica: o art. 35 permite ao juiz, “quando a prova do fato exigir”, ouvir técnicos de sua confiança, e o FONAJE admite aí a “perícia informal” (Enunciado 12). Serve para olhar uma coroa que não assenta, não para reconstruir, com quesitos e assistentes técnicos, um planejamento cirúrgico.
Quais conflitos com o dentista costumam caber no Juizado?
Os de vício do serviço, não de dano à saúde. O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dá ao paciente três escolhas: “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”, “a restituição imediata da quantia paga” ou “o abatimento proporcional do preço”. Na odontologia, o pedido realista costuma ser um desses. Exemplos:
- tratamento pago e interrompido porque o profissional saiu ou a clínica fechou;
- prótese com defeito aparente, sobretudo com mensagem do consultório admitindo o problema;
- cobrança em duplicidade ou de etapa fora do orçamento aprovado;
- recusa em entregar radiografias, modelos e prontuário.
A prova já existe fora do consultório: plano de tratamento e orçamento assinados, recibos, fotos, radiografias, mensagens. Documentação retida tem tratamento próprio, no artigo sobre o dentista que retém radiografias, modelos e prontuário até receber; a culpa empurrada para o laboratório, no artigo sobre a prótese errada e o laboratório. A meu ver, quem tem defeito visível e plano de tratamento por escrito perde pouco começando pelo Juizado: até vinte salários mínimos, o art. 9º dispensa advogado.
Quando a perícia leva o caso para a Vara Cível?
Quando o pedido deixa de ser “refaça ou devolva” e passa a ser dano ao corpo: nervo lesionado numa extração, perda óssea depois de implante, raízes encurtadas ao fim de uma ortodontia. Aí a regra é a do art. 14, § 4º, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Saber se indicação, planejamento e execução seguiram o esperado, e se o desvio causou o dano, raramente dispensa perito.
A pesquisa confirma o peso da prova técnica. Greb Fugiwara, Kondo, Moritsugui e Haltenhoff Melani, da USP, analisaram 919 decisões de responsabilidade civil odontológica de 2022 e 2023 (estudo publicado em 2025 no Journal of Forensic Odonto-Stomatology) e registraram que o tribunal solicitou laudo pericial em 75% dos casos; implantodontia e prótese foram as especialidades mais frequentes. Loreto e Barros (Journal of Forensic and Legal Medicine, 2023) acharam o mesmo peso do laudo em acórdãos gaúchos de 2003 a 2019. O limite pesa: são decisões já recorridas, colhidas em bases de pesquisa, que não dizem quantos casos nasceram no Juizado.
Levado ao Juizado, um caso assim corre o risco do art. 51, II: extingue-se o processo “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei”. Sem julgamento de mérito, recomeça-se na Justiça comum. E há um custo silencioso: a opção pelo Juizado “importará em renúncia ao crédito excedente” ao teto (art. 3º, § 3º). Penso que implante perdido, parestesia ou dano ortodôntico com causa controvertida não devem ir ao Juizado, por mais atraente que pareça a ausência de custas em primeiro grau, que não alcança o recurso, como mostra o artigo sobre Juizado Especial ou Vara Cível no erro médico.
E se o atendimento foi no posto de saúde?
Muda o juízo: contra Estado ou Município, é o Juizado Especial da Fazenda Pública, até sessenta salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). E ali há uma diferença: o art. 10 prevê que, “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada”. Não é perícia ampla, mas torna menos automática a saída de todo caso com componente técnico.
Outros países fazem essa triagem de outro modo?
Fazem a mesma triagem. Na Inglaterra e no País de Gales, as Civil Procedure Rules distribuem as causas em quatro trilhas, e a regra 26.9(10)(b) manda para a trilha complexa a ação que “includes a claim for clinical negligence” (inclui um pedido por negligência clínica, em tradução livre), salvo, entre outras condições, se o réu admitiu integralmente a responsabilidade já na fase pré-processual. A lógica coincide com a do Enunciado 54: quando a culpa clínica está em disputa, o caso sai da via simplificada; quando não está, pode ficar.
Vale processar, ou há caminho melhor?
Às vezes não vale. Se o consultório aceita refazer e o paciente ainda confia nele, refazer resolve antes de qualquer sentença; se não confia, o art. 20, § 1º, admite que a reexecução seja “confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor”, ponto discutido no artigo sobre o implante que falhou e quem deve refazer. O CRO apura conduta ética; não devolve o valor pago. E há um cuidado de prazo: o direito de reclamar de vício aparente caduca em trinta ou noventa dias (art. 26), mas a reclamação comprovada feita ao próprio fornecedor obsta esse prazo até a resposta negativa. Reclamar por escrito, e guardar a prova, vem antes de tudo.
Ao dentista vale a recíproca. Guedes e colegas, em pesquisa qualitativa de 2018 no Dental Press Journal of Orthodontics, entrevistaram juristas, ortodontistas e pacientes e apontaram falhas de contrato, de documentação e de informação sobre riscos; a amostra é pequena, mas a lição é direta: o caso se decide, em boa parte, pelo que o consultório registrou. O mapa geral está no guia sobre erro odontológico e o direito à reparação.
Se o seu caso fica na fronteira, vale entrar em contato contando o que foi contratado, o que deu errado e que registros você guardou. E, antes, pergunte-se: para o juiz entender o que aconteceu na sua boca, bastam os documentos que você já tem, ou será preciso que um perito diga por que aconteceu?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Erro odontológico: quando o paciente tem direito à reparação
- Juizado Especial ou Vara Cível: onde propor um caso de erro médico
- A prótese ficou errada e o dentista culpa o laboratório. Quem responde?
- O dentista pode reter radiografias, modelos e prontuário até eu pagar?
- O implante falhou: sou obrigado a deixar o mesmo dentista refazer?
Fontes oficiais consultadas
Lei 9.099/1995, arts. 3º, 9º, 35, 51 e 54 · CDC, arts. 14, § 4º, 20 e 26 · Lei 12.153/2009, arts. 2º e 10 · FONAJE, Enunciados Cíveis 12, 54 e 69 (CNJ) · Inglaterra e País de Gales, Civil Procedure Rules, Part 26, r. 26.9 · Greb Fugiwara et al., J Forensic Odontostomatol, 2025 · Loreto e Barros, J Forensic Leg Med, 2023 · Guedes et al., Dental Press J Orthod, 2018
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
