Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula nas maternidades e nos grupos de mães uma frase curta e errada: a de que “o código da OMS” obriga o serviço de saúde a fornecer leite humano ou fórmula ao bebê. Não obriga. O documento a que ela se refere existe e tem peso, mas foi adotado como recomendação, e recomendação de organismo internacional não é, sozinha, obrigação exigível no Brasil. Isso não deixa a família sem caminho: ele é outro, e depende da indicação clínica do bebê.

O que a Assembleia Mundial da Saúde adotou em 1981

A OMS descreve o ato na página da publicação WHO/MCH/NUT/90.1: “On 21 May 1981, by resolution WHA34.22, the Thirty-fourth World Health Assembly adopted” “the International Code of Marketing of Breast-milk Substitute in the form of a recommendation”, “in the sense of Article 23 of the WHO Constitution.” Em tradução livre minha: a 34ª Assembleia Mundial da Saúde adotou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno na forma de recomendação, nos termos do artigo 23 da Constituição da OMS.

Recomendação, aqui, não é modéstia de linguagem: é a natureza do instrumento. A mesma página registra que, conforme o artigo 11, parágrafo 7, do próprio Código, o Diretor-Geral da OMS passou a informar em anos pares o estado de implementação: o mecanismo é relatório e pressão institucional, não sanção. Um tratado entra na ordem jurídica brasileira por aprovação legislativa e promulgação por decreto; recomendação de assembleia não percorre esse caminho, e por isso não há decreto de promulgação do Código. Nomeando pelo que é: soft law, padrão que orientou legislador, gestor e fabricante em muitos países, sem virar norma invocável no balcão da unidade de saúde.

Discordo, por isso, da leitura que trata o Código como título a apresentar no serviço. Ela parece fortalecer a família e faz o contrário: apoia o pedido em fundamento que não o sustenta, e ele cai por aí, antes de se chegar ao que o bebê precisa.

A lei brasileira de 2006 cuida de rótulo e propaganda, não de fornecimento

A norma que o senso comum chama de “o código da OMS no Brasil” é a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006. A ementa dá o objeto: “Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.” Entre os meios do art. 1º está assegurar a “proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade”, e o art. 2º aplica a lei “à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso”. Os arts. 10 e 11 proíbem rótulo que sugira “forte semelhança do produto com o leite materno” ou que use “frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos”.

Agora o achado que muda a conversa. A lei não diz “banco de leite” uma única vez. Não diz “Organização Mundial”. Não diz “Código Internacional”. Não diz “leite humano”. Não diz “doadora”. Cinco ausências, zero ocorrência de cada uma em toda a lei. A norma que virou garantia de leite na conversa de corredor não cita a OMS, não cita o Código e não trata de banco de leite humano: é lei de comercialização e de rótulo.

A meu ver, a escolha é mais inteligente do que parece: a lei protege a amamentação pela via durável de limitar o que o fabricante escreve na embalagem, onde anuncia e a quem dá amostra. Protege o ambiente de decisão da mãe em vez de distribuir produto, e o aleitamento é a finalidade que ela declara. Nada disso é juízo clínico sobre amamentar: quem decide como alimentar um bebê é a mãe com a equipe que a acompanha.

Na União Europeia a mesma régua virou norma obrigatória, e continuou sendo regra de rótulo

O contraste vem de quem transformou o Código em direito duro. O Regulamento Delegado (UE) 2016/127, lido no EUR-Lex, assume a filiação ao Código da OMS, sobre o qual foi construída a diretiva europeia anterior. O que saiu disso como obrigação, no art. 10, é publicidade de fórmula restrita a publicações especializadas e científicas, vedação de propaganda no ponto de venda, de amostra e de brinde, e proibição de sugerir que a mamadeira é equivalente ou superior ao peito. O parágrafo 4 interessa mais aqui: doações e vendas a preço reduzido de fórmula a instituições “shall only be used by or distributed for infants who have to be fed on infant formula and only for as long as required by such infants” — em tradução livre, só podem ser usadas por, ou distribuídas a, lactentes que tenham de ser alimentados com fórmula, e apenas enquanto isso for necessário. Mesmo vinculante, o Código gerou disciplina de mercado e fornecimento amarrado à necessidade clínica, não direito de receber lata.

Leite humano de doadora é produto processado, e é isso que explica a prioridade

Há um segundo mal-entendido embutido no primeiro: o de que o banco de leite humano seria um depósito do qual se retira o que se pede. Venturim e Pessoto, em estudo de 2026 no Journal of Human Lactation, avaliaram dez anos de indicadores de controle de qualidade de um banco de leite humano brasileiro de hospital terciário, entre 2014 e 2023. Foram coletados 11.758,2 litros e pasteurizados 7.851 litros; 387,2 litros, ou 3,3%, foram descartados por não conformidade, 56,2% deles por armazenamento e 21,9% por positividade microbiológica. O resumo registra que o leite de doadora supre o bebê quando o leite materno não está disponível, sobretudo prematuros e recém-nascidos vulneráveis.

O grau da evidência pede franqueza: estudo retrospectivo, de um único banco de hospital terciário, com dados de rotina, lido pelo resumo oficial, o que impede estender esses números à rede brasileira. O retrato de processo é claro e importa juridicamente: leite de doadora é coletado, transportado em cadeia de frio, pasteurizado, testado e, em parte, descartado, e a atividade dos bancos é regulada pela Anvisa. Penso que é esse o ponto que falta na conversa de corredor: a prioridade do prematuro e do recém-nascido vulnerável não é capricho do serviço, é consequência de o insumo ser escasso, perecível e clinicamente indicado.

O que a família pode pedir, e por qual via

O endereço do pedido é a indicação clínica somada à política de assistência:

  • Leite humano de doadora, quando essa é a indicação do bebê e o serviço onde ele está tem banco de leite ou acesso a um. O pedido nasce da equipe que o assiste, com prioridade ao prematuro e ao vulnerável.
  • Fórmula pela rede pública, com indicação clínica documentada em prescrição e relatório. A lógica já está bem desenhada no caso do bebê com alergia à proteína do leite de vaca e no do filho de mãe que vive com HIV, em que não amamentar é a conduta indicada.
  • A via administrativa antes da judicial: a quem se pede, com que documento e em que ordem, percurso que o guia do SUS descreve.
  • Pelo Código, nada diretamente: ele não cria dever de fornecer leite ou fórmula a um bebê, não obriga fabricante a doar e não substitui prescrição.

Quando a recusa vem como “não temos” e nada mais, o que decide o caso depois é papel: a prescrição, o relatório, o motivo escrito da recusa e a data. Reúna os quatro e entre em contato para ver qual pedido cabe e por qual via.

O que vale guardar

O Código de 1981 é recomendação, e seu valor está em ter moldado a lei de dezenas de países. No Brasil, traduziu-se na Lei nº 11.265/2006, que cuida de comercialização, propaganda e rótulo e protege a amamentação por essa via, sem mencionar banco de leite, leite humano nem a própria OMS. O leite de doadora e a fórmula chegam ao bebê por outro circuito: a indicação clínica, em prescrição e relatório, e a política de assistência que a atende. Quem chega com os documentos certos no lugar certo tem argumento. Quem chega com o nome do Código tem uma frase bonita e um pedido mal endereçado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.