Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula uma conclusão apressada entre quem descobre que o CNPJ do próprio plano não corresponde a empresa nenhuma: se a empresa é falsa, o contrato é falso, e quem está dentro dele fica sem nada ou vira cúmplice. Está errada. Quando há uma operadora registrada do outro lado, que emitiu carteirinha, recebeu mensalidades e pagou exames durante meses, o contrato existiu; o que não existia era a pessoa jurídica que o justificava. E a ANS tem resposta para quem entrou num coletivo sem vínculo com quem contratou. Não é a expulsão.

Se a operadora também não existe, o problema é outro, tratado no artigo sobre como saber se o plano que te venderam existe de verdade. Aqui o plano é real; a empresa que o abriu, não.

Coletivo irregular e coletivo fraudulento não são o mesmo problema

O arranjo mais conhecido é o do falso coletivo: a família abre um CNPJ ou usa o MEI que já tinha, por sugestão de quem vende, porque o empresarial sai mais barato na entrada. O consumidor sabe que a empresa existe e é dele; a discussão posterior é sobre reajuste e sobre o critério de vínculo no plano empresarial de poucas vidas. É o coletivo irregular: a forma trai a substância, mas ninguém foi enganado sobre quem contratou.

O coletivo fraudulento é outra coisa. A pessoa pediu um plano para a família, pagou o que lhe disseram e recebeu carteirinha de operadora conhecida. Só mais tarde, numa carta de cancelamento ou numa exigência de documento, descobre que figurava como sócia, empregada ou dependente de uma empresa que nunca conheceu, usada por um terceiro para encaixar consumidores avulsos num contrato empresarial. Aqui o consumidor não escolheu a forma; foi posto nela.

A diferença importa porque o arsenal da operadora contra fraude pressupõe que o beneficiário seja o autor dela. A Lei 9.656/1998, no art. 13, parágrafo único, II, admite a rescisão do contrato individual “por fraude”. Penso que essa fraude é a do contratante, não a cometida contra ele: quem teve o nome usado num vínculo fictício é vítima do ardil.

Lucas Salvador Andrietta, em artigo de 2022 na Revista de Direito Sanitário (USP), estudou a “falsa coletivização” entre 2014 e 2019, com dados da ANS e acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo: os contratos empresariais com até 29 vidas foram a única modalidade que cresceu, de 6,6% para 11% dos beneficiários, e as decisões não eram uniformes nem no resultado nem na fundamentação. Os limites importam: o recorte de 29 vidas é aproximação que, como o autor admite, inclui contratos legais; os dados param em 2019 e a parte judicial vem de um só tribunal. E o estudo não separa o coletivo montado com ciência do consumidor daquele montado à revelia dele, que segue sem medida.

O que a norma da ANS manda fazer com quem não tinha vínculo

A Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, define o coletivo empresarial pelo vínculo: é o plano que cobre a “população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária” (art. 5º), ampliada, se o contrato prever, a sócios, administradores e grupo familiar. Empresa inexistente não tem empregados nem sócios reais: ninguém ali é elegível.

O que o consumidor enganado precisa conhecer está no art. 10. O caput manda operadoras e administradoras exigir a comprovação da elegibilidade na contratação e, depois, a cada aniversário do contrato. E o § 3º diz o que acontece com quem entrou sem ela: “O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5º desta resolução acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora”, equiparado ao plano individual ou familiar (§ 2º e art. 39).

A norma, portanto, não diz que o beneficiário sem vínculo perde o plano; diz que ele passa a ter vínculo direto com a operadora, e o regime individual traz o teto de reajuste e as restrições à rescisão que o coletivo não tem. A operadora dirá que esses dispositivos miram a falha de verificação, não a fraude deliberada de um terceiro. Mas a norma pôs o dever de conferir em quem tinha meios para isso; se a conferência falhou, o custo não deveria recair sobre quem nunca viu os documentos da empresa.

Corretor, administradora e operadora: quem estava no meio

Quem vendeu pode ter sido um corretor ou alguém que se apresentava como tal. Se houver administradora de benefícios, o papel da administradora não se confunde com o da operadora, mas a Resolução Normativa ANS nº 515/2022 (art. 5º, parágrafo único) impõe às duas exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da elegibilidade do beneficiário. Era exatamente esse o filtro que falhou.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos por força do art. 35-G da Lei 9.656/1998, organiza a cadeia. Pelo art. 30, a oferta suficientemente precisa “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar”; pelo art. 34, o fornecedor “é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. O nó, e aqui a resposta é “depende”, está em saber se quem vendeu agia pela operadora ou só usava a marca. Proposta lançada no sistema da operadora e boleto emitido por ela ou pela administradora apontam numa direção; vendedor que recebia em conta própria, em outra.

O Departamento de Bancos e Seguros de Nova Jersey (EUA) alerta que “fraudulent plan operators often attempt to avoid state regulation by misrepresenting that an arrangement is a ‘single employer plan’” (tradução livre: operadores de planos fraudulentos tentam escapar da regulação estadual apresentando o arranjo como plano de empregador único), e descreve o desfecho: gente sem cobertura válida e com contas médicas não pagas. Lá o plano inteiro é falso, não só a pessoa jurídica; mas a roupagem de empregador cumpre a mesma função de fugir da regra que protege o consumidor individual.

O pedido que costuma fazer sentido

Quem já usou o plano por meses tem um argumento que o próprio histórico produz: a operadora recebeu mensalidades, autorizou procedimentos e não conferiu a elegibilidade quando a norma mandava. O pedido realista costuma ser a manutenção da cobertura com vínculo direto, nos termos do art. 10, § 3º, da RN 557/2022, e não a anulação de tudo. Diante da recusa em cumprir a oferta, o art. 35 do CDC permite, entre outras opções, “exigir o cumprimento forçado da obrigação” ou rescindir com restituição; com tratamento em curso, a primeira costuma ser a que importa.

Convém ter à mão a proposta de adesão, o contrato, os comprovantes de pagamento com o destinatário de cada um e as conversas da venda. Se recebeu aviso de cancelamento ou exigência de documento de uma empresa que nunca foi sua, entre em contato antes de responder à operadora ou de assinar termo de saída: o que se declara nesse momento pesa depois.

A outra metade, sem rodeio: mensalidade paga a um intermediário que nunca a repassou raramente volta. Manter o atendimento e recuperar o dinheiro são pretensões distintas, contra pessoas distintas, e a segunda depende de patrimônio que nesses arranjos costuma ter sumido. A meu ver, a energia de quem descobre a fraude deve ir primeiro para a cobertura, que tem devedor identificável e norma a seu favor; o dinheiro entra na conta como perda provável, e qualquer recuperação, como exceção.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.