Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A proibição de usar técnica não reconhecida é mais antiga do que qualquer tentativa de listar as reconhecidas. A Lei nº 4.119, de 1962, reservou ao psicólogo a “utilização de métodos e técnicas psicológicas” para quatro objetivos, entre eles o diagnóstico psicológico (art. 13, § 1º), sem nomear técnica alguma. Em 2005, o Código de Ética acrescentou a peça que hoje aparece em quase toda representação: é vedado prestar serviços “cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou sejam reconhecidos pela profissão” (art. 2º, “f”). A regra passou a remeter a uma lista. A lista nunca foi feita.

Quem registra isso é o Conselho Federal. A nota técnica de 2023 sobre constelação familiar lembra a vedação e completa que “não há uma lista de técnicas/práticas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia. Assim, quando falamos em práticas reconhecidas, nos referimos ao reconhecimento advindo da ciência”. A pergunta começa aí: até onde o conselho decide o que o psicólogo pratica, tendo a ciência como critério. Não é a de saber quem pode dizer que trata sem conselho algum, nem a do ponto em que a oferta de cura entra no Código Penal. Aqui o praticante é inscrito, e quem o cobra é o seu conselho.

Para teste existe lista; para técnica, não

A comparação dentro do próprio sistema torna o problema visível. Para instrumentos, o Conselho Federal mantém o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, criado para “avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos”, com parecer e três relações abertas: testes favoráveis, desfavoráveis e não avaliados.

Para técnicas, nada disso. Há a nota de 2023, que resolve um caso, e a menção, nela, a um sistema de avaliação de práticas lançado em 2022, que “poderá avaliar práticas emergentes e complementares”. O verbo é poderá. Penso que a assimetria é o nó: exige-se técnica reconhecida sem que exista procedimento ordinário para reconhecer, e o reconhecimento acaba declarado quando já há alguém sendo processado.

A leitura que sustenta o poder do conselho

Ela é sólida e começa na lei. A Lei nº 5.766/1971 atribui ao Conselho Federal “elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo” e “funcionar como tribunal superior de ética profissional”, e aos regionais impor sanções pela violação dele. O critério científico também não é invenção da nota: está no primeiro artigo do Código, que manda prestar serviços com “princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica”.

Aplicado à constelação familiar, isso levou o Sistema Conselhos a concluir, em 2023, que a prática é “no momento, incompatível com o exercício da Psicologia”, por “inconsistência científica e epistemológica”. A conclusão não é arbitrária. Júlia Gyimesi, em artigo de 2023 na Perspectives on Psychological Science, situa o método de Bert Hellinger no esoterismo ocidental. Dan Cohen, em artigo de 2024 na Progress in Biophysics and Molecular Biology em defesa do método, compara as suas técnicas à visão remota e à mediunidade e admite que “the scientific basis for Family Constellations is speculative” (a base científica das constelações familiares é especulativa, em tradução livre). Nenhum é ensaio clínico: um é análise conceitual, o outro, proposta teórica com relatos de caso. Não há evidência de eficácia a pesar, e a ausência é o achado.

A leitura contrária, e o que o tribunal fez com ela

Restrição ao exercício de profissão é matéria de lei, e o conselho que converte juízo científico em tipo disciplinar decide o que pode ser praticado. Foi a leitura acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso de psicologia transpessoal. Na apelação civil 5019213-66.2012.4.04.7200/SC, julgada pela 3ª Turma em 8 de outubro de 2014 (relatora a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene), manteve-se a anulação da censura: não havia lei definindo a abordagem como prática não reconhecida, e ela era conteúdo de grade curricular de universidade federal (ApCiv 5016454-66.2011.4.04.7200/SC, de 2012, no mesmo sentido). A fórmula que ficou é direta: o conselho não pode usurpar a competência do legislador.

Isso não faz do juiz revisor do mérito disciplinar. O perímetro desse controle, e os casos em que a pena caiu por defeito de enquadramento, estão no artigo sobre até onde o juiz revisa uma punição do conselho. O que importa aqui é que a capitulação cabe dentro do perímetro: para a defesa, o terreno é o dispositivo invocado, não o mérito da técnica. O desenho do processo está em notificação ou citação do CRP.

Quem declara que uma técnica é científica

A pergunta tem resposta legislada em outros lugares. A lei alemã da profissão de psicoterapeuta, de 15 de novembro de 2019, em vigor desde setembro de 2020, dedica um parágrafo ao assunto: “Die zuständige Behörde stellt die wissenschaftliche Anerkennung eines psychotherapeutischen Verfahrens oder einer psychotherapeutischen Methode fest” (a autoridade competente declara o reconhecimento científico de um procedimento ou método psicoterapêutico, em tradução livre). Em caso de dúvida, manda apoiar a decisão em parecer do Conselho Científico de Psicoterapia, instituído pelas câmaras federais dos psicoterapeutas e dos médicos. A comparação ilumina o método: lá o legislador disse quem declara o reconhecimento; aqui a competência nunca foi atribuída por lei.

O critério é bom; o que falta é procedimento

A meu ver, a ciência é o critério correto, e discordo de quem lê as decisões do TRF4 como licença para praticar qualquer coisa sob o nome de psicologia. Elas dizem menos: ninguém é punido por descumprir lista que não existe. A saída também não é um rol fechado de técnicas permitidas, que congelaria a profissão. É fazer para as práticas o que se fez para os instrumentos: requisitos publicados, contraditório, parecer fundamentado e relação aberta, fora de qualquer processo disciplinar. Nota técnica orienta; não tipifica.

O custo disso recai sobre o paciente: sem procedimento prévio, cada caso vira disputa sobre epistemologia dentro do processo ético, enquanto a oferta circula. Quando quem conduz não tem registro algum, o problema sai do conselho, como na discussão sobre quem pode aplicar uma técnica integrativa. Quem recebeu representação por técnica dita não reconhecida tem pouco a levantar: o dispositivo da capitulação, a norma que define o padrão e a literatura que sustenta a prática. Para dizer se a representação acusa o que a norma de fato proíbe, é esse conjunto que precisa ser lido junto, e quem o tiver reunido pode entrar em contato.

O conselho tem razão quando diz que a psicologia não é guarda-chuva onde cabe qualquer coisa, e erra quando trata orientação como tipo disciplinar. O tribunal tem razão quando exige lei para restringir o exercício, e deixa um vazio ao não dizer quem deveria preenchê-lo. Enquanto o legislador não enfrenta a pergunta, a régua do profissional é a mais exigente: praticar o que sustenta em literatura, registrar por que escolheu aquilo, e não vender como psicologia o que a psicologia ainda não reconheceu.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.