Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem tem recurso ético pendente no Conselho Federal de Odontologia precisa saber, antes de qualquer argumento de mérito, quem vai sentar à mesa para julgá-lo, porque a regra que o CFO editou para recompor o seu colegiado cobra da parte uma reação imediata: se a composição estiver errada e ninguém disser nada na primeira chance, o defeito deixa de poder ser alegado. A Resolução CFO-SEC-301, de 12 de agosto de 2026, autoriza o Conselho Federal a chamar conselheiros dos Regionais para julgar processos éticos e pedidos de reabilitação. Lida por partes, ela responde ao dentista processado e ao paciente que fez a denúncia.

Os considerandos: por que o CFO passou a convocar julgadores dos Regionais

A justificativa está no próprio ato, e é institucional. Segundo os considerandos, “nos autos da Ação Popular nº 1112806-04.2025.4.01.3400, foi determinado o afastamento de 7 (sete) dos 9 (nove) Conselheiros efetivos do Conselho Federal de Odontologia”, e outro efetivo está em licença desde 24 de novembro de 2025. O resultado, nas palavras da Resolução, é que o CFO “conta, atualmente, com apenas 1 (um) Conselheiro efetivo em pleno exercício e 4 (quatro) Conselheiros suplentes aptos à convocação”, diante de um Regimento Interno que exige quórum mínimo de cinco membros para o Plenário deliberar. A Resolução menciona ainda sucessivos pedidos de dispensa de suplentes convocados.

Há uma segunda frente judicial, distinta da ação popular. Em decisões de prestação de contas publicadas no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026 (Decisões CFO nº 53 e 54, de 20/10/2026), o Conselho Federal registra que a sua gestão foi assumida por força de liminar no Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que essa liminar foi ratificada em agravo de instrumento na 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes”. É o que dizem os atos publicados, ao menos até 23/10/2026; a liminar vale “até o julgamento definitivo do writ”, e o andamento dos dois processos se confere nos autos. Para quem tem processo ético, a composição do órgão que julga recursos está, ela própria, em discussão judicial. Isso não anula cada julgamento do período, mas torna obrigatório olhar quem julgou.

Arts. 1º e 2º: quem pode ser chamado, por ato de quem e por quanto tempo

O art. 1º autoriza, “em caráter excepcional e temporário”, a convocação de conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência do Plenário federal, “enquanto perdurar a insuficiência de quórum”. O art. 11 repete o limite: a Resolução vigora enquanto faltar quórum e deve ter a aplicação revista assim que a composição regular for restabelecida. A Resolução foi editada pelo Presidente ad referendum do Plenário, como diz o próprio preâmbulo.

O art. 2º diz como a convocação se faz: pelo Presidente do CFO, “mediante ato específico para cada sessão de julgamento”, com rotatividade entre regiões, comunicação prévia ao Regional de origem e observância dos impedimentos e suspeições do art. 94 do Regimento Interno. O que importa à parte: não há lista fixa de julgadores emprestados, há para cada julgamento um ato que diz quem foi chamado, e é esse ato que a defesa e o denunciante precisam conhecer.

Arts. 3º a 5º: quem não pode julgar o seu recurso

A Resolução cria duas vedações que não existiriam se o colegiado fosse só de conselheiros federais. A do art. 3º é a mais óbvia e a mais importante: “É vedada a participação, no julgamento do recurso perante o Conselho Federal de Odontologia, do Conselheiro convocado que tenha atuado no julgamento do mesmo processo no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de origem.” Quem julgou em primeira instância não revisa a própria decisão. A do art. 4º é mais larga: o convocado não julga processo de profissional ou de pessoa jurídica inscrita no Regional ao qual o seu mandato é vinculado, ainda que não tenha tocado no caso. A lógica é a da distância, e ela protege os dois lados: o dentista não é julgado por colegas do conselho que o acusou, e o paciente não vê o recurso decidido por quem convive institucionalmente com o profissional denunciado.

O art. 5º diz o que acontece quando a vedação aparece: o convocado é substituído, e o julgamento só é adiado se a substituição não couber em tempo hábil.

Art. 8º: a ata deixa de ser formalidade e vira prova

O art. 8º conta, para o quórum, os efetivos e suplentes do CFO em exercício e os convocados. O parágrafo único acrescenta a regra que torna tudo o mais verificável: “A ata da sessão registrará, de forma expressa, a qualificação de cada Conselheiro convocado e o fundamento de sua convocação, para fins de controle da regularidade do quórum.” O Código de Processo Ético já exigia ata circunstanciada da sessão; a Resolução diz o que ela tem de conter quando há julgador emprestado.

O sigilo do processo ético, que a Resolução mantém (art. 9º), é sigilo para fora, e não contra as partes. A Lei nº 9.784/1999 garante ao interessado “ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Na prática, a primeira providência de quem recebe a notícia do julgamento do recurso é pedir a ata e o ato de convocação da sessão, e conferir nome por nome: quem era efetivo, quem era suplente, quem foi convocado, de qual Regional, e se algum deles atuou no processo na origem.

Art. 10: a regra que muda a conduta de quem recorre

O dispositivo central é curto: “As nulidades relativas à convocação, à distribuição ou à composição do colegiado julgador serão arguidas na primeira oportunidade em que à parte couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Código de Processo Ético Odontológico.” A remissão é exata: o Código de 2004 já dizia que as nulidades “deverão ser argüidas na primeira oportunidade em que à parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão”. O que a Resolução faz é trazer expressamente para essa regra os vícios de composição, que alguém poderia supor alegáveis a qualquer tempo.

E é exatamente essa suposição que a defesa costuma fazer. No processo civil, o Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente aos processos administrativos sem norma própria (art. 15), manda alegar a nulidade na primeira oportunidade, mas ressalva que a regra não se aplica “às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento” (art. 278, parágrafo único), e diz que a incompetência absoluta “pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição” (art. 64, § 1º). Penso que essa ressalva continua valendo no processo ético: uma resolução não transforma em sanável o julgamento feito por quem a lei não autoriza a julgar, e um juiz federal que examine o caso não estará preso ao art. 10. Mas a conduta segura é outra. Ninguém deve apostar o recurso numa tese sobre o alcance da preclusão quando pode simplesmente alegar o vício na primeira manifestação e afastar a discussão inteira. Guardar a nulidade para usá-la só se o resultado for ruim é precisamente o que a preclusão existe para punir.

Qual é a primeira oportunidade depende de quando a parte soube: a manifestação seguinte à comunicação da pauta, a sustentação oral se a composição só aparece na sessão, ou a primeira peça depois da notificação do acórdão. O recorrente que conhece a ata e escreve sobre outra coisa terá dificuldade em convencer alguém, depois, de que não sabia.

Na França, o colegiado disciplinar é presidido por um juiz

O direito francês resolveu a pergunta “quem julga” por outra via. No Code de la santé publique, a câmara disciplinar de primeira instância da ordem dos médicos e dos cirurgiões-dentistas “est présidée par un membre en fonction ou honoraire du corps des conseillers des tribunaux administratifs et des cours administratives d’appel” (art. L4124-7, II; tradução livre: é presidida por um membro, em atividade ou aposentado, do corpo de juízes dos tribunais administrativos e das cortes administrativas de apelação), e a câmara nacional, que julga os recursos, é presidida por um membro do Conselho de Estado (art. L4122-3, II). Os assessores são profissionais eleitos; a presidência é de magistrado. Para o problema que o CFO enfrenta, a mesma lei prevê uma saída que não é o empréstimo de julgadores: em caso de “interruption durable de son fonctionnement ou de difficultés graves rendant ce fonctionnement impossible dans des conditions normales”, a câmara de primeira instância é dissolvida por decreto e o conselho organiza novas eleições (art. L4124-7, VI; tradução livre: interrupção duradoura do funcionamento ou dificuldades graves que o tornem impossível em condições normais).

São sistemas diferentes, e a comparação tem esse limite. Mas ilumina o ponto: quando o colegiado é inteiramente de pares, a composição regular é a principal garantia de imparcialidade que o processo oferece, e por isso o vício de composição pesa mais aqui do que num colegiado presidido por juiz de carreira.

Composição não é mérito, e nem todo vício anula

Um julgamento por colegiado mal composto não diz nada sobre se o dentista errou ou não. O vício de composição atinge quem decidiu, não o que se decidiu; reconhecido, a consequência normal é um novo julgamento, por colegiado regular, que pode chegar ao mesmo resultado. Quem espera da nulidade a absolvição confunde as duas coisas.

Além disso, o Código de Processo Ético diz que “o ato processual não será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes” (art. 31). Há casos em que não há o que anular. O dentista absolvido não tem interesse em impugnar a composição do colegiado que o absolveu; o Código de Processo Civil vai na mesma linha quando manda não pronunciar a nulidade se for possível decidir o mérito a favor de quem ela aproveitaria (art. 282, § 2º). Um convocado impedido que foi substituído antes da sessão, como manda o art. 5º da Resolução, não deixa vício. Uma irregularidade de forma na convocação que não altera quem votou nem o quórum dificilmente justifica refazer o julgamento. A meu ver, o prejuízo não precisa ser demonstrado quando quem votou não podia votar, porque nesse caso o prejuízo é a própria falta de julgador legítimo. Já o defeito formal que não muda a mesa não chega a tanto.

Também não há anulação em cadeia. No processo civil, “conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida”, salvo decisão judicial em contrário (art. 64, § 4º). Um julgamento do período não perde efeitos porque alguém afirma que a composição era irregular; perde-os quando um órgão competente assim decide.

Para o paciente que fez a denúncia, a nulidade tem um custo que costuma ser esquecido. Wallace e colaboradores, em estudo de métodos mistos publicado em 2025 no Health and Social Care Delivery Research (NIHR), ouviram quem levou queixas aos reguladores das profissões de saúde no Reino Unido: os lesados viveram o processo, em geral, como “onerous, protracted, distressing and disappointing” (tradução livre: oneroso, demorado, angustiante e frustrante). É pesquisa qualitativa, de outro país e outro rito, e não mede nada sobre o Brasil. Mas descreve o que significa, para quem denunciou, ver um processo anulado e refeito. Por isso o denunciante também tem interesse em que a composição seja conferida antes, e pode apontar desde logo uma vedação que conheça, para que o julgamento seja um só. Se o acórdão do seu recurso já saiu, ou se a sessão foi marcada e você não sabe quem foi convocado, entre em contato com a notificação, a pauta e, se tiver, a ata da sessão.

A ata decide antes do mérito

O caminho do recurso, dos trinta dias para recorrer à subida dos autos, está no artigo sobre o que acontece entre o CRO e o CFO, e a pergunta de fundo sobre reparação ao paciente está no guia sobre erro odontológico. O que a Resolução CFO-SEC-301 acrescenta é uma etapa que antes não existia na prática: antes de discutir a prova, conferir a mesa. Quem foi convocado, por qual ato, de qual Regional, e se julgou o caso na origem: as respostas estão na ata e no ato de convocação, e o art. 10 dá à parte uma única manifestação para usá-las. Feita a conferência e alegado o vício a tempo, a discussão sobre se ele anula o julgamento pode seguir no próprio CFO ou na via judiciária que a Lei nº 4.324/1964 ressalva (art. 18, § 5º). Sem a conferência, não há discussão a fazer.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.