Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Cabelo que quebra depois de um alisamento não é, sozinho, prova de erro. Química capilar tem efeito adverso conhecido, e o resultado depende do histórico do fio. O que transforma o dano em caso são duas perguntas que se podem verificar: o produto que entrou no seu cabelo podia estar ali, regularizado e dentro dos limites que a Anvisa fixa, e o risco foi manejado e informado por quem aplicou? Quando a primeira resposta é “não se sabe nem quem fabricou”, a responsabilidade não evapora. Pela lógica do Código de Defesa do Consumidor, ela alcança quem vendeu e quem aplicou.
Antes do direito, a saúde: produto alisante no olho é emergência. A norma da Anvisa manda imprimir no rótulo dos alisantes à base de hidróxido a advertência “Pode causar cegueira”, e no dos produtos com ácido tioglicólico, “Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contato com os olhos”. Enxágue com água corrente e procure atendimento oftalmológico de urgência; com dor intensa ou perda de visão, SAMU (192). Ardência forte, bolhas ou feridas no couro cabeludo pedem avaliação médica antes de qualquer conversa sobre responsabilidade.
O que a Anvisa reescreveu em 2026
A RDC Anvisa nº 1.029, de 11 de junho de 2026 (DOU de 25/06/2026, Edição 117, Seção 1, p. 163), refez a lista de substâncias que cosméticos “não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas”, internalizando a Resolução MERCOSUL/GMC nº 06/25, e revogou a RDC 530/2021. Para quem alisou o cabelo, três entradas do Anexo importam:
- Ácido tioglicólico e seus sais (ordem 2a), em produtos para alisar ou ondular: até 8% no uso geral e até 11% no uso profissional, ambos com pH de 7 a 9,5 no produto pronto para uso.
- Hidróxido de sódio ou de potássio (ordem 15a), em alisantes: até 2% no uso geral, com as advertências “Contém álcali”, “Evitar o contato com os olhos” e “Pode causar cegueira”.
- Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (ordem 93), em alisantes: até 6,7%, calculados como SO₂ livre.
Dois detalhes mudam a leitura do caso. O primeiro é o art. 2º, que dá “24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Resolução, para a adequação dos produtos já regularizados na Anvisa”. Até junho de 2028, produto regularizado sob a régua antiga pode estar legalmente na prateleira. Estar à venda nunca provou segurança; e produto em adequação não é, só por isso, irregular. O segundo detalhe é a distinção entre uso geral e uso profissional. Concentração maior é tolerada quando quem manuseia é profissional, e essa tolerância transfere a quem aplica o dever de manejar o risco que o rótulo descreve.
Empresa desconhecida: quando ninguém assina o frasco
Em 31 de julho de 2026, a Resolução-RE Anvisa nº 3.022 (DOU de 03/08/2026, Edição 144, Seção 1, p. 87) determinou apreensão e proibição de comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de produtos capilares de um fabricante registrado no próprio ato como “Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO”, com a motivação “Considerando a exposição à venda de alisante capilar, entre outros, sem registro na Anvisa”.
É aqui que o direito do consumidor faz o trabalho que a vigilância sanitária não faz. O art. 12 do CDC põe no fabricante a responsabilidade, sem necessidade de provar culpa, por defeitos de fórmula e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O art. 13 completa: o comerciante é igualmente responsável quando “o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados” ou quando o produto for fornecido “sem identificação clara do seu fabricante”. Quem vendeu responde no lugar de quem não aparece.
Quando o produto foi aplicado num salão, a cadeia tem mais um elo. O art. 14 responsabiliza o fornecedor de serviços, também sem culpa, por defeitos na prestação e por informação insuficiente sobre “sua fruição e riscos”. E o art. 25, § 2º, diz que, sendo o dano causado por componente incorporado ao produto ou ao serviço, respondem solidariamente o fabricante e “o que realizou a incorporação”. A meu ver, o salão que escolhe o alisante, compra e o aplica na cabeça do cliente incorpora aquele produto ao serviço que vende; não é um terceiro que apenas assistiu à aplicação. Quem pagar pode cobrar dos demais depois, pelo regresso do parágrafo único do art. 13; essa disputa interna não é do consumidor.
Há um freio que precisa ser dito com a mesma clareza. Apreensão e proibição são medidas sanitárias. A RDC 1.029 qualifica o descumprimento como infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977, “sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”. A sanção administrativa não indeniza nem reconhece dano a ninguém. O ato ajuda a mostrar que um produto não podia estar ali; quem sofreu o dano ainda precisa demonstrar que foi aquele produto, aplicado daquele jeito, que o causou.
O cabeleireiro, o salão e a parceria
A Lei nº 12.592/2012 reconhece a profissão de cabeleireiro e define esses profissionais como os que exercem “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal”. Seu art. 4º diz que eles “deverão obedecer às normas sanitárias”. Não há conselho profissional nem registro a consultar; a fronteira do que um salão pode fazer se desenha por outras normas, assunto do artigo sobre o instituto de beleza sem direção médica. Para procedimentos de pele feitos sem médico, a lógica é a do artigo sobre procedimento estético com esteticista.
Muitos salões adotam a parceria do art. 1º-A (incluído pela Lei 13.352/2016): o salão-parceiro centraliza os pagamentos e o profissional-parceiro presta o serviço. Penso que esse arranjo organiza a relação entre os dois, não a relação com o cliente: quem pagou ao salão contratou com o salão, e nada na lei desloca para o cliente o ônus de descobrir quem, lá dentro, escolheu o produto.
Em favor do profissional autônomo pesa o § 4º do art. 14 do CDC, que apura “mediante a verificação de culpa” a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. O cabeleireiro por conta própria pode exigir que se prove descuido: sem teste de mecha, sem avaliar a química anterior, produto além do tempo, ativos incompatíveis. A meu ver, mesmo assim a pergunta sobre o produto decide, porque aplicar alisante sem registro ou fora da faixa de concentração já é o descuido que a regra pede para provar.
O que a pesquisa permite afirmar
Hatsbach de Paula, Basílio e Mulinari-Brenner, do Departamento de Dermatologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, publicaram nos Anais Brasileiros de Dermatologia, em 2022, uma revisão de 33 artigos sobre os efeitos dos alisantes no fio e no couro cabeludo. Segundo o resumo, estudos associaram alisantes a eczema, descamação, dor, queimaduras e inflamação do couro cabeludo, além de queda e dano à haste. As próprias autoras registram que os achados variam entre os estudos, que a busca se limitou a três bases e dois idiomas e que os efeitos de longo prazo ainda não são conhecidos. É revisão de literatura: não mede a frequência do dano.
Sishi, Van Wyk e Khumalo (Universidade da Cidade do Cabo), em estudo de 2019 no South African Medical Journal, mediu o pH de 121 alisantes à base de hidróxido vendidos na África do Sul. A mediana foi de 12,36, e todos ficaram em níveis que as normas de segurança ocupacional classificam como corrosivos para a pele, inclusive os vendidos como próprios para crianças. O limite é evidente: um mercado, uma classe de ativos, medida de bancada, nenhuma pessoa avaliada. Ajuda a entender o rótulo “Contém álcali”; não prova o que aconteceu num salão do Rio.
Essa literatura corta nos dois sentidos. Queimadura e queda são riscos conhecidos, logo nem todo dano é defeito: parte está no risco que “razoavelmente” se espera (art. 14, § 1º). Mas, por serem conhecidos, precisam ser informados e controlados por quem aplica; risco previsível não admite a alegação de surpresa.
A mesma régua, do outro lado do Atlântico
Os limites do tioglicólico não foram inventados no MERCOSUL. Na União Europeia, o Regulamento (UE) 2015/1190 da Comissão, de 20 de julho de 2015, deu à entrada 2a do Anexo III do Regulamento (CE) nº 1223/2009 sobre cosméticos, redação com os mesmos números: 8% para uso geral e 11% para uso profissional em produtos para alisar ou ondular, pH de 7 a 9,5. Sobre o uso desse ativo nos cílios, o considerando 9 diz: “La seguridad de estos tipos de productos cosméticos depende en gran medida de una gestión del riesgo responsable, que incluya advertencias e instrucciones de uso detalladas”. Em tradução livre: a segurança desses produtos depende em grande medida de uma gestão responsável do risco, com advertências e instruções de uso detalhadas. O considerando 10 reserva o uso nos cílios ao profissional para evitar o risco da autoaplicação. Nas duas ordens, a faixa profissional pressupõe alguém treinado entre o frasco e o cliente; quando esse alguém falha, falha o pressuposto da faixa.
Vale a pena processar?
Às vezes não vale. Fio ressecado, pontas quebradiças ou alisamento diferente da foto de divulgação, sem lesão no couro cabeludo e com recuperação em semanas, raramente justificam processo. Na linguagem do CDC, isso tende a ser vício do serviço, e o prazo para reclamar de vício aparente em serviço é de trinta dias (art. 26, I), contados do fim do serviço. Reclamar por escrito ao salão, pedindo refação ou devolução, costuma ser o proporcional. Com queimadura, ferida, queda em área, cicatriz, lesão nos olhos ou tratamento médico, trata-se de dano causado pelo serviço, e a pretensão de reparação prescreve em cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Decide, em geral, o que você guardou:
- O frasco, a embalagem ou ao menos a foto do rótulo, com nome, fabricante, número de lote e indicação de registro ou notificação. Pote sem rótulo: registre isso por escrito e peça a identificação. A lógica é a do artigo sobre marca, lote e validade do produto aplicado no rosto.
- Comprovante de pagamento ou nota fiscal, que mostra com quem você contratou.
- Fotos datadas do couro cabeludo e do cabelo desde o primeiro dia, e anteriores ao procedimento, se houver.
- Relatório médico ou laudo dermatológico que descreva a lesão e o tratamento indicado.
- As mensagens com o salão, sobretudo sobre o produto, teste de mecha, tempo de pausa e química anterior que você informou.
Sem produto identificado e sem registro médico, a prova é fraca. Para denunciar produto ou estabelecimento, o mapa está no artigo sobre onde reclamar: conselho, vigilância sanitária, Procon e Justiça. O quadro geral, inclusive quando não há direito, está no guia sobre erro em procedimentos estéticos.
O rótulo pesa mais que a foto
A foto do cabelo destruído mostra o dano e nada diz sobre a causa. O rótulo diz: se havia registro, se era de uso profissional, qual ativo e quais advertências o salão tinha diante de si. Na minha leitura, a pergunta central não é se o cabelo ficou ruim, e sim se o produto podia estar ali e se quem o aplicou fez o que o próprio rótulo exigia. Se você tem o frasco, o relatório médico e a sequência dos fatos, e quer saber se o seu caso passa por essas duas perguntas, entre em contato com o rótulo em mãos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Erro em procedimentos estéticos: quando há — e quando não há — direito à reparação
- Que produto entrou no meu rosto? Marca, lote e validade — e o que a falta desse registro prova depois
- Fiz peeling de fenol e deu errado: a proibição da Anvisa muda o meu caso?
- Procedimento estético com esteticista: o que muda quando não há médico
Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa nº 1.029/2026, arts. 1º a 4º e Anexo, ordens 2a, 15a e 93 (DOU 25/06/2026, Ed. 117, S1, p. 163) · Resolução-RE Anvisa nº 3.022/2026, Anexo, item 3 · CDC (Lei 8.078/1990), arts. 12, 13, 14, 25, 26 e 27 · Lei 12.592/2012, arts. 1º, 1º-A e 4º · Lei 6.437/1977 (infrações sanitárias) · Regulamento (UE) 2015/1190, considerandos 9 e 10 e Anexo, entrada 2a (DOUE L 193, 21/07/2015) · Hatsbach de Paula, Basílio e Mulinari-Brenner, An Bras Dermatol 2022;97(2):193-203 · Sishi, Van Wyk e Khumalo, S Afr Med J 2019;109(12):941-946
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
