Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Meses depois da aplicação, quando o rosto endurece num ponto, quando um nódulo aparece ou quando a coisa simplesmente não regride como prometeram, a primeira pergunta do médico que vai avaliar é sempre a mesma: que produto foi usado? Muita gente descobre nessa hora que não sabe — e que não tem como saber, porque nada foi registrado.

Três dados, e por que são exatamente esses

O que identifica um injetável não é o nome genérico da substância. É o conjunto de marca comercial, número de lote e prazo de validade, somado ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Marca comercial porque produtos com a mesma substância têm composição, concentração e comportamento diferentes. Lote porque é por ele que se rastreia um problema de fabricação, um recolhimento ou uma falsificação. Validade porque produto vencido é outro problema, de natureza própria.

Esses dados deveriam constar de dois lugares: do prontuário e da nota fiscal ou do rótulo, quando o produto é adquirido pelo próprio paciente. Pedi-los não é desconfiança — é a única forma de o tratamento posterior ser conduzido com informação.

O que a lei já garante, sem precisar de cláusula no contrato

O Código de Defesa do Consumidor trata isso como direito básico. O art. 6º, III assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

E o art. 31 é ainda mais direto, porque nomeia a validade: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Origem e prazo de validade estão no texto da lei, em letras miúdas de ninguém.

Some-se o dever de documentar que recai sobre o profissional. O Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente e trata do acesso do paciente ao prontuário e ao fornecimento de cópia. O prontuário não é arquivo interno da clínica: é o registro do que foi feito no corpo de alguém.

O que a ausência do registro prova — e o que ela não prova

Aqui é preciso ser exato, porque a versão fácil circula muito. A falta de registro do produto não prova que houve erro. Não prova que o produto era irregular, nem que a técnica foi ruim, nem que o resultado ruim decorreu dele. Quem afirma o contrário está vendendo uma certeza que o processo não entrega.

O que a ausência produz é deslocamento de dificuldade. Documentar era dever do profissional e da clínica; quem tinha o dever e não cumpriu não pode se beneficiar da própria omissão para dizer que nada se pode saber. Nesse terreno operam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação, “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e o art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova”. A decisão sobre inverter é do juiz, no caso concreto, e não é automática.

Em resumo honesto: a falta do registro não ganha a causa, mas costuma decidir de que lado fica o trabalho de provar. É uma diferença grande, e vale a pena não confundi-la com vitória.

O que pedir antes, e o que pedir depois

Antes do procedimento, uma pergunta basta: qual produto vai ser usado, de qual marca, e ele tem registro na Anvisa? Pedir para fotografar a caixa e o rótulo com o lote visível é razoável e leva dez segundos. Depois, ao fim da sessão, o registro no prontuário deve trazer produto, marca, lote, validade, volume aplicado e região. Se houver nota fiscal, ela guarda os mesmos dados.

Se o procedimento já foi feito e não se sabe o que foi aplicado, o pedido se faz por escrito, à clínica, com recibo de protocolo: cópia integral do prontuário e identificação do produto utilizado. Recusa ou silêncio são, em si, um dado. O que exigir em situações específicas de preenchedor definitivo está detalhado em texto próprio sobre PMMA aplicado por cirurgião-dentista, e a fronteira entre insatisfação e erro está no guia completo de erro em procedimentos estéticos.

O que vale guardar

A falta de registro, por si, não diz se houve erro no seu caso — isso quem responde é o exame clínico e, eventualmente, a perícia. Falta de identificação também não torna o produto irregular: produto regular mal registrado continua regular. E a avaliação médica de uma complicação em curso vem sempre antes da discussão jurídica.

Se você não sabe o que foi aplicado e já pediu o prontuário sem resposta, entre em contato com o escritório.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, III e VIII, 14 e 31 — Planalto · Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), arts. 87 a 90 — prontuário e acesso do paciente

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.