Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Muita gente que roda ou entrega por aplicativo acredita que, havendo acidente, “o seguro da plataforma paga tudo”. Não paga. O que Uber, 99 e iFood descrevem é um seguro de acidentes pessoais: coberturas fechadas (despesas médicas até um teto, diárias por afastamento, invalidez segundo uma tabela, morte) para quem se acidentou dentro de uma janela de tempo, sem discutir culpa. Não indeniza a moto nem substitui a cobrança de quem causou a batida. Bem usado, é dinheiro que chega antes de qualquer processo. O quadro geral está no guia sobre motoboy e motorista de aplicativo acidentado.

Primeiro passo: o seguro existia naquele minuto?

Decide quase tudo o momento do acidente. Nas páginas consultadas em 30/10/2026, a Uber informa apólice de Acidentes Pessoais de Passageiros com a Chubb, que cobre o motorista “desde o momento em que aceitam uma solicitação de viagem e começam a se deslocar para buscar o usuário”, e o passageiro do embarque ao fim da viagem. A 99 cobre do toque em “Aceitar” à finalização, e avisa que o aplicativo aberto sem corrida ou entrega ativa não está coberto. O iFood, com a MetLife, cobre as entregas e o trajeto de volta para casa, até 30 km da última entrega e uma hora depois dela, para moto e carro.

Quem se acidenta esperando chamada está fora da Uber e da 99; quem cai voltando da última entrega está dentro do iFood. O histórico do dia, com horários, é o primeiro documento a salvar. A Lei 14.297/2022 chegou a obrigar o aplicativo de entrega a contratar seguro contra acidentes, “sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado”, mas só enquanto durasse a emergência da covid-19, encerrada pela Portaria GM/MS 913/2022 a partir de 22/05/2022. Hoje as plataformas o apresentam como benefício, medido pelas condições gerais da apólice.

A França faz diferente. Pelo art. L7342-2 do Code du travail (redação da Lei 2019-1428), se o trabalhador de plataforma contrata seguro de acidentes de trabalho ou adere ao seguro voluntário, “la plateforme prend en charge sa cotisation, dans la limite d’un plafond fixé par décret” (a plataforma assume a contribuição, no limite de um teto fixado por decreto; tradução livre). Só se exime com contrato coletivo de garantias ao menos equivalentes. Lá, a lei fixa o piso; aqui, vale o que cada contrato descreve.

Segundo passo: avisar logo, pelo canal que a plataforma indica

Na Uber, reporta-se pelo app; se a Chubb não fizer contato em três dias, a página indica o atendimento da seguradora, com o Código SAFE dado pelo suporte. Na 99, o caminho é Ajuda, “Segurança e Emergências”, “Situações acidentais”. No iFood, o Portal de Sinistros ou o atendimento indicado na página, com documentos só on-line.

A regra do aviso não está mais no Código Civil: os arts. 757 a 802 foram revogados pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025. Ela está no art. 66 da lei nova, que obriga o segurado a “avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo”. Duas nuances protegem quem avisou tarde: se a demora foi culposa, e não dolosa, a perda se limita ao “valor equivalente aos danos decorrentes da omissão” (§ 2º), não ao seguro inteiro. E não há penalidade se a seguradora soube do sinistro a tempo por outros meios (§ 3º). A meu ver, o registro no canal que a própria plataforma indica é meio idôneo de aviso; guarde o print.

Terceiro passo: montar o pedido de cada cobertura

Despesas médicas e odontológicas funcionam por reembolso: notas, recibos, relatório do atendimento. As diárias por incapacidade temporária exigem atestado do afastamento e têm requisitos próprios: a 99 as reserva a motoristas e entregadores que fizeram ao menos 30 corridas ou entregas no mês anterior ao acidente; o iFood, a afastamentos superiores a sete dias. A invalidez permanente se pede depois da alta definitiva e passa por perícia da seguradora, que enquadra a perda numa tabela por parte do corpo; é ali que mais se discute.

As diárias importam mais do que parecem. Janaína Santos de Siqueira e colegas, em estudo de 2025 nos Cadernos de Saúde Pública, ouviram 563 entregadores on-line e encontraram prevalência de acidentes de trabalho de 44,1% no último ano, 82,8% deles no trânsito. Observam que a dificuldade de acesso ao seguro das plataformas pode levar o entregador a encurtar o afastamento para não perder renda. A amostra é de conveniência, e os autores pedem parcimônia na generalização; o ponto sobre o seguro é hipótese explicativa, não medição.

O iFood informa prazos de acionamento: um ano após a alta definitiva para invalidez, um ano do acidente para despesas e diárias, três anos para morte. Isso não é a prescrição. Pela Lei 15.040, o prazo de um ano para o segurado exigir a indenização conta “da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora” (art. 126, II). Penso que um prazo contratual não pode ser lido de modo a extinguir o direito antes que a seguradora sequer tenha recusado; a questão é discutível sob a lei nova, e na dúvida acione cedo. Para abrir o sinistro, você não precisa de advogado.

Quarto passo: a seguradora tem prazo para responder

Pelo art. 86 da Lei 15.040, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, “sob pena de decair do direito de recusá-la”, contados da reclamação com os elementos necessários, que ela deve arrolar. Se recusar, a recusa tem de ser “expressa e motivada”, sem que a seguradora possa trocar o fundamento depois, salvo fato novo que desconhecia (§ 6º). E, pelo art. 74, apresentados elementos que indiquem a lesão, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou não decorreu do risco coberto. Guarde a data de envio de cada documento.

Quinto passo: se a resposta for não

O primeiro degrau é gratuito. A Susep informa que as reclamações contra seguradoras são registradas no consumidor.gov.br (Circular Susep 643/2021): a ouvidoria da empresa tem até 10 dias para responder, e a Susep diz acompanhar essas reclamações na fiscalização. O Procon é outra via. Nenhuma condena a pagar, mas ambas rendem resposta escrita. Se a recusa veio sem motivo claro, ou se a perícia fixou um grau de invalidez que o seu médico contesta, nos chame com a carta de recusa, os laudos e o histórico do dia.

Depois do seguro: o causador continua devendo

O seguro de acidentes pessoais protege a pessoa do segurado, haja ou não culpa de alguém. Coisa diversa é o seguro de responsabilidade civil, que, nos termos do art. 98 da Lei 15.040, “garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade”: é o seguro de quem causa o dano, em proveito do prejudicado. O do iFood, diz a página, “não cobre danos no veículo, acompanhantes ou terceiros”. Receber a cobertura não encerra a conta: se um carro fechou a moto, quem causou o acidente responde pelo dano, e quanto do que o seguro pagou se abate dessa conta depende do caso e do que cada verba cobre. O que cobrar dele está em o carro me fechou e eu caí da moto. A renda na recuperação pode vir do INSS, se houver contribuição: veja MEI ou autônomo de aplicativo acidentado.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.