Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Durante quase cinquenta anos, quem se machucava no trânsito brasileiro tinha um direito que não dependia de processo, de advogado nem de provar culpa de ninguém. Bastava ter sido vítima de um veículo automotor. Esse direito acabou — e acabou de um jeito tão discreto, e por um caminho legislativo tão tortuoso, que boa parte das pessoas feridas hoje ainda procura onde pedir uma indenização que não existe mais.

Este artigo reconstrói o que aconteceu, dispositivo por dispositivo, e separa o que morreu do que eventualmente sobrou.

O que o DPVAT era, e por que ele importava tanto para quem anda de moto

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Sua característica definidora não era o valor pago, que nunca foi alto — era a desnecessidade de discutir culpa. A vítima de atropelamento recebia mesmo que o motorista não tivesse errado; o passageiro recebia mesmo que o condutor fosse seu próprio parente; e quem caía sozinho também estava coberto.

Para uma população de vítimas composta majoritariamente por motociclistas — e por motociclistas que trabalham sobre a moto —, isso significava dinheiro chegando em semanas, sem processo, num momento em que a renda tinha acabado de parar.

As três camadas da revogação, na ordem em que ocorreram

A primeira camada é a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito — o SPVAT — como substituto. No art. 28, ela revogou expressamente uma lista de normas, e o inciso I dessa lista é a própria Lei nº 6.194/1974. O art. 29 dizia que a lei complementar entraria em vigor na data da publicação, que se deu no Diário Oficial de 17 de maio de 2024.

A segunda camada é a Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, cujo art. 4º tem uma única frase: “Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.” Revogação seca, e a revogação já consta da própria ementa da lei. O seguro substituto morreu antes de operar.

A terceira camada é a que quase ninguém percorre, e é a decisiva. Revogada a lei que revogou, a lei antiga volta? A resposta está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” A repristinação, em direito brasileiro, não é automática — ela precisa ser dita.

E ela não foi dita. A LC 211 não contém cláusula de repristinação, nem qualquer menção a DPVAT, seguro obrigatório ou à Lei nº 6.194/1974 — o que se verifica por leitura integral do texto, e não por busca de palavra-chave. A consequência é que a Lei nº 6.194/1974 permanece revogada, e a página oficial dessa lei no Planalto exibe até hoje, no cabeçalho, a anotação “(Revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2024)”.

Por que a vigência curta da LC 207 não salva o DPVAT

Existe um argumento intuitivo, e ele não funciona: o de que a LC 207 teria sido revogada tão depressa que nunca chegou a produzir efeito, de modo que a revogação do DPVAT não teria se consumado.

O texto não autoriza essa leitura. A LC 207 entrou em vigor na data da publicação, sem vacância, e vigorou de 17 de maio ao fim de dezembro de 2024 — mais de sete meses. Nesse intervalo, seus dispositivos revogadores produziram efeito integralmente. O que a LC 211 fez depois foi retirar do ordenamento uma lei que já havia cumprido aquele efeito, e retirá-la sem dizer que as normas revogadas voltavam.

Quem sustentar o contrário precisa apontar, no texto da LC 211, a “disposição em contrário” que a LINDB exige. Ela não está lá.

O que sobrou para quem se acidentou antes

Aqui há uma notícia útil. O art. 15 da LC 207 estabeleceu que as indenizações relativas a acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194/1974 permanecem regidas por ela. Ou seja: o direito de quem se acidentou enquanto o DPVAT existia não foi apagado pela revogação — ele continua submetido à lei antiga.

Isso significa que pessoas feridas em acidentes de anos anteriores, que nunca souberam do seguro ou que desistiram no meio do caminho, podem ainda ter um pedido de pé. O que não se pode ignorar é o prazo: a pretensão prescreve, a contagem não parou por causa da confusão legislativa, e cada mês de espera fecha um pouco mais a porta. Em que ponto exatamente esse prazo está, num caso concreto, depende da data do acidente, da eventual existência de pedido administrativo anterior e da data em que se teve ciência da invalidez — e é exatamente o tipo de conta que precisa ser feita antes, e não depois.

O lado que sai da conta quando um seguro social acaba

Um seguro obrigatório desse tipo não financia apenas indenizações individuais. Parte da arrecadação do DPVAT era destinada ao sistema público de saúde, como contrapartida pelo atendimento às vítimas de trânsito, e outra parte a programas de prevenção. Ao desaparecer a arrecadação, desaparece também esse repasse — enquanto o atendimento continua sendo prestado, pelo mesmo SUS, ao mesmo perfil de pacientes, e com a mesma frequência.

O efeito dessa conta sobre o financiamento da saúde pública vem sendo discutido por órgãos de pesquisa e no próprio Congresso, com propostas de recriação em tramitação. É uma discussão aberta, cujo desfecho depende do Congresso; o que já se pode afirmar é que o desaparecimento do seguro não tornou os acidentes mais baratos — apenas mudou quem os paga.

Na prática, o que a vítima tem hoje

Tem o atendimento do SUS, que é universal e não cobra de ninguém. Tem a cobertura do plano de saúde, se houver plano, porque acidente de trânsito é urgência por definição legal e a carência máxima para urgência é de vinte e quatro horas. E tem o direito de cobrar de quem causou o dano — ou do poder público, quando a causa foi a falta de conservação ou de sinalização da via.

O que não tem mais é o pagamento automático. Todo o resto exige identificar um responsável, provar o nexo e, quase sempre, processar. Para quem estava acostumado a uma indenização que chegava sem litígio, a diferença é enorme.

Antes de decidir

A arquitetura legislativa e o que ela produz segundo a regra de repristinação da LINDB são o que está descrito acima. Entendimento consolidado dos tribunais sobre o tema ainda está se formando — a situação é recente, e as primeiras decisões sobre acidentes ocorridos depois de maio de 2024 vão demorar a subir às cortes superiores.

A recriação do seguro depende do Congresso: existem propostas, existe pressão, e existe resistência fiscal — qualquer prognóstico sobre o desfecho seria chute, e vale acompanhar a tramitação na fonte oficial. Se e quando uma nova lei vier, ela valerá para os acidentes posteriores a ela, e não para os que aconteceram no vazio.

Se você se feriu num acidente de trânsito em anos anteriores e nunca recebeu nada do seguro obrigatório, entre em contato: o escritório está disponível para verificar se ainda há prazo no seu caso — e para dizer diretamente quando não há.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.