Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O erro na saúde tem muitos autores possíveis além do médico: a medicação trocada pela equipe de enfermagem, a lesão na sessão de fisioterapia, o medicamento errado entregue no balcão da farmácia, o procedimento estético aplicado por quem não podia, a agulha de acupuntura que atingiu o que não devia, o segredo que saiu do consultório do psicólogo. Cada profissão tem seu conselho, ou não tem, seu escopo legal e suas particularidades de responsabilidade. Mas os eixos jurídicos são comuns, e é por eles que este guia se organiza.

Ele responde, na ordem em que as perguntas se apresentam a quem sofreu um dano: quem responde, o que cada profissão podia legalmente fazer, se a obrigação era de meio ou de resultado, como se prova e por qual porta se reclama. Essa última pergunta ganhou uma resposta nova em 2026, quando o Supremo Tribunal Federal delimitou o que um conselho profissional pode e não pode fazer diante de uma clínica. Cada situação tem um texto próprio no site; este é o texto que os organiza. Casos que envolvem médicos, dentistas e veterinários têm guias próprios: erro médico, erro odontológico e erro veterinário.

Antes do direito, a saúde. Sintomas após medicamento trocado, queimadura em sessão de fisioterapia ou estética, ferida no pé de quem tem diabetes, dor, febre ou lesão que se agrava após um procedimento pedem atendimento médico imediato. Além de proteger o paciente, o atendimento registra o nexo entre o evento e o dano, e é o primeiro documento de qualquer caso.

Quem responde: o profissional, o empregador, o estabelecimento

A arquitetura é a mesma do erro médico, e vem do Código de Defesa do Consumidor. O profissional liberal responde mediante culpa, com imprudência, negligência ou imperícia demonstradas (art. 14, § 4º). O estabelecimento, seja hospital, clínica, farmácia, empresa de home care ou centro de estética, responde objetivamente pelo serviço, como fornecedor, inclusive pelos atos de seus empregados (art. 14, caput). Na prática, isso orienta a estratégia: a falha do técnico de enfermagem do hospital é, processualmente, um caso contra o hospital; a do fisioterapeuta autônomo, um caso contra ele, com a prova da culpa no centro; a do balcão da farmácia, um caso contra a rede, que responde pela loja, e contra o farmacêutico responsável técnico, cuja supervisão da dispensação é exatamente a função legal. Se a falha ocorreu em hospital público, o regime é o da responsabilidade objetiva do Estado, com as particularidades da omissão, tratadas no guia do SUS.

Há um detalhe que decide contra quem processar e que a maioria dos textos ignora: a pessoa jurídica não dilui a responsabilidade técnica nominal. O centro de estética tem um responsável técnico previsto em lei (Lei 13.643/2018, art. 6º); a farmácia, um farmacêutico; a clínica de fisioterapia, um fisioterapeuta responsável. Quando o estabelecimento atua fora do seu campo, existe uma pessoa física a apurar, além da empresa. E na internação, o circuito prescrição, farmácia e enfermagem é do hospital: a troca de medicamento que acontece dentro dele se desloca para a responsabilidade da instituição, com a apuração individual correndo por dentro.

O escopo profissional: a primeira pergunta

Antes de perguntar “houve erro?”, pergunte “quem podia fazer isso?”. Cada profissão da saúde tem atos privativos e limites regulamentares, e boa parte dos danos graves nasce da atuação fora do escopo: o procedimento invasivo feito por quem tinha formação apenas para o superficial, a prescrição por quem não prescreve, a delegação indevida. Atuar fora do escopo não é, por si, sinônimo de dever de indenizar, mas desloca fortemente a análise contra o profissional e o estabelecimento, e abre a porta do conselho de classe quando ele existe. O ponto que quase ninguém sabe é que boa parte desses limites não é resolução de conselho: é lei federal.

A enfermagem tem a sua desde 1986. A Lei 7.498 atribui ao enfermeiro, entre outros atos, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição (art. 11, II, c), e o Decreto 94.406/1987 acrescenta o advérbio que importa: medicamentos “previamente” estabelecidos. A regra não é “enfermeiro pode prescrever”; é “enfermeiro pode prescrever nesses limites”, e em junho de 2026 a Justiça Federal obrigou o Conselho Federal de Medicina a se retratar de nota que negava essa legitimidade. Quando a farmácia recusa a receita do enfermeiro, o que resolve não é discutir competência no balcão: é a recusa por escrito, a conferência do enquadramento da receita e o retorno ao serviço que a emitiu. A mesma profissão acaba de ganhar um campo novo: a Resolução Cofen 813/2026 regulamentou o enfermeiro podiatra, e o cuidado do pé do diabético passou a ter três regimes distintos, o do médico, o do enfermeiro e o do podólogo, profissão ainda sem lei federal e sem conselho, em que quem responde é o fornecedor do serviço. O esteticista tem a Lei 13.643/2018, que na primeira linha exclui do seu alcance a estética médica (art. 1º, parágrafo único) e limita o campo a produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Anvisa (art. 5º); produto injetável não é cosmético, e o esteticista está na posição de observar prescrição alheia, não de prescrever. O que muda quando não há médico começa exatamente nessa linha.

A acupuntura ganhou lei em 2026. A Lei 15.345, de 12 de janeiro, definiu a atividade e disse quem pode exercê-la (art. 3º): o graduado em acupuntura, o graduado no exterior com diploma validado, o profissional de saúde de nível superior com título de especialista reconhecido pelo seu conselho e quem, sem diploma, a exercia comprovada e ininterruptamente há pelo menos cinco anos. O que a lei não fez é o que decide o caso de quem se machuca: não tornou a acupuntura privativa de nenhuma profissão e não criou conselho de acupunturista, de modo que o profissional da cláusula dos cinco anos não tem a quem responder eticamente. A responsabilidade civil, porém, não depende de conselho, e o art. 4º, VII, da própria lei atribui ao profissional o dever de prevenir e controlar os danos decorrentes do tratamento. O nutricionista tem por escopo a prescrição dietética e a suplementação; fora dele ficam o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos, inclusive emagrecedores e hormônios, e boa parte dos danos graves do setor nasce exatamente nessa fronteira. E o psicólogo tem, no Código de Ética aprovado pela Resolução CFP 010/2005, um escopo de outra natureza: o do sigilo, que é dever, não benefício (art. 9º), com quebra possível apenas sob o critério do menor prejuízo e restrita ao estritamente necessário (art. 10), e intimação judicial que obriga a comparecer, não a revelar (art. 11). O que o psicólogo pode contar, e a quem, inclusive aos pais de criança ou adolescente, tem resposta em cinco artigos dessa resolução e em um do Código Penal. Na estética, a Resolução Cofen 529/2016 lista dez procedimentos — e toxina botulínica e preenchimento não estão entre eles. A fronteira entre escopos profissionais é matéria viva: a discussão sobre a condução de terapia cognitivo-comportamental por enfermeiros mostra como um parecer de conselho, uma ação judicial e uma lei de 1962 podem apontar em direções diferentes. Na vacinação em farmácia ou clínica privada, essa pergunta tem lei própria e uma lista de direitos do usuário — tratamos disso em quem responde quando a pessoa passa mal depois da vacina aplicada na farmácia.

Meio e resultado também aqui

A distinção que organiza todo este site vale para cada uma dessas profissões: quem trata assume, em regra, obrigação de meio, diligência técnica, não cura garantida. A fisioterapia que não recuperou o movimento não é, por isso, falha; a dieta que não emagreceu não é caso; a acupuntura que não aliviou a dor não gera dever de indenizar. A responsabilidade nasce quando a conduta destoa da técnica diante do quadro conhecido. Na fisioterapia, os padrões que mais geram casos são a queimadura por equipamento de termoterapia, que raramente é risco inerente, a fratura em paciente com osteoporose conhecida, a progressão de carga fora do protocolo do cirurgião e a sessão conduzida integralmente por estagiário sem supervisão. Na nutrição, a dieta restritiva agressiva para quem tem histórico de transtorno alimentar, a suplementação proteica em nefropatia conhecida e a dieta incompatível com a medicação em uso e não verificada; a anamnese é o documento-chave, e o WhatsApp virou o prontuário informal do setor.

Há bolsões de obrigação de resultado, e dois deles concentram os casos. O primeiro é a estética: quem vende um resultado visual específico, com simulação e fotos de antes e depois, deve esse resultado, e a lógica que rege o cirurgião plástico em procedimento eletivo alcança, com ainda mais razão, o profissional que não é médico. O segundo é o ato binário: entregar exatamente o que a receita prescreve não comporta gradação. A dispensação errada é defeito do serviço, e a farmácia responde objetivamente pelo dano; não se discute a culpa do balconista, discute-se o dano e o nexo. O caso jurídico nasce quando houve uso e consequência, a intoxicação, a internação, a doença de base descompensada, e a documentação decide: a receita, o cupom, a embalagem e o próprio produto entregue.

A enfermagem hospitalar tem os seus três padrões, e cada um tem a sua régua. O erro de medicação, na troca de paciente, fármaco, dose, via ou horário, é o exemplo típico de falha do serviço, pela qual a instituição responde objetivamente. A queda não é automaticamente falha, porque pacientes caem mesmo sob cuidado correto; a pergunta técnica é se o risco foi classificado na admissão, se as medidas do protocolo foram implementadas e registradas e se a resposta ao evento foi adequada, e o que não se documentou presume-se não feito. A lesão por pressão é a que mais diz sobre a qualidade da assistência: escara profunda desenvolvida em internação, sem registro consistente de mudança de decúbito e avaliação da pele, é indício forte de falha, e é assim que os tribunais costumam tratá-la, especialmente em idosos; o outro lado é que, em pacientes terminais ou instáveis, certas lesões podem ser inevitáveis apesar do cuidado correto, e a perícia distingue.

A prova: registros, protocolos e perícia

Prontuários e anotações de enfermagem, fichas de evolução da fisioterapia, o cupom e a embalagem da farmácia, as fichas de anamnese do estúdio de estética, o registro de quem atendeu e com que inscrição: cada área tem seus documentos típicos, e todos compartilham a regra de ouro. O paciente tem direito às cópias, hoje por lei federal, sem justificativa e sem ônus (Lei 15.378/2026, art. 19), e a reconstrução tardia é sempre mais difícil. Aos documentos somam-se a avaliação médica imediata da lesão, que estabelece o nexo temporal, o registro por escrito do ocorrido junto ao estabelecimento, com a resposta guardada, e o material publicitário que motivou a contratação, porque promessa veiculada obriga.

A perícia segue sendo o coração dos casos contestados, e nela há uma pergunta que os tribunais respondem de formas diferentes: o perito precisa ser médico? O Código de Processo Civil manda nomear o perito entre os profissionais legalmente habilitados para a matéria (art. 156, § 1º), não entre médicos, e a Lei 7.498/1986 inclui entre as atribuições privativas do enfermeiro a emissão de parecer sobre matéria de enfermagem (art. 11, I, h). O Parecer Cofen 60/2026, de agosto, firmou que a perícia sobre ato de enfermagem é prerrogativa do enfermeiro habilitado; parecer de conselho não vincula o juiz, mas muda a qualidade do argumento. Errar o perito é errar a pergunta: num caso de lesão por pressão, um laudo que trate tudo como ato médico pode absolver quem não executou o cuidado e ignorar quem deveria tê-lo executado. O que a parte tem são os instrumentos do contraditório: indicar assistente técnico, que pode ser um enfermeiro, formular quesitos que levem a perícia para a matéria certa e impugnar fundamentadamente o laudo.

As portas: conselho, vigilância sanitária, Procon e Justiça

Quem sofreu um dano costuma bater na porta errada, e 2026 deixou o mapa mais claro. Na ADI 7864, julgada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, o STF fixou, ao examinar uma resolução do CFM sobre campos de estágio, que a fiscalização dos conselhos de medicina se restringe à dimensão ético-profissional, com verificação e comunicação às autoridades competentes, vedado o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos. A decisão foi escrita para aquele contexto, e é honesto dizer o limite; mas ela explicita uma linha que a legislação já desenhava. O conselho profissional fiscaliza o profissional e a ética: pode advertir, suspender e cassar o registro, e comunicar o que encontrar. A vigilância sanitária fiscaliza o estabelecimento, e é ela que interdita sala, equipamento ou serviço. O Procon cuida da relação de consumo. E só a Justiça repara: as outras portas punem, nenhuma paga nada a quem foi lesado. São portas cumulativas, não alternativas.

Para o profissional sem conselho, o acupunturista da cláusula dos cinco anos e o podólogo, sobram três portas, e nenhuma delas é o conselho: a vigilância sanitária, pela Lei 6.437/1977, que alcança o local, a esterilização e o descarte de material; o Procon, pelo Código de Defesa do Consumidor; e o Judiciário. E há um padrão que vale enxergar, porque se repete: as disputas entre conselhos sobre quem pode prescrever, sedar, aplicar PRP ou fazer harmonização facial são episódios do mesmo conflito, e em todos eles quem paga o custo imediato da indefinição não é conselho nenhum. É o paciente que fica sem o procedimento, sem o atendimento ou sem o remédio, enquanto a controvérsia corre em instâncias que ele não acompanha.

A providência mais barata deste guia. Pedir por escrito, com data: a recusa no balcão, a cópia da ficha ou do prontuário, a resposta do estabelecimento ao relato do ocorrido, o nome e o registro de quem atendeu. Recusa verbal não se prova, e o pedido por escrito costuma, por si só, provocar a consulta a quem de direito dentro do estabelecimento.

Situações frequentes

Cada situação abaixo tem análise própria, no mesmo eixo deste guia.

Quando não há direito

Este guia seria menos útil se não dissesse o que quem sofreu um dano não quer ouvir. Não há direito pelo resultado frustrante de um tratamento correto: a fisioterapia que não recuperou, a dieta que não emagreceu, a dor que não passou. Não há direito pela troca de medicamento percebida na sacola e sem uso, que se resolve com a substituição. Não há direito pela queda ou pela lesão que aconteceu apesar do protocolo cumprido e registrado. Atuar fora do escopo, ou operar sem alvará, é irregularidade relevante e prova pouca sozinha: continua sendo necessário demonstrar dano e nexo. E não há como exigir do conselho profissional o que a lei não lhe deu: quem pede ao conselho que feche uma clínica pede à porta errada, e a demora que daí resulta não é falha do órgão. Reconhecer esses limites não enfraquece quem tem razão: é o que separa uma análise séria de uma aposta, e é o que este escritório entrega antes de qualquer outra coisa.

Se o seu caso envolve outro profissional da saúde e você tem em mãos os registros, a ficha, a receita ou a resposta do estabelecimento, o escritório está disponível para uma análise responsável, inclusive para reconhecer o caso em que houve técnica correta e azar clínico. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.